Acórdão nº 45/11.5TASRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 417º n.º 6 do CPP, decide-se: I. RELATÓRIO.

No processo Comum n.º 45711.5tasrt o senhor Juiz de instrução indeferiu uma promoção do Ministério Público no sentido de ser realizada uma busca domiciliária a um suspeito da prática de um crime de abandono e/ou maus tratos, previsto e punido pelo artigo 138º, nº 1 alínea b) e 152º A do Código Penal.

Não se conformando com a decisão o Ministério Público veio interpôr recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos: «1- A M. Juiz indeferiu a promovida busca, sustentando que, por um lado, não existem indícios do crime de abandono e/ou maus tratos.

2- Todavia, do recente relatório de ocorrência n° 51/10 da GNR de ..., elaborado em 15-12-2010 resulta que, na residência de MJ..., sita em …, ..., nesta comarca e desde há cerca de dois meses, funciona um lar ilegal que acolhe três idosas (com idades aproximadas de 74, 85 e 94, respectivamente), onde é frequente ouvir as referidas pessoas de idade avançada a gritar.

3- E que a suspeita MJ... tem vindo a recusar as visitas dos familiares.

4- Mais, não permitiu a entrada na mencionada casa à Segurança Social, nem prestou qualquer informação (vide documento proveniente da Segurança Social, elaborado no recentíssimo dia 18-01-201 1).

5- Daqui resultam indícios da prática, por parte de MJ..., de eventual crime de abandono e/ou de maus tratos, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 138°, n° 1, ai. b) e 152°-A, n° 1, ai. a), ambos do Código Penal.

6- Na casa de MJ..., suspeita-se que possam ser encontrados objectos relacionados com o crime ou importantes para a prova de tais crimes. 7- Por outro lado, a M. Juiz sugere a audição prévia da médica do Centro de Saúde.

8- Acontece que das duas uma: esta diligência levaria à confirmação dos indícios, sendo, por isso, inútil.

9- Ou no caso da médica do Centro de Saúde não vislumbrar elementos de prova indiciários de abandono e/ou maus tratos, também daqui não resultaria uma negação dos indícios já existentes (gritos das idosas, recusa por parte dona do «lar ilegal” em permitir o acesso aos elementos da Segurança Social e até mesmo a familiares das idosas que as querem visitar).

10- A busca domiciliária é, pois, a única forma de descobrir a verdade, seja ela qual for.

11- A M. Juiz, ao indeferir a promovida busca, violou o disposto nos artigos 138°, n° i, ai. b) e 152°-A, no 1, ai. a), ambos do Código Penal e artigos 174°, nos i a 4, 176° e 177°, n° 1, estes do Código de Processo Penal, no sentido de que, como defendemos nós, existem indícios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT