Acórdão nº 283/07.5TAFND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    No processo Comum 283/07.5TAFDN.C2 o Tribunal Judicial do K... condenou: I) o arguido M..., pela prática de: a) um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143°, nº1 do Código Penal, na pena de multa de 70 (setenta) dias, à taxa diária de €7 (sete euros), no montante global de €490,00 (quatrocentos e noventa euros); b) pela prática de um crime de injúria (de que foi vitima a assistente MJ…), p. e p. pelo art.181º, nº1 do Código Penal, na pena de multa de 80 (oitenta) dias, à mesma taxa diária, no montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta euros); c) pela prática de um crime de injúria (de que foi vitima o assistente C...), p. e p. pelo art.181º, nº 1 do Código Penal, dispensando-o de qualquer pena (art.186°, nº 3 e nº 1 e 3, do art. 74° do Código Penal e nº 3, do art.375º do CPP); d) em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em a) e b), na pena única de 120 (cento e vinte) dias, à mesma taxa diária, no montante global de €840,00 (oitocentos e quarenta euros); II) o arguido C..., pela prática de um crime de injúria (de que foi vitima o assistente M...), p. e p. pelo art.181º nº 1 e 184° do Código Penal, com referência à al. j), do nº 2, do art.132º do mesmo código, dispensando-o de qualquer pena (art.186°, nº 3 e nº 1 e 3, do art.74° do Código Penal e nº 3, do art.375º do CPP); Na mesma decisão o Tribunal absolveu a arguida MJ…, da prática do crime de crime de injúria, p. e p. pelo art.181º nº 1 e 184° do Código Penal, com referência à al. j), do nº 2, do art.132º do mesmo código, que lhe vinha imputado; No que respeita ao pedido de Indemnização civil formulado pela assistente (arguida), MJ…, o Tribunal decidiu julgá-lo parcialmente procedente, e em consequência, condenou o arguido/demandado, M..., a pagar aquela a quantia global de €900,00 (novecentos euros), a título da indemnização que lhe é devida para ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da agressão de que foi vítima e das palavras que lhe foram dirigidas, e que a ofenderam na sua honra e consideração (sendo €400,00 pelos primeiros e €500,00 pelos segundos).

    No que respeita ao pedido de Indemnização civil formulado pelo assistente (arguido) C..., o Tribunal decidiu julgá-lo parcialmente procedente, e em consequência, condenou o mesmo arguido/demandado, M..., a pagar aquele a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), a título da indemnização que lhe é devida para ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência das palavras que lhe foram dirigidas, e que o ofenderam na sua honra e consideração.

    No que respeita ao pedido de Indemnização civil formulado pelo assistente(arguido) M..., decidiu, julgá-lo parcialmente procedente, e em consequência, condenou o arguido/demandado, C..., a pagar aquele a quantia de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), a título da indemnização que lhe é devida para ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência das palavras que lhe foram dirigidas, e que o ofenderam na sua honra e consideração, e absolvendo-se de tal pedido a arguida/Demandada, MJ… .

    Não se conformando com a decisão, o arguido M... veio interpor recurso da mesma para este Tribunal, concluindo na sua motivação nos seguintes termos: 1ª – A douta sentença recorrida veio a condenar o arguido M... com base na única prova que consiste dos depoimentos das testemunhas JC….e MJ…, mormente daquela primeira, assentou a Mma. Juiz a quo fundamentalmente a sua convicção na credibilidade dos depoimentos daquelas testemunhas; 2ª – Inconsiderou por completo a Mma. Juiz a quo as declarações do arguido M..., ora recorrente, na parte concernente aos factos sobre que vinha acusado, bem como relativamente aos factos sobre os quais fez queixa, não tendo fundamentado em toda a sentença ora recorrida o porquê da não consideração das declarações do ora recorrente.

    3ª – Inconsiderou a Mma. Juiz a quo as declarações dos demais arguidos, sem qualquer fundamento ou justificação; 4ª – A testemunha JC…, cujo depoimento a Mma. Juiz a quo considerou “essencial para o esclarecimento dos factos, uma vez que presenciou os mesmos”, teve ele mesmo “intervenção directa nestes”, tendo ainda resultado no decorrer da produção da prova que tem a testemunha grande animosidade para com o recorrente, estando ambos de relações cortadas; 5ª – A testemunha JC...não é parte desinteressada no processo, quer pelas relações familiar-afectivas que tem com os arguidos MJ… e C..., sogro da arguida e pai do arguido, quer por ter sido interveniente directo nos factos dos autos, quer ainda pela relação de inimizade que mantém com o arguido M..., ora recorrente, carecendo por isso de idoneidade, factos que no entanto não tomou a Mma. Juiz a quo em consideração na apreciação da prova; 6ª – A Mma. Juiz a quo não atribuiu relevância aos depoimentos das restantes testemunhas, tendo omitido por completo e sem qualquer fundamentação o depoimento da testemunha presencial PJ… (“vem a mulher do senhor C...a gritar e a chamar-lhe nomes”); 7ª – A omissão do referido depoimento, que não foi contrariado, e sua não valoração para a prova, é geradora da nulidade prevista no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, por falta de apreciação e criticismo da prova; 8ª – Tal situação configura também o vício estatuído no artigo 410º, nº 3 do Código de Processo Penal; 9ª – Nulidade esta a ser suprida pelo Venerando Tribunal nos termos do artigo 379º, nº 3 do Código de Processo Penal, uma vez que o depoimento da testemunha referida está registado; 10ª – A omissão do depoimento da testemunha referida é geradora ainda de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal; 11ª – Sendo por isso também violado o principio da livre apreciação da prova disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, uma vez que não foi apreciada toda a prova; 12ª – A Mma. Juiz a quo ignorou ainda os depoimentos de JM… e JC…, testemunhas presenciais, mormente na parte em que infirmam a versão dos arguidos/assistentes C...e MG... e das testemunhas C...e MJ...; 13ª – Bem como inconsiderou os depoimentos das testemunhas JM… e JA..., que pese embora não tenham presenciado os factos, tiveram deles conhecimento posterior, sendo que em nada infirmaram as declarações do arguido M..., antes corroborando a versão apresentada dos factos; 14ª – Tal não valoração dos depoimentos acima referidos, tem os mesmos efeitos e vícios enunciados nas conclusões 7ª a 11ª, que aqui se reproduzem; 15ª – Refere a doutrina que para preenchimento do tipo do crime de ofensas à integridade física tem de se verificar uma ofensa no corpo ou na saúde, entendendo-se por ofensa ao corpo “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante” (in Comentário Conimbricense ao Código Penal – Parte Especial Tomo I – págs 205 e ss).

    16ª – No entanto, além de não resultarem de toda a prova produzida, indícios conclusivos quanto à existência da agressão, quanto ao prejuízo do bem-estar físico da assistente não há quaisquer indícios, baseando-se a Mma. Juiz a quo para a sua douta decisão, e como já ficou referido, apenas e só no depoimento dos sogros da arguida/assistente, as testemunhas C...e MJ...; 17ª – Quanto ao “bem-estar” da arguida/assistente, os depoimentos colhidos – inclusive as declarações da própria arguida/assistente e do seu marido o arguido/assistente C...–, apenas provaram que esta padecia de um problema na perna direita, não resultando de toda a prova produzida qualquer prova quanto a danos sofridos; 18ª – Quanto aos crimes de injurias pretensamente cometidos pelo arguido M..., ninguém com a exclusão da testemunha C...(sogro da arguida/assistente) ouviu o arguido proferir quaisquer expressões injuriosas para a arguida/assistente e arguido/assistente C...; 19ª – Também relativamente a este crime, inconsiderou a Mma. Juiz a quo toda a restante prova produzida, pelo que, ao não valorar toda a prova, toda ela e respectivos factos e crimes imputados estão sujeitos à nulidade e vícios referidos nas conclusões 7ª a 11ª – que aqui se dão por reproduzidas; 20ª – Ainda que se reconhecesse idoneidade à testemunha referida – o que não se reconhece pelas razões já acima aduzidas –, sempre o arguido M... teria que ser absolvido em luz do princípio in dubio pro reo, tais as contradições e incongruências entre as versões apuradas em sede de julgamento – tal não acontecendo, estaria violado o princípio constitucional de presunção de inocência – artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa Deste modo, 21ª – Os factos dados como provados sob os pontos 2.1.2., 2.1.3., 2.1.4., 2.1.5., 2.1.6., 2.1.7., 2.1.8., 2.1.9., 2.1.10. e 2.1.11. da douta sentença ora recorrida, violam os artigos 143º, nº 1 e 181º e 184º do Código Penal, pelo que têm que ser dados como não provados, e consequentemente, deve o arguido M... ter sido absolvido dos crimes de ofensas e integridade física e injúrias 22ª – Quanto ao crime de injúrias cometido pelo arguido C..., a Mma. Juiz a quo apenas valorou igualmente o depoimento da testemunha JC…o, pelo que nesta parte vale por inteiro o que ficou enunciado nas conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 12ª, com os mesmos efeitos enunciados nas conclusões 7ª a 11ª – que aqui se reproduzem integralmente; 23ª – Acresce que, quanto ao arguido C..., não resultaram factos que pudessem conduzir à aplicação do disposto no artigo 186º, nº 3 do Código Penal, uma vez, e como já se concluiu acima, não resultou provada a prática do crime de injúrias pelo arguido/recorrente M...; 24ª – Quanto ao crime de injúrias cometido pela arguida MJ…o A Mma. Juiz a quo omitiu por completo e sem qualquer fundamentação o depoimento da testemunha presencial PJ… (“vem a mulher do senhor C...a gritar e a chamar-lhe nomes”); 25ª – A omissão do referido depoimento, que não foi contrariado, e sua não valoração para a prova, é geradora da nulidade prevista...

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