Acórdão nº 294/10.6TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A...

, residente na Rua (…) Figueira da Foz instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra B...

, SA, com sede na (…) V.N. Gaia pedindo que julgada procedente a acção seja a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 132.534,51€, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar de 24.01.2011 e até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou sinteticamente que foi admitido ao serviço da ré em 15.05.1987, como motorista, desempenhando as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias.

De acordo com o estabelecido no CCT aplicável tinha direito a que as refeições lhe fossem pagas à factura; bem como direito à prestação prevista na cláusula 74º n.7, a uma retribuição mensal de 21.200$00, paga a título de ajudas de custo, designada por prémio TIR, o qual atenta a sua natureza mensal, certa, regular e periódica, se integra na retribuição; o acréscimo de 200% do trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal ou complementar.

Que a R. não pagava ao A. as refeições à factura, nem antes das viagens lhe fazia os adiantamentos previstos nesta cláusula, antes inseria um montante variável nos recibos, que calculava ao Km, a título de ajudas de custo, deslocações e depois Clª 47-A.

[…] + A ré contestou impugnando os valores reclamados pelo autor, designadamente quanto aos valores das refeições, mormente quanto à sua contabilização, aduzindo que desde sempre foi tradicional aplicar um sistema de substituição das cláusulas do CCTV (47º-A e 74º-A) por um sistema de pagamento ao km, o que sucedeu na relação estabelecida entre o A. e a ré, e aceite por aquele e expresso nos recibos, sem qualquer oposição do A., recebendo aliás mais do que receberia por aplicação da cláusula 74ª-7 do CCTV. A partir de 1999 e até 2007, foi alterado o sistema de pagamento e a R. em substituição das duas cláusulas ( 47ª e 74ª 7) pagou ajudas de custo calculadas à viagem por valores pré-definidos, especificando uma parte no recibo de ajudas de custo e outra no recibo de vencimentos.

Conclui, arguindo que nesta matéria o sistema de pagamento efectuado pela ré foi mais benéfico para o A., pelo que é o mesmo admitido, nada devendo ao mesmo a tal título, e a assim não se entender, deverá ser declarada a nulidade com restituição de tudo o que foi pago.

[…] + Findos os articulados e saneado o processo, decidiu-se não convocar a audiência preliminar prosseguindo os autos sem ter havido lugar à selecção dos factos provados e à fixação de base instrutória.

*** II – Após realização do julgamento e decidida a matéria de facto veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu: - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 46.493,32 euros, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% (Portaria 291/03, de 8.04 e artigo 805º n2 a) e 806º do C.C.), a contar de 25-1-11, até integral pagamento.

- No mais, julgou a acção improcedente e dela absolveu a ré.

*** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: […] + Contra alegou o autor rematando a sua peça com as seguintes conclusões […] + O mesmo autor veio interpor RECURSO SUBORDINADO, alegando e concluindo: […] + Contra alegou a ré concluindo em síntese: […] + Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da sentença dever ser mantida.

+ A ré respondeu a este parecer.

*** IV – Dos factos: Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: […] *** V - Do Direito: Conforme decorre das conclusões da alegação dos recorrentes que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs 684 nº 3 e 685º-A nº 3, ambos do Código de Processo Civil), as questões que importa resolver são as seguintes: Recurso independente: 1. Se o autor a partir de 1990, nos termos da regulamentação colectiva aplicável, passou a ter direito ao pagamento de quatro refeições diárias e não a três como até aí.

  1. Se os subsídios de férias e de natal, a remuneração do trabalho prestado no estrangeiro em dias de descanso e em dias feriados e o pagamento do respectivo descanso compensatório não gozado a partir da entrada em vigor do Cód. do Trabalho de 2003 devem se calculados considerando apenas o salário base e as diuturnidades.

  2. Se o autor apenas tem direito a um dia de descanso compensatório por cada Domingo e feriado trabalhados no estrangeiro e não também quando trabalhava ao sábado.

  3. Se os dias de descanso compensatórios não gozados deves ser pagos da mesma forma com o acréscimo de 200% nos termo das Clª 41º nº 1.

    Recurso subordinado: 1. Se o sistema remuneratório instituído pela ré era apenas para substituir o pagamento mensal da Clª 74ª nº 7 e da alimentação ou se era para substituir em bloco todo o sistema remuneratório que resulta da aplicação do CCTV 2. Se o autor tem direito ao pagamento do equivalente a uma refeição por estar ao serviço da R pelo menos 4 horas no período compreendido entre as 0h e as 7h Das refeições: Na verdade o tribunal a quo na contabilização do valor atinente às refeições decidiu que a partir de 1990 o autor passou a ter direito, com a inclusão da ceia, ao pagamento de quatro e não a três refeições diárias (v. ponto 18).

    E isto porque, como se assinala no despacho que decidiu a matéria de facto, “relativamente aos custos com a alimentação dos motoristas no estrangeiro, cumpre esclarecer que se considerou separadamente o período até Janeiro de 1990, em que o autor só tinha direito a pequeno-almoço, almoço e jantar (cláusula 47º-A do CCTV/80 na redacção até 22/51990), e o período a partir de Fevereiro de 1990, em que o autor passou a ter direito a pequeno-almoço, almoço, jantar e ceia (BTE 19, de 22/5/1990)”.

    Contra este entendimento se insurge a recorrente alegando que o direito à ceia apenas foi instituído para os motoristas do serviço nacional, o que não é o caso do autor, motorista do serviço internacional ao qual é aplicável o regime específico referente a este tipo de serviço.

    Na revisão de 1982 do CCTV aplicável (BTE nº 16 de 29/04/1982) fez-se constar duas cláusulas no que respeita às refeições alojamento e deslocações. Uma, a 47ª, referente aos trabalhadores deslocados no continente (serviço nacional) e outra, a 47ª-A, respeitante aos trabalhadores deslocados no estrangeiro (serviço internacional).

    Com a revisão operada em 1990 (BTE 19 de 22/5/90) não só os trabalhadores do serviço nacional (clª 47ª) como também os trabalhadores deslocados fora do País passaram a ter direito a mais uma refeição (ceia), bastando para tanto ler a alínea a) da Clª 47ª -A na...

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