Acórdão nº 301402/10.0YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A espécie, o efeito e o modo de subida do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de ser corrigidas, não se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do recurso e, em nosso entender, as questões a decidir são simples, pelo que estão reunidos os requisitos legais para julgamento sumário do recurso (artigo 705º, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), o que se passa a fazer de seguida.

*** 1. Relatório A 17 de Setembro de 2010, no Balcão Nacional de Injunções, L (…) intentou procedimento de injunção, contra J (…) pedindo que o requerido seja notificado para lhe ser paga a quantia de € 5.369,86, sendo € 4.640,00 de capital, € 627,86 de juros de mora e € 51,00, da taxa de justiça paga.

A fundamentar as suas pretensões, em síntese, a requerente alega que no exercício da sua actividade prestou ao requerido os serviços discriminados em duas facturas, tendo o requerido entregue € 2.000,00 para pagamento de parte do preço desses serviços, o qual se venceu na data da emissão das facturas por si emitidas. Mais alega ter sido convencionada domicílio na residência indicada como sendo a do requerido, requerendo que, em caso de frustração da notificação do requerido, os autos sejam remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Penela.

A 30 de Setembro de 2010, efectuou-se a notificação do requerido por carta registada simples e, a 15 de Outubro de 2010, o requerido deduziu oposição ao procedimento de injunção, impugnando parte da factualidade aduzida pela requerente no requerimento de injunção e formulando reconvenção contra a requerente pedindo a redução do preço da prestação de serviços invocado pela requerente ao montante de € 2.000,00, já pago pelo requerido.

Na sequência da dedução de oposição do requerido, a 25 de Outubro de 2010, o Ilustre Advogado do mesmo foi notificado por carta registada nos seguintes termos: “Fica por este meio notificado de que o procedimento de injunção acima identificado vai ser enviado à secretaria de Tribunal Judicial - Penela para distribuição, cujo resultado será publicado no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, onde também poderá consultar a legislação aqui invocada.

Tem o prazo de 10 dias*, a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Réu, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor corresponde ao valor total da taxa de justiça aplicável à acção declarativa (artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).

Para proceder àquele pagamento observe as instruções (conformes com as regras estabelecidas na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) constantes do documento único de cobrança (DUC), que poderá ser obtido no sítio da Internet com o endereço https://igfij.mj.pt (apontador Custas Judiciais -> Autoliquidações).

Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça em que apresentou oposição será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).

Não tome em consideração os três parágrafos anteriores no caso de beneficiar de isenção de custas ou de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigos 4.º e 15º do Regulamento das Custas Processuais).

” Em conformidade com o que constava do requerimento de injunção, o procedimento respectivo foi remetido à distribuição ao Tribunal Judicial da Comarca de Penela, aí sendo autuado a 29 de Outubro de 2010.

O requerido não comprovou o pagamento de taxa de justiça inicial, nem ter requerido apoio judiciário.

A 30 de Novembro de 2010 foi proferido o seguinte despacho: “Em virtude da oposição do requerido J (…), os presentes autos seguiram a forma de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, e foram remetidos à distribuição.

Nos termos do art.º 20º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.

In casu, compulsados os autos, constata-se que o réu não procedeu à junção do documento comprovativo do pagamento por autoliquidação da taxa de justiça devida, não obstante ter sido para tanto expressamente notificado pelo Balcão Nacional de Injunções, em 25 de Outubro de 2010.

Deste modo e não se mostrando liquidada a taxa de justiça, nos termos do aludido normativo legal, determina-se o desentranhamento da oposição (apenas do formato de papel, já que igual solução não se mostra viável relativamente ao formato electrónico, o qual não produzirá qualquer efeito).

” Em consequência do desentranhamento da oposição do requerido, na mesma data (30 de Novembro de 2010), foi proferida a seguinte decisão, notificada electronicamente ao requerido a 06 de Dezembro de 2010: “Consequentemente, há que ter em conta o estatuído no art. 2.º do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro que preceitua que: “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.

Nestes termos, dada a falta de contestação do réu e nos termos da disposição legal vinda de citar, confere-se força executiva à petição inicial.

” A 13 de Dezembro de 2010, o requerido requereu a junção aos autos de comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial no montante de € 153,00, datado de 03 de Novembro de 2010 e expôs e requereu o seguinte: “- Em primeiro lugar, o Réu entende estar violado o princípio da competência territorial, existindo incompetência relativa do Tribunal, o que desde já invoca, - Com efeito, nos termos do art. 8º, do Anexo ao Decreto-lei 269/98, de 1 de Setembro, “o requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.” - Ainda que a entrega actualmente se faça no Balcão Nacional de Injunções e que a parte deva indicar se pretende a distribuição em caso de oposição e qual o Tribunal para onde pretende que a acção distribuída, nos termos do disposto no na al. l), do nº 2, do art. 10º, do Decreto-Lei já acima invocado, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, tal não significa que se possa escolher aleatoriamente o Tribunal em questão; - Assim, a distribuição, no caso de haver oposição, pode ser uma opção de quem propõe a injunção, mas, neste caso, sempre dentro dos limites demarcados pelo art. 8º já acima invocado; - Nestes termos, deve o Tribunal declarar-se incompetente, com as legais consequências; - E a arguição da incompetência relativa não é extemporânea porquanto no prazo da oposição o Requerente desconhecia a opção de distribuição levada a cabo pelo Proponente da Injunção, pelo que, nos termos do art. 109º, nº 1, parte final, do CPC, o presente requerimento é o primeiro meio de defesa em que o Requerente tem a faculdade de arguir tal incompetência; Sem prescindir, e se assim não se entender, - Com data de 2010/10/24, foi o Requerido notificado do envio à distribuição por ter sido deduzida, por si, oposição no processo de Injunção com o nº supra identificado; - Mais foi o Requerido, notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias a contar da distribuição, - E ainda para juntar aos autos no mesmo prazo o respectivo comprovativo, - Sob pena de, não o fazendo, ser desentranhada a peça apresentada, nos termos do art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 34/2008, de 26 de Fev.

- A acção em questão foi à distribuição em 29 de Outubro de 2010; - E no dia 2010/11/03, portanto dentro do prazo dos 10 dias, o Requerido emitiu o DUC e efectuou o pagamento da quantia de 153,00 €, a taxa de justiça devida para a presente acção (cfr. DUC e comprovativo do pagamento, que se juntam); - Por manifesto lapso, tal comprovativo não foi junto aos autos, e desse facto os ora subscritores não se aperceberam, até serem confrontados com a sentença, esta proferida nos exactos termos que dela constam; - Entende o Requerido que a decisão proferida, de mandar desentranhar a oposição, por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, e julgar procedente o pedido da Requerente, por consequente falta de contestação, não é a mais adequada, tendo em consideração que o art. 20º do anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro, foi revogado pelo art. 25º do mesmo DL 34/2008, de 26 de Fev., - Sendo assim aplicável ao caso o disposto no nº 3 do art. 150º-A do C.P.C., que considera que a falta de pagamento da taxa não dá origem ao desentranhamento da peça processual, mas à aplicação do estipulado nos nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do C.P.C; - Mas ainda que possa ser discutível se se encontra, ou não, em vigor o art. 20º acima referido, na verdade, no modesto entendimento do Requerido, e salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, sempre deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos já mencionados nºs 3, 4, 5 e 6 do art. 486º-A do C.P.C., aplicáveis também por remissão do art. 4º do DL 269/98, de 01 de Set.

- E só se o Requerido persistisse na omissão é que deveria ordenar-se o desentranhamento da oposição, e a consequente procedência do pedido por falta de contestação, - Sendo este o entendimento de toda a nossa jurisprudência. A título de ex. veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 174190/09.4YIPRT-8, in...

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