Acórdão nº 446/10.6GCTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório.

1.1. Após recepção nos Serviços do Ministério Público do expediente relativo à detenção do arguido PM...

, ora melhor identificado a fls. 2, pela prática, em flagrante delito, de um crime de condução de veículo ciclomotor sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º e segs., do Código da Estrada, foi deduzido despacho em que, ao apresentar-se o mesmo para julgamento, sob a forma de processo sumário, se sugeriu a aplicação da suspensão provisória do processo, caso fosse obtida a sua concordância e tal opção merecesse a concordância do Tribunal, ou, em alternativa, e caso não se obtivessem as referidas concordâncias, o seu julgamento em processo sumário.

No aludido despacho, o Ministério Público ordenou a apresentação do expediente e do arguido ao M.mo Juiz para apreciação do assim requerido.

Remetido tal expediente por via electrónica à Secção Central, procedeu-se ao seu registo, distribuição e autuação como Processo Especial – Sumário.

Aberta conclusão ao M.mo Juiz, mostra-se prolatado despacho com o teor seguinte: “Atendendo à promoção que antecede e porque a eventual suspensão provisória do processo penal depende da aceitação expressa do arguido, determino que sejam tomadas declarações ao arguido no sentido de ser obtido o eventual acordo.

Porque o Tribunal se encontra impedido na realização de diligência já, há muito agendadas, determino que o arguido seja notificado para comparecer às 14:00 horas, de hoje, para a realização da diligência supra referida.” Após tal despacho, foi aberta a sessão de audiência e julgamento, tal como consta da respectiva acta, com o seguinte teor (no que ora releva): “Acta de Audiência de Julgamento (…) Declarada iniciada a diligência, pelas 14 horas e 25 minutos, pelo M.mo. Juiz, na sala de audiências, após ter sido concedido um tempo ao ilustre Defensor Oficioso para preparação da defesa do arguido, pelo mesmo foi pedida a palavra e tendo-lhe sido concedida, no seu uso, por ele foi dito que o arguido, PM..., anuiu à proposta do Ministério Público relativa à suspensão provisória do processo, bem como, à injunção nela contida.

** Pelo M.mo. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho Porque os factos descritos no auto de notícia são passíveis de preencher um ilícito criminal punido com pena de prisão inferior a cinco anos, porque o Ministério Público propôs, nos termos de fls. 11 e seguintes, tendo o Arguido aceite expressamente a suspensão provisória do processo e a injunção, ao abrigo do disposto no Art.º 281.º e seguintes do Código de Processo Penal determino a suspensão do processo pelo período de seis meses, bem como o cumprimento da injunção constante na promoção.

Solicite à Direcção Geral de Reinserção Social a elaboração do plano para a prestação de sessenta horas conforme promoção do Ministério Público.

Sem custas.

Após, devolva os autos ao Ministério Público para que aguardem pelo prazo de suspensão, uma vez que, caso não seja cumprida, não poderá manter-se a espécie processual sumária para efeito da relação do período.

Notifique.” 1.2. Desavindo tão-somente com este segmento final, em itálico e sublinhado nossos, recorre o Ministério Público extraindo do requerimento devidamente motivado a seguinte ordem de conclusões: 1.2.1. A aplicação com as devidas correspondências prevenidas no art.º 384.º – do Código de Processo Penal e diploma de que serão os preceitos doravante a citar, quando sem menção expressa da origem –, não pode, logicamente e, numa apreciação literal e puramente sistemática das normas aplicáveis, querer dizer que, apenas porque o art.º 281º está inserido na fase processual do inquérito, se deva entender que é nos Serviços do Ministério Público que o processo deverá aguardar o decurso do prazo de suspensão e que cabe ao Ministério Público verificar pelo (in) cumprimento das regras de conduta e das injunções aí aplicadas.

1.2.2. Registado, distribuído e autuado o expediente que lhe é remetido pelo Ministério Público como processo sumário, é ao juiz que cabe proferir despacho que determine a suspensão provisória do processo ou que designe data para a realização da audiência do julgamento (consoante os casos).

1.2.3. Após o registo e autuação de um processo sumário, o mesmo só comporta despacho judicial que ponha termo ao processo e este só poderá revestir uma de três possibilidades: absolvição, condenação ou remessa para outra forma de processo.

1.2.4. De acordo com a interpretação gramatical e legal, suspender um processo é suster-lhe a marcha o...

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