Acórdão nº 190/11.7TBIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução02 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I- Relatório: M (…), casado, contribuinte fiscal n.º ..., desempregado, residente na ...Santarém, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 1, do Código de Registo Predial (CRP) impugnou judicialmente a decisão de recusa de registo proferida em despacho de qualificação de 7.10.2011 a fl. 46, referente à requisição por via electrónica de registo de aquisição a seu favor de dois prédios rústicos, sitos nas freguesias de ... e da ..., concelho do Cartaxo, a que se referem os artigos matriciais 48, secção E, e 28, secção B, descritos respectivamente sob os nºs 4333 e 1213.

Essa decisão de recusa do registo baseou-se em o interessado impetrante não ter efectuado o pagamento do emolumento em dobro nos termos do nº 6 do artigo 8º-C do CRP (depois de o mesmo ter sido notificado do despacho de 29.9.2011 para em cinco dias suprir as deficiências aí descritas, entre as quais a «falta de preparo na quantia de 250 euros referente ao agravamento emolumentar em virtude de o mesmo (registo) ter sido requerido fora de prazo»). No mesmo despacho do Conservador consta que, mesmo que o acto não fosse recusado, o acto seria qualificado como provisório por dúvidas nos termos dos artigos 68º e 70º do CRP pelos fundamentos aí invocados.

Na sua alegação de impugnação dirigida ao Tribunal de Idanha-a-Nova, o impugnante M (…) formulou as seguintes conclusões: 1.ª Não há lugar ao pagamento do emolumento em dobro por violação do prazo para o requisitar o registo, porque dele estava dispensado o impugnante, como decorre do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 116/2008; 2.ª Ainda assim, caso tal não seja entendido, o mesmo foi acatado, porquanto a natureza do título para registo tinha como pressuposto antecedente a instauração de procedimento tributário; 3.ª Ademais, os motivos da recusa vertidos no despacho impugnado não são os que constam do elenco dos previstos no artigo 69.º, do Código do Registo Predial; 4.ª O subscritor do pedido tinha legitimidade para, na qualidade de representante do titular dos prédios, fazer declarações complementares, como dispõem os artigos 38.º, n.º 1, primeira parte e 39.º, n.º 2, alínea b); 5.ª A simples divergência de área do prédio compreendida no âmbito dos limites permitidos pelos artigos 28.º-A e 28.º-B entre os documentos para registo e as declarações complementares são supríveis por declaração do representante do titular em que tal se deve a mero lapso e que os daqueles constantes são os correctos; 6.ª A mera divergência na composição dos prédios entre o título e a declaração complementar não constitui motivo de recusa ou provisoriedade, já que apenas é exigido quanto a esta uma mera descrição da composição do prédio e não uma descrição exaustiva e completa do prédio.

A Ex.ma Conservadora proferiu despacho sustentando a decisão de recusa do registo, nos termos do artigo 142º-A/1 do CRP (vd. fls. 50 e segs).

O processo foi com vista ao Ministério Público, que emitiu o douto parecer constante de fls. 63 e segs, no sentido do não provimento da impugnação judicial.

A sentença conheceu das questões colocadas pelo impugnante e concluiu decisoriamente: «julgo improcedente a impugnação judicial apresentada por M (…) e, em consequência, mantenho a decisão de qualificação proferida, em 07 de Outubro de 2011, pela Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova. Custas pelo impugnante, nos termos do disposto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa a tal diploma. Valor do recurso: o do facto cujo registo foi recusado – artigo 147.º-A, do Código do Registo Predial)».

Inconformado com a decisão de improcedência, o mesmo interessado recorre de apelação, concluindo a sua alegação: 1ª – Não pode ser exigido ao recorrente o pagamento da sanção devida pelo retardamento do registo de prédios seus; 2ª – Porquanto, o mesmo se encontra dispensado da obrigatoriedade do registo imposta pelo DL 116/2008, diploma que veio prever que somente os factos a ele sujeitos após a sua vigência se encontram abrangidos por este; 3ª – Outrossim, considerando que tal princípio estabelecido pelo diploma referido em 2ª lhe é aplicável, mesmo assim não foi intempestiva a apresentação; 4 – Na medida em que, a mesma foi precedida de procedimento tributário subsequente à titulação dos factos, o qual tem carácter obrigatório, pelo que o “dies a quo” do prazo geral para registo somente se poderia iniciar com a prolação do acto tributário; 5ª – Ademais, tendo por boa a aplicação do referido regime da obrigatoridade, não era ele o obrigado em primeira linha a promover o registo, mas sim a entidade documentadora; 6ª – Não observando esta o prazo legal de 10 (dez) dias para efectuar o pedido; 7ª – Aquele efectuado pelo recorrente libera-a de o fazer; 8ª – Mas, neste caso, não é o recorrente alvo de qualquer sanção pelo retardamento do pedido; 9ª – Porquanto, como sujeito do facto a registar está sempre legitimado para requisitar o registo; 10º - Pois, foi em sua tutela que o legislador impôs a obrigatoriedade do registo às referidas entidades documentadoras, pelo que não pode ser sancionado por acto de terceiros; 11ª – Por último, à míngua de motivo para a rejeição da apresentação e havendo dúvidas quanto à legitimidade para produzir declarações complementares e no respeitante à área e composição dos prédios, deve o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.

Por conseguinte, o Mmo. Juiz equivocou-se quanto à interpretação que fez da disposição legal vertida do artº 33º, nº 1, do DL 116/2008, de 4-07, a qual dispensa o recorrente do regime da obrigatoriedade do registo que o mesmo instituiu ao alterar o CRP, porquanto a referida norma refere-se aos factos sujeitos a registo antecedentes à vigência do diploma em causa e não aos títulos que os corporizam, mesmos que lavrados posteriormente a esta.

Por outro lado, omitiu que o acto de registo solicitado se refere a factos quando titulados e após a respectiva titulação, carecem de participação obrigatória ao SF competente por parte dos seus beneficiários, o que sucede nos casos de IMT e IS, pelo que o “dies a quo” do prazo geral de 30 (trinta) dias, somente pode ocorrer após a prolação do acto tributário definidor da situação jurídica tributária do recorrente, como dispõem os arts. 19º e 23º, do CIMT e 26º, nº 1, do CIS.

Outrossim, violou as disposições conjugadas dos arts. 8º-B, nº 2 e 8º-D, nº 3, do CRP, as quais desoneram o recorrente do pagamento da sanção por protelamento do pedido de registo, fazendo-a incidir sobre a entidade que em primeiro lugar, na ordem de prioridade estabelecida no nº 1, do art. 8º-B, por este se encontra sujeita à obrigação de registar.

Termos em que, revogando Vs. Ex.as a sentença recorrida e substituindo-a por outra que conceda provimento ao presente recurso de apelação, farão a melhor justiça.

O Ex.mo Presidente do Conselho Directivo do IRN contra-alegou, concluindo: 1. O interessado impugnou junto do Tribunal Judicial de Idanha-A-Nova a "recusa da qualificação" da ap. 523, de 26 de Setembro de 2011, da Conservatória do Registo Predial de Idanha-A-Nova e a bondade da exigência do pagamento da quantia de 250 € (em falta porque dos 350 € devidos só foram entregues 100 €) correspondentes à sanção pecuniária devida pela promoção tardia do acto de registo peticionado, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º-D do CRP.

  1. O interessado viu a sua pretensão impugnatória indeferida por aquele douto Tribunal, dela pretendendo agora recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra.

  2. Pela elaboração de um ato de registo, salvo os casos de...

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