Acórdão nº 199/09.0GBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido: AC...

, solteiro, residente no ... … .

Sendo decidido:

  1. Condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão.

  2. Substituir a pena única de prisão aplicada ao arguido pela pena de 280 dias de multa à taxa diária de € 6,00.

  3. Absolver o arguido da prática da contra-ordenação, prevista e punida pelos artigo 27º, nºs 1 e 2 alínea a) 3º, do Código da Estrada.

  4. Condenar o arguido pela prática de uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigo 25º, nºs 1 alínea f) e 2 do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sete meses.

  5. Condenar o arguido pela prática de uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelo artigo 13º, nºs 1 e 3 do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses.

  6. Para cumprimento das sanções acessórias de inibição de conduzir aplicadas, deve o arguido no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente decisão, entregar a sua carta de condução na secretaria do tribunal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência (artigo 160º, nº 1 e 3 do Código da Estrada).

    ***Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo, e que delimitam o seu objecto: 1. O julgador no exercício da sua função deve "procurar a mais justa solução do caso concreto", ficando o Tribunal vinculado a enquadrar nas especificidades do caso concreto os múltiplos interesses jurídico-sociais que o caso suscita.

    1. A sentença recorrida baseou-se em factos que considerou provados e que não são factos baseados na realidade e do que resultou provado em audiência de julgamento.

    2. O tribunal recorrido não valorou os depoimentos prestados pelo arguido e pelas testemunhas de defesa, bem como o depoimento prestado pelo Sr. Guarda da GNR do posto de ....

    3. A decisão recorrida viola o princípio geral do direito "in dubio pro réu".

    4. O tribunal a quo considerou provado que o arguido não agiu com o cuidado que estava obrigado, tendo tal comportamento originado a morte de FV....

    5. Tal não corresponde à realidade, dado que o arguido não influenciou nem sequer potenciou de forma directa a morte de FV....

    6. Ficou provado em sede de audiência de julgamento que a vítima mortal não tinha cinto de segurança, o que provocou a sua morte imediata, até porque o arguido e o outro passageiro do veículo sobreviveram porque tinham cinto de segurança.

    7. O Tribunal recorrido considerou provado que o veículo do arguido entrou em despiste quando se encontrava a efectuar a curva, todavia, conforme consta dos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos, o veículo do arguido entrou em despiste antes de entrar na curva.

    8. Ou seja, não se provou que o despiste do veículo do arguido tenha ocorrido dentro da curva, pelo contrário, pelas marcas constantes na estrada verifica-se que foi antes da curva que se iniciou o despiste.

    9. Ora, antes da curva existem lombas para redução da velocidade, a mais de 50 metros, o que implica necessariamente que o arguido conduzia a uma velocidade moderada.

    10. Mas mais, ficou provado, pelo depoimento do Sr. Guarda da GNR registado em Cd da sessão do dia 14 de Junho de 2010, que o local em causa nos autos não tem iluminação pública bem como não tem qualquer tipo de sinalização estradal.

    11. Ora, tal implica necessariamente que o arguido desconhecia que havia uma curva, dado que não existia no local qualquer tipo de sinalização, tendo reduzido necessariamente a velocidade nas lombas existentes antes da curva.

    12. Até porque ficou provado nos autos que o veículo do arguido não seguia a uma velocidade superior a 90 Km/h, sendo que este era o limite máximo para o local em causa nos autos, não havendo no local sinalização de velocidade ou de indicação de curva.

    13. Acresce ainda que o arguido foi condenado pela contra ordenação conduzir o seu veículo na hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem, 15. Ora, tal não corresponde minimamente à verdade, dado que o veículo do arguido quando entrou em despiste atravessou a hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem para a berma esquerda.

    14. Não se provou nos autos que o veículo do arguido tenha circulado na faixa esquerda da via, até porque tal conclusão corresponde a uma alteração não substancial dos factos, que foi comunicada ao arguido em sede de leitura de sentença, tendo o mesmo sido condenado por tal contra ordenação.

    15. Conforme consta das fotografias juntas aos autos, existe apenas um vestígio mínimo de derrapagem, que se encontra junto à berma esquerda da via, não havendo qualquer indício de travagem.

    16. Entende assim o arguido que se efectivamente o veículo deste tivesse circulado na faixa esquerda da via, haveria necessariamente marcas mais visíveis de travagem e de derrapagem, o que nos presentes autos não aconteceu.

    17. A sentença recorrida, revela uma incorrecta aplicação das regras e princípios fundamentais plasmados na Lei, que conduziu à aplicação de uma pesada sanção ao arguido.

    18. O Tribunal "a quo" foi claramente excessivo na aplicação da sanção de inibição de conduzir.

    19. O recorrente encontra-se socialmente integrado, é bem considerado entre as pessoas que consigo partilham o espaço comunitário, e, genericamente, é visto como uma pessoa honesta e íntegra, tal como ficou provado nos autos.

    20. O arguido, por força da sua actividade profissional necessita diariamente do título de condução, por este ser um instrumento de trabalho indispensável ao desenvolvimento da sua profissão.

    21. Ao ser aplicada ao recorrente a sanção acessória de inibição de condução pelo período de seis meses, acrescida da pena de inibição de conduzir pelo período de sete meses, este teme pela manutenção do posto de trabalho, como todos os prejuízos daí advenientes.

    22. Não se tendo provado que efectivamente o arguido cometeu as contra ordenações a que foi condenado, não deve o arguido ser condenado, não podendo ser condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência dado que o arguido agiu com o zelo e cuidado a que estava adstrito.

    23. Pelo exposto, deve o arguido ser absolvido, ou caso assim não se entenda, o que não se espera, ser a sanção de inibição de conduzir substituída por caução de boa conduta, ou por formações a ministrar pela Prevenção Rodoviária Portuguesa e que o arguido esteja obrigado a frequentar e suportar as despesas inerentes.

    24. Pelo exposto entendemos que a pena aplicada ao arguido ultrapassou a medida da culpa, violando, assim, o n° 2 do artigo 40° do C. Penal.

    25. Deve o arguido ser absolvido das penas em que foi condenado.

      Deve o recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a Sentença recorrida, e decidindo-se como se propugna supra, nomeadamente absolvendo-se o arguido ou caso assim não se entenda, no que respeita às contra-ordenações ao Código da Estrada, suspendendo-se a inibição de conduzir imposta ao arguido mediante a prestação de caução adequada, com todas as legais consequências.

      Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo: 1.A sentença recorrida não enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada...

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