Acórdão nº 646/10.9T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A...
– instaurou ( 30/3/2010 ) na Comarca de Baixo Vouga acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Réu – Instituto da Segurança Social IP.
Alegou, em resumo: No dia 27 de Junho de 2009 faleceu B...
, no estado de divorciado, sendo beneficiário da segurança social, com quem a Autora viveu em união de facto desde 1998.
A Autora é pobre, vivendo do rendimento social de inserção, carece de alimentos, que não podem ser prestados quer pela herança de B..., quer pelos seus familiares.
Com fundamento no art.6 da Lei nº 7/2001 de 11/5 pediu: A declaração de que a Autora vivia em união de facto com o beneficiário do Réu, há mais de dois anos, carece de alimentos, não podem ser prestados nem pela herança do companheiro falecido, nem por nenhuma das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do nº1 do art.2009 do CC; A declaração de que a Autora é titular das prestações por morte de B..., no âmbito do regime da Segurança Social, previsto no DL nº 322/90 de 18/10, Dec. Reg. nº 1/94 de 18/1, art.6 nº3 e) da Lei nº7/2001 de 11/5 e a condenação do Réu a reconhecê-lo com as consequências legais.
Contestou o Réu, defendendo-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
1.2. - Por sentença de 7/9/2010 ( fls.59 a 63 ) decidiu-se julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Argumentou-se, em síntese: Na pendência da acção foi publicada a Lei nº 23/2010 de 30/8 que alterou o regime jurídico das uniões de facto (Lei 7/2001 de 11/5, no DL nº 322/90 de 18/10), acabando com a necessidade da acção judicial e a exigência de prova dos alimentos, afirmando-se: “ Segue-se, portanto, que a presente acção, indispensável face à legislação que à data da sua instauração regia a obtenção das referidas prestações por morte, é agora desnecessária e inútil uma vez que a prova da união de facto terá de ser feita por outro meio e que não é mais necessário demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter de determinadas pessoas”.
“ (…) este novo regime jurídico aplica-se imediatamente à situação da autora nos termos do disposto no art.12 nº2, parte final, do Código Civil, uma vez que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, não consagra solução diversa – o artigo 6º da lei respeita somente aos preceitos com repercussão orçamental: alínea d) do nº1 do artigo 3º “.
1.3. – Inconformado, o Réu recorreu de apelação ( fls.64 e segs. ) com as conclusões seguintes: A morte do beneficiário ocorreu em 27/6/2009, logo antes da entrada em vigor da nova lei, sendo aplicável o regime anterior.
Como tal, cabe à Autora o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito à pensão de sobrevivência, não apenas da união de facto, mas da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter.
A sentença violou as disposições conjugadas dos arts.8 do DL nº 322/90 de 18/10, 1 e 3 do Dec. Reg. nº1/94 de 18/1, 6 da Lei 7/2001 de 11/5, 2010 do CC, por estar em causa um evento morte ocorrido antes da entrada em vigor da nova lei da união de facto e, à data da entrada deste diploma, a relação jurídica extinguiu-se com o óbito do companheiro da Autora, portanto em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 23/2010 de 30/8, que assim é aplicável por força do art.12 nº1 CC.
Não houve contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - A questão submetida a recurso consiste em saber se a aplicação da Lei nº23/2010 de 30/8 ( que alterou o regime legal da protecção da união de facto), ocorrida na pendência da acção, implicou a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide ( art.287 e) CPC).
Como se sabe, a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através da acção já foi plenamente alcançado, porque a pretensão do autor obteve satisfação fora do esquema da providência pretendida, tornando-se, por isso, a lide desnecessária.
A impossibilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito, ao objecto do processo e à causa. Ou seja, é a impossibilidade da relação jurídica substancial que cessa por desaparecimento de um dos elementos essenciais, repercutindo-se na relação jurídico-processual, cessando, por isso, a matéria da contenda.
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa normal é a sentença de mérito, declarando o tribunal extinta a instância, ou seja, a relação jurídica processual, sem apreciar o mérito da causa, assumindo a decisão natureza meramente declarativa (cf., por ex., ALBERTO DOS REIS, Comentário, vol. III, pág.364 e segs., RODRIGUES BASTO, Notas, II, pág.60, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.I, pág.512 ).
2.2. – Com a presente acção, a Autora veio exercitar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO