Acórdão nº 10/08.0GAGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelBRÍZIDA MARTINS
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório.

1.1.

TC...

, já mais identificado nos autos, foi submetido a julgamento, mediante a aludida forma de processo comum singular, porquanto acusado pelo Ministério Público [no uso da faculdade conferida pelo disposto no art.º 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal], da prática indiciária de factualidade [fls. 374 e segs.] que o constituiria como autor material, na forma consumada e, em concurso real, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido através das disposições conjugadas dos art.ºs 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabela I-C e I-A anexas a tal diploma legal, bem como de um crime de detenção de arma proibida, este previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.

Realizado o contraditório Em cujo decurso foi dada observância ao disposto pelos art.ºs 359.º e 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pois como decorre da acta respectiva, se mostram proferidos os despachos seguintes:DESPACHO De acordo com a acusação pública vem o arguido acusado, entre o mais, da prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22.01 com referência às Tabela I – C e TI – A anexas a esse diploma legal.

Em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é, neste momento, passível de ser dado como provado que: - O arguido destinava as substâncias que lhe foram apreendidas ao seu consumo pessoal.

Uma vez que tais factos resultaram do decurso da audiência e podem contender com a alteração do tipo legal de crime em causa nos autos – tendo por efeito a imputação de um crime diverso ao arguido, embora menos grave – nomeadamente o consumo, previsto e punido no art.º 40.º do mesmo normativo legal e art.º 28.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, consubstanciam os mesmos uma alteração substancial dos factos descritos no libelo acusatório (cfr. artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal por referência ao art.º 1.º n.º 1 alínea f) do mesmo diploma legal) – cfr. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.03.2007, referente ao processo n.º 247/04.0 GASPS. C1, disponível in www.dgsi.pt.

Em face do exposto concede-se a palavra ao Ministério Público e ao arguido nos termos e para os efeitos do art.º 359.º n.º 3 do C.P.P., sendo que ao arguido por força, também, do disposto no art.º 358.º, n.º 3 do C.P.P.

*Deste despacho foram notificados todos os presentes, que disseram ficar cientes.

*Dada a palavra ao Digno Magistrado do M.º P.º, ao arguido e ao seu Ilustre Defensor no seu uso, por todos, foi dito estarem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, mais tendo declarado nada terem a requer, prescindindo o arguido de qualquer prazo para defesa, mantendo as alegações já efectuadas.

*Seguidamente, pela M.ma Juiz foi proferido o seguinte DESPACHOAtenta a posição assumida por todos os intervenientes processuais e disposto no art.º 359.º do C.P.P., julgo válida a alteração substancial dos factos descritos na acusação nos exactos termos constantes do nosso anterior despacho.

, foi proferida sentença que, e além do mais por ora irrelevante: - “Convolando” a acusação, absolvendo-o do primeiro ilícito assacado, o condenou antes como autor de um crime de “consumo”, previsto e punido pelo art.º 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e 28.º da Lai n.º 30/2000, de 29 de Novembro, na pena de 95 dias de multa, porém reduzida em um dia, atento o facto assente em 22. e o regime decorrente do art.º 80.º, n.º 2, do Código Penal, à taxa diária de € 8,00; - Determinou a sua absolvição pela prática do segundo ilícito assacado.

1.2. É na irresignação com este segundo segmento de tal sentença que recorre o Ministério Público, extraindo do requerimento com que motivou tal impugnação, a seguinte ordem de conclusões: 1. Sempre se criminalizou a detenção de instrumentos que preenchessem cumulativamente três condições: não tivessem aplicação definida; pudessem ser usados como instrumento de agressão e o portador não justificasse a sua posse, sendo que a propósito deste tipo de objectos/instrumentos, o Regime Jurídico das Armas adoptou a formulação que já constava do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, suprimindo a exigência da letalidade da agressão, bastando que aqueles pudessem ser usados como instrumento para tal.

  1. Bastão extensível é um instrumento que preenche, na totalidade, todas aquelas características, pelo que, caso não entrasse em vigor a nova redacção do Regime Jurídico das Armas e suas Munições – onde aquele vem previsto expressamente – a sua detenção injustificada – como sucedeu no presente caso – seria susceptível de fazer incorrer o respectivo agente em responsabilidade criminal.

  2. Mesmo antes da entrada em vigor da actual redacção do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, a jurisprudência considerava a detenção de bastão extensível como detenção de arma proibida e quando tal conduta ocorria já no período de vigência da primitiva redacção daquele diploma integrava-a na previsão do art.º 86.º, n.º 1, al. d).

  3. Salvo o devido respeito, não faz sentido considerar que antes da entrada em vigor da primitiva redacção do Regime Jurídico das Armas e suas Munições a detenção do bastão extensível era considerada crime e que com a entrada em vigor daquele diploma deixou de o ser, para voltar a ser apenas com a nova e actual redacção daquele regime jurídico.

  4. Aliás, não foi pela inclusão nas definições legais constantes da primitiva redacção desse regime jurídico que as armas ou instrumentos aí elencados e considerados como proibidos passaram a ser considerados como tal e a sua detenção criminalizada, pois já o era anteriormente.

  5. O art.º 2.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições – na versão anterior e versão actual – não esgota todo o tipo de armas proibidas e cuja detenção é punida, pois ali se prevêem apenas algumas definições legais tendo em vista, não o esgotar de tipicidade de armas proibidas, mas sim o de uniformização de conceitos, como decorre do teor daquele preceito que estabelece que: “Para efeitos do disposto na presente lei e na sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por: …” 7. A única alteração que se verificou relativamente à detenção do bastão extensível, com a nova redacção do Regime Jurídico das Armas e suas Munições foi – além da medida da pena, que foi agravada – a da sua detenção ser agora absolutamente proibida, ao passo que anteriormente a proibição e correspondente punição dependia do facto do arguido justificar ou não a posse de tal objecto.

  6. Além das armas expressamente referidas no Regime Jurídico das Armas e suas Munições existem outras (nomeadamente objectos sem aplicação definida) cuja posse é e sempre foi prevista e punida como crime. Todavia, se no futuro, um certo tipo desses objectos passar a ser expressamente referido naquele diploma (por exemplo, tonfa) tal – quanto a nós – não equivalerá a dizer que anteriormente a sua detenção não constituía crime.

  7. O que se pretendeu com esta definição ampla que sempre figurou na alínea d), do n.º 1, do art.º 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (“ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse”), foi assegurar a responsabilização de todo e qualquer agente que detivesse objecto que tivesse escapado à definição ou imaginação do legislador e preenchesse as três supra (1) características; de outro modo e se apenas fosse de atender à lista constante das definições legais do art.º 2.º, não faria sentido esta definição geral.

  8. O exame pericial efectuado ao bastão apreendido, é claro ao referir que se trata de instrumento sem aplicação definida e que pode ser utilizado como instrumento de agressão, tendo resultado como provado que o arguido não justificou a posse do mesmo, sendo certo que a detenção/uso de determinado tipo de bastões apenas está reservado às forças policiais ou a pessoas devidamente autorizadas – por entidade competente – a serem deles portadoras.

  9. Assim, detendo o arguido um bastão extensível (objecto que não tem aplicação definida e que pode ser utilizado como meio de agressão) e não tendo justificado a sua posse, sempre se mostraria verificado objectivamente o crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na versão anterior por ser a redacção mais favorável.

  10. Consideram-se incorrectamente julgados os seguintes concretos pontos de facto: - Factos não provados e que deviam ter sido dados como provados: “e) O bastão é um objecto construído e adquirido unicamente para ser utilizado como instrumento de agressão.

    1. O arguido tinha consciência de que a detenção do bastão se encontrava fora das condições legais e em contrariedade com as prescrições das autoridades competentes, bem querendo e sabendo, também, que detinha aquele objecto que constitui arma não permitida, sem qualquer autorização ou justificação para tal.

    2. O arguido tinha, ainda, perfeito conhecimento de que a sua conduta era punida criminalmente.” - Factos provados: “12.

    O arguido agiu livre, deliberada e com a perfeita consciência de que detinha o citado bastão, de que o mesmo apresentava as características acima indicadas, de que não tinha qualquer justificação para ter o mesmo na sua posse, que não fosse poder usá-lo como instrumento de agressão e/ou defesa”, este apenas na parte final, ou seja, na parte em que dá como provado que o bastão...

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