Acórdão nº 294/10.6TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A...
, residente na Rua (…) Figueira da Foz instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra B...
, SA, com sede na (…) V.N. Gaia pedindo que julgada procedente a acção seja a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 132.534,51€, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar de 24.01.2011 e até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou sinteticamente que foi admitido ao serviço da ré em 15.05.1987, como motorista, desempenhando as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
De acordo com o estabelecido no CCT aplicável tinha direito a que as refeições lhe fossem pagas à factura; bem como direito à prestação prevista na cláusula 74º n.7, a uma retribuição mensal de 21.200$00, paga a título de ajudas de custo, designada por prémio TIR, o qual atenta a sua natureza mensal, certa, regular e periódica, se integra na retribuição; o acréscimo de 200% do trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal ou complementar.
Que a R. não pagava ao A. as refeições à factura, nem antes das viagens lhe fazia os adiantamentos previstos nesta cláusula, antes inseria um montante variável nos recibos, que calculava ao Km, a título de ajudas de custo, deslocações e depois Clª 47-A.
[…] + A ré contestou impugnando os valores reclamados pelo autor, designadamente quanto aos valores das refeições, mormente quanto à sua contabilização, aduzindo que desde sempre foi tradicional aplicar um sistema de substituição das cláusulas do CCTV (47º-A e 74º-A) por um sistema de pagamento ao km, o que sucedeu na relação estabelecida entre o A. e a ré, e aceite por aquele e expresso nos recibos, sem qualquer oposição do A., recebendo aliás mais do que receberia por aplicação da cláusula 74ª-7 do CCTV. A partir de 1999 e até 2007, foi alterado o sistema de pagamento e a R. em substituição das duas cláusulas ( 47ª e 74ª 7) pagou ajudas de custo calculadas à viagem por valores pré-definidos, especificando uma parte no recibo de ajudas de custo e outra no recibo de vencimentos.
Conclui, arguindo que nesta matéria o sistema de pagamento efectuado pela ré foi mais benéfico para o A., pelo que é o mesmo admitido, nada devendo ao mesmo a tal título, e a assim não se entender, deverá ser declarada a nulidade com restituição de tudo o que foi pago.
[…] + Findos os articulados e saneado o processo, decidiu-se não convocar a audiência preliminar prosseguindo os autos sem ter havido lugar à selecção dos factos provados e à fixação de base instrutória.
*** II – Após realização do julgamento e decidida a matéria de facto veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu: - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 46.493,32 euros, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% (Portaria 291/03, de 8.04 e artigo 805º n2 a) e 806º do C.C.), a contar de 25-1-11, até integral pagamento.
- No mais, julgou a acção improcedente e dela absolveu a ré.
*** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: […] + Contra alegou o autor rematando a sua peça com as seguintes conclusões […] + O mesmo autor veio interpor RECURSO SUBORDINADO, alegando e concluindo: […] + Contra alegou a ré concluindo em síntese: […] + Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da sentença dever ser mantida.
+ A ré respondeu a este parecer.
*** IV – Dos factos: Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: […] *** V - Do Direito: Conforme decorre das conclusões da alegação dos recorrentes que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs 684 nº 3 e 685º-A nº 3, ambos do Código de Processo Civil), as questões que importa resolver são as seguintes: Recurso independente: 1. Se o autor a partir de 1990, nos termos da regulamentação colectiva aplicável, passou a ter direito ao pagamento de quatro refeições diárias e não a três como até aí.
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Se os subsídios de férias e de natal, a remuneração do trabalho prestado no estrangeiro em dias de descanso e em dias feriados e o pagamento do respectivo descanso compensatório não gozado a partir da entrada em vigor do Cód. do Trabalho de 2003 devem se calculados considerando apenas o salário base e as diuturnidades.
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Se o autor apenas tem direito a um dia de descanso compensatório por cada Domingo e feriado trabalhados no estrangeiro e não também quando trabalhava ao sábado.
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Se os dias de descanso compensatórios não gozados deves ser pagos da mesma forma com o acréscimo de 200% nos termo das Clª 41º nº 1.
Recurso subordinado: 1. Se o sistema remuneratório instituído pela ré era apenas para substituir o pagamento mensal da Clª 74ª nº 7 e da alimentação ou se era para substituir em bloco todo o sistema remuneratório que resulta da aplicação do CCTV 2. Se o autor tem direito ao pagamento do equivalente a uma refeição por estar ao serviço da R pelo menos 4 horas no período compreendido entre as 0h e as 7h Das refeições: Na verdade o tribunal a quo na contabilização do valor atinente às refeições decidiu que a partir de 1990 o autor passou a ter direito, com a inclusão da ceia, ao pagamento de quatro e não a três refeições diárias (v. ponto 18).
E isto porque, como se assinala no despacho que decidiu a matéria de facto, “relativamente aos custos com a alimentação dos motoristas no estrangeiro, cumpre esclarecer que se considerou separadamente o período até Janeiro de 1990, em que o autor só tinha direito a pequeno-almoço, almoço e jantar (cláusula 47º-A do CCTV/80 na redacção até 22/51990), e o período a partir de Fevereiro de 1990, em que o autor passou a ter direito a pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia (BTE 19, de 22/5/1990)”.
Contra este entendimento se insurge a recorrente alegando que o direito à ceia apenas foi instituído para os motoristas do serviço nacional, o que não é o caso do autor, motorista do serviço internacional ao qual é aplicável o regime específico referente a este tipo de serviço.
Na revisão de 1982 do CCTV aplicável (BTE nº 16 de 29/04/1982) fez-se constar duas cláusulas no que respeita às refeições alojamento e deslocações. Uma, a 47ª, referente aos trabalhadores deslocados no continente (serviço nacional) e outra, a 47ª-A, respeitante aos trabalhadores deslocados no estrangeiro (serviço internacional).
Com a revisão operada em 1990 (BTE 19 de 22/5/90) não só os trabalhadores do serviço nacional (clª 47ª) como também os trabalhadores deslocados fora do País passaram a ter direito a mais uma refeição (ceia), bastando para tanto ler a alínea a) da Clª 47ª -A na...
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