Acórdão nº 515/09.5T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
-
Relatório.
-
A recorrida M (…) instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, com o fim de obter a condenação do Instituto de Segurança Social, agora recorrente, a reconhecer que ela é titular das prestações por morte, previstas no Decreto-Lei n.º 320/90 de 18 de Outubro, complementado pelo Decreto-Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro e na al. a), do n.º 1, do artigo 3.º, ex vi artigo 6.º, ambos da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, decorrentes da morte de AA (…), beneficiário da Segurança Social, com quem a requerente viveu em união de facto durante 27 anos.
O Instituto de Segurança Social contestou alegando insuficiência da causa de pedir por não terem sido alegados factos relativos à situação económica das pessoas que legalmente estão obrigadas a prestar alimentos à Autora, designadamente os seus filhos.
Quanto à matéria alegada pela Autora referiu existir insuficiência da causa de pedir, na medida em que a Autora não alegou factos destinados a mostrar que carecia de alimentos e que não podia obtê-los dos seus familiares e ex-cônjuge.
Relativamente aos restantes factos alegados referiu não serem do seu conhecimento.
A Autora veio completar a petição no que respeita à apontada insuficiência da causa de pedir e posteriormente foi elaborado despacho saneador e fixada a base instrutória.
Após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que alterou diversos artigos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, foi proferido despacho judicial a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Resumidamente, considerou-se existir inutilidade da lide devido a três ordens de razões: Por um lado, argumentou-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ao artigo 6.º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, suprimiram o requisito da necessidade de alimentos por parte do membro sobrevivo da união de facto, e, bem assim, a necessidade do requerente provar que lhe era impossível obtê-los das pessoas legalmente obrigadas a prestar-lhos.
Doravante, as pessoas que tenham vivido em união de facto com um beneficiário da segurança social, podem requerer, após a morte deste, a atribuição das prestações sociais previstas como medida de protecção dos cônjuges e membros de união de facto que sobrevivam ao beneficiário, sem que tenham de alegar e provar que carecem de alimentos, pelo que, a acção é inútil nesta parte.
Por outro lado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, ao artigos 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e o aditamento do artigo 2.º-A a esta última lei, bem como a alteração introduzida no n.º 2, do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, a prova relativa à...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO