Acórdão nº 91/06.0GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO O Ministério Público, veio interpor recurso do despacho de fls. 133/135, proferido em 21-12-2010, que declarou extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido RR... e, determinou o arquivamento dos autos.

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1) A decisão de 21 de Dezembro de 2010 que declarou extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido RR..., violou o disposto nos arts. 122°, n.º l , al. d) e n.º 2, 125°, n.º l , als. a) e d) e n.º 2, 126°, n.º 1, al. a) e n.ºs. 2 e 3, 48º, 49°, e 58°, n.ºs 3 e 4, do Código Penal e 489°, n.º 2 do Código de Processo Penal.

2) A pena de 80 dias de multa a que o arguido foi condenado por sentença de 17 de Novembro de 2006, transitada em julgado a 5 de Dezembro de 2006, não se encontra prescrita.

3) A pena de multa prescreve no prazo de 4 anos a contar do dia em que transitar em julgado a sentença, art. 122°, n.º 1, al. d) e n.º 2 do Código Penal.

4) A prescrição da pena tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, art. 126°, n.º 3 do Código Penal.

5) A prescrição da pena interrompe-se com a sua execução, art. 126°, n.º l , al. a) do Código Penal, entendendo-se, no caso da pena de multa, que aquela locução refere-se à situação em que o tribunal procura obter pagamento através do competente procedimento legal, ou seja, o procedimento executivo.

6) No caso em apreço a acção executiva foi instaurada a 26 de Abril de 2007 começando desde esta data a correr novo prazo de prescrição (art. 126°. n.º 2 do Código Penal) 7) E desde aquela data até ao dia 21 de Dezembro de 2010.

quando foi declarada extinta a pena de multa por prescrição, não decorreram 4 anos, o prazo normal da prescrição da pena, nem desde o trânsito em julgado da sentença condenatória decorreram seis anos, o prazo máximo da prescrição da pena.

Todavia, mesmo para quem considere que a instauração da acção executiva não tem efeito interruptivo sobre o prazo de prescrição da pena, a pena a que o arguido foi condenado não se mostra prescrita.

8) Por decisão proferida a 22 de Setembro de 2010, quando, e ressalvado o período de 15 dias para o pagamento da multa previsto no art. 489°, n.º 2 do Código de Processo Penal (causa de suspensão da prescrição da pena prevista na al. d) do n.º 1 do art. 125° do Código Penal), haviam decorridos 3 anos 9 meses e 2 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena de multa aplicada ao arguido foi substituída por trabalho a favor da comunidade aguardando o arguido desde essa data, para dar início ao cumprimento da pena, a definição das circunstâncias em que deverá realizar o trabalho a que foi sujeito em substituição da multa.

9) Assim, a partir do mencionado dia 22 de Setembro de 2010 deixou de poder exigir-se o cumprimento da pena de multa ao arguido bem como o início do trabalho a favor da comunidade em que aquela foi substituída, o que constitui uma causa suspensiva da prescrição da pena, prevista na al. a) do n.º l do art. 125° do Código Penal.

10) Logo, quando a multa foi substituída por trabalho não se encontrava prescrita e o cumprimento do trabalho encontra-se ainda dependente da notificação do arguido do plano para a sua execução, data em que cessará a causa de suspensão da prescrição da pena, prevista na al. a) do n.º 1 do art. 125º do Código Penal, e voltará a correr o prazo de prescrição da mesma.

11) Deve, pois, a decisão que declarou extinta, por prescrição, a pena aplicada ao arguido RR..., ser revogada e substituída por outra que determine o início do trabalho a favor da comunidade e as circunstâncias em que o mesmo deve ser cumprido tendo em conta o relatório, elaborado pelos serviços de reinserção social, junto aos autos a fls. 129 a 131.

*O arguido apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, com a consequente manutenção do despacho recorrido.

Nesta...

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