Acórdão nº 45/11.5TASRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | MOURAZ LOPES |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Em decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 417º n.º 6 do CPP, decide-se: I. RELATÓRIO.
No processo Comum n.º 45711.5tasrt o senhor Juiz de instrução indeferiu uma promoção do Ministério Público no sentido de ser realizada uma busca domiciliária a um suspeito da prática de um crime de abandono e/ou maus tratos, previsto e punido pelo artigo 138º, nº 1 alínea b) e 152º A do Código Penal.
Não se conformando com a decisão o Ministério Público veio interpôr recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos: «1- A M. Juiz indeferiu a promovida busca, sustentando que, por um lado, não existem indícios do crime de abandono e/ou maus tratos.
2- Todavia, do recente relatório de ocorrência n° 51/10 da GNR de ..., elaborado em 15-12-2010 resulta que, na residência de MJ..., sita em …, ..., nesta comarca e desde há cerca de dois meses, funciona um lar ilegal que acolhe três idosas (com idades aproximadas de 74, 85 e 94, respectivamente), onde é frequente ouvir as referidas pessoas de idade avançada a gritar.
3- E que a suspeita MJ... tem vindo a recusar as visitas dos familiares.
4- Mais, não permitiu a entrada na mencionada casa à Segurança Social, nem prestou qualquer informação (vide documento proveniente da Segurança Social, elaborado no recentíssimo dia 18-01-201 1).
5- Daqui resultam indícios da prática, por parte de MJ..., de eventual crime de abandono e/ou de maus tratos, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 138°, n° 1, ai. b) e 152°-A, n° 1, ai. a), ambos do Código Penal.
6- Na casa de MJ..., suspeita-se que possam ser encontrados objectos relacionados com o crime ou importantes para a prova de tais crimes. 7- Por outro lado, a M. Juiz sugere a audição prévia da médica do Centro de Saúde.
8- Acontece que das duas uma: esta diligência levaria à confirmação dos indícios, sendo, por isso, inútil.
9- Ou no caso da médica do Centro de Saúde não vislumbrar elementos de prova indiciários de abandono e/ou maus tratos, também daqui não resultaria uma negação dos indícios já existentes (gritos das idosas, recusa por parte dona do «lar ilegal” em permitir o acesso aos elementos da Segurança Social e até mesmo a familiares das idosas que as querem visitar).
10- A busca domiciliária é, pois, a única forma de descobrir a verdade, seja ela qual for.
11- A M. Juiz, ao indeferir a promovida busca, violou o disposto nos artigos 138°, n° i, ai. b) e 152°-A, no 1, ai. a), ambos do Código Penal e artigos 174°, nos i a 4, 176° e 177°, n° 1, estes do Código de Processo Penal, no sentido de que, como defendemos nós, existem indícios...
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