Acórdão nº 646/10.9T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A...

– instaurou ( 30/3/2010 ) na Comarca de Baixo Vouga acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Réu – Instituto da Segurança Social IP.

Alegou, em resumo: No dia 27 de Junho de 2009 faleceu B...

, no estado de divorciado, sendo beneficiário da segurança social, com quem a Autora viveu em união de facto desde 1998.

A Autora é pobre, vivendo do rendimento social de inserção, carece de alimentos, que não podem ser prestados quer pela herança de B..., quer pelos seus familiares.

Com fundamento no art.6 da Lei nº 7/2001 de 11/5 pediu: A declaração de que a Autora vivia em união de facto com o beneficiário do Réu, há mais de dois anos, carece de alimentos, não podem ser prestados nem pela herança do companheiro falecido, nem por nenhuma das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do nº1 do art.2009 do CC; A declaração de que a Autora é titular das prestações por morte de B..., no âmbito do regime da Segurança Social, previsto no DL nº 322/90 de 18/10, Dec. Reg. nº 1/94 de 18/1, art.6 nº3 e) da Lei nº7/2001 de 11/5 e a condenação do Réu a reconhecê-lo com as consequências legais.

Contestou o Réu, defendendo-se por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

1.2. - Por sentença de 7/9/2010 ( fls.59 a 63 ) decidiu-se julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Argumentou-se, em síntese: Na pendência da acção foi publicada a Lei nº 23/2010 de 30/8 que alterou o regime jurídico das uniões de facto (Lei 7/2001 de 11/5, no DL nº 322/90 de 18/10), acabando com a necessidade da acção judicial e a exigência de prova dos alimentos, afirmando-se: “ Segue-se, portanto, que a presente acção, indispensável face à legislação que à data da sua instauração regia a obtenção das referidas prestações por morte, é agora desnecessária e inútil uma vez que a prova da união de facto terá de ser feita por outro meio e que não é mais necessário demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter de determinadas pessoas”.

“ (…) este novo regime jurídico aplica-se imediatamente à situação da autora nos termos do disposto no art.12 nº2, parte final, do Código Civil, uma vez que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, não consagra solução diversa – o artigo 6º da lei respeita somente aos preceitos com repercussão orçamental: alínea d) do nº1 do artigo 3º “.

1.3. – Inconformado, o Réu recorreu de apelação ( fls.64 e segs. ) com as conclusões seguintes: A morte do beneficiário ocorreu em 27/6/2009, logo antes da entrada em vigor da nova lei, sendo aplicável o regime anterior.

Como tal, cabe à Autora o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito à pensão de sobrevivência, não apenas da união de facto, mas da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter.

A sentença violou as disposições conjugadas dos arts.8 do DL nº 322/90 de 18/10, 1 e 3 do Dec. Reg. nº1/94 de 18/1, 6 da Lei 7/2001 de 11/5, 2010 do CC, por estar em causa um evento morte ocorrido antes da entrada em vigor da nova lei da união de facto e, à data da entrada deste diploma, a relação jurídica extinguiu-se com o óbito do companheiro da Autora, portanto em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 23/2010 de 30/8, que assim é aplicável por força do art.12 nº1 CC.

Não houve contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - A questão submetida a recurso consiste em saber se a aplicação da Lei nº23/2010 de 30/8 ( que alterou o regime legal da protecção da união de facto), ocorrida na pendência da acção, implicou a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide ( art.287 e) CPC).

Como se sabe, a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através da acção já foi plenamente alcançado, porque a pretensão do autor obteve satisfação fora do esquema da providência pretendida, tornando-se, por isso, a lide desnecessária.

A impossibilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito, ao objecto do processo e à causa. Ou seja, é a impossibilidade da relação jurídica substancial que cessa por desaparecimento de um dos elementos essenciais, repercutindo-se na relação jurídico-processual, cessando, por isso, a matéria da contenda.

A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa normal é a sentença de mérito, declarando o tribunal extinta a instância, ou seja, a relação jurídica processual, sem apreciar o mérito da causa, assumindo a decisão natureza meramente declarativa (cf., por ex., ALBERTO DOS REIS, Comentário, vol. III, pág.364 e segs., RODRIGUES BASTO, Notas, II, pág.60, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.I, pág.512 ).

2.2. – Com a presente acção, a Autora veio exercitar...

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