Acórdão nº 60/13.4JAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na secção criminal do tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO No processo supra identificado, o Ministério Público requereu o julgamento em Processo Sumário, com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no artº 16º nº2, alínea c), do Código de Processo Penal, de A...

, completamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática dos factos constantes da acusação inserta a fls. 137, integradores de um crime de homicídio qualificado, p.p. nos termos do disposto nos artigos 131º e 132º nºs 1 e 2, alíneas b) e e) do Código Penal.

* Os assistentes, B...

e C...

, na qualidade de filhos da vítima, D...

, deduziram pedido de indemnização cível pelos danos decorrentes da morte de sua mãe no montante total de €135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros) e juros desde a data da sentença até pagamento, fls. 309 e seg.

* Procedeu-se a julgamento nos termos requeridos, vindo o arguido a ser condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, mas apenas com referência à alínea b) do artº 132º nº2 alínea b) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão, e ainda a pagar aos demandantes civis, em partes iguais, a quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais.

* Inconformado com o assim decidido, veio o arguido interpor recurso, que endereçou ao Supremo Tribunal de Justiça, que restringiu a matéria de direito, mais especificamente, à medida concreta da pena defendendo que o tribunal não valorou a favor do arguido todas circunstâncias constantes da sentença designadamente as decorrentes das patologias constantes do relatórios médicos, bem como o seu arrependimento e o pedido de desculpas aos seus filhos pela morte da mãe.

* O recurso foi admitido para esta Relação, e pensamos que bem, já que não se verifica o condicionalismo a que se reporta o artº 432º nº1 al. c) do CPP, ou seja, apesar de o recurso visar apenas matéria de direito, não foi julgado pelo tribunal colectivo, mercê das alterações operadas na lei processual penal, pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, que permitiu que fosse julgado pelo tribunal singular.

* Tanto o Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, como os assistentes, responderam ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

* Já nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na resposta do Ministério Público em primeira instância, emitiu Parecer, no sentido do improvimento.

* A relatora, no despacho a que se reporta o artº 417º nº1 do CPP, defendeu não ser possível conhecer do mérito do recurso, por a tal obstar a inconstitucionalidade da norma do artº 381º nº1 do Cód. Proc. Penal, na redacção da lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, que permitiu o julgamento do caso dos autos fosse efectuado pelo tribunal singular, contudo, decidiu submeter os autos à conferência por entender que a declaração de inconstitucionalidade se traduz numa questão excepcional ou anómala face às questões ordinárias a que se reporta a alínea a) do nº 6 do artº 417º do Cód. Proc. Penal. É que, sendo esse juízo necessariamente recorrível pelo Ministério Público, artº 280º nº1al.a) da CRP, a decisão sumária a que se reporta esta norma processual penal, apenas protelaria o andamento do processo, circunstância a evitar, tanto quanto possível sendo certo que nestes autos o arguido se encontra preventivamente preso.

* II – FUNDAMENTAÇÃO O crime de homicídio voluntário a que se reportam o presentes autos, ocorreu em 15 de Abril de 2013, tendo sido o arguido detido nesse mesmo dia quando ainda se encontrava no local do crime, portanto em situação de flagrante delito, artº 256º do CPP, o que permitiu o julgamento em processo sumário e portanto por um juiz singular, como é apanágio desta forma de processo, por via da redacção que a Lei nº20/2013 de 21 de Fevereiro de 2013, que entrou em vigor em 21 de Março seguinte, artº 4º da mencionada lei.

Esta alteração do Código de Processo Penal, logo levantou algumas reservas na comunidade jurídica, apodando a lei de dar preferência à celeridade em detrimento do direitos de defesa do arguido e de um processo equitativo, no que respeita a crimes puníveis com pena superior a cinco anos de prisão máximo da pena abstracta que até aí podia ser aplicada por um juiz singular – artº 16º do CPP, na redacção anterior à mencionada Lei.

Na sequência deste entendimento, o Tribunal Judicial do Entroncamento, veio a ser proferir dois despachos onde se recusou a julgar em processo sumário crimes que a lei 20/2013 veio permitir que fossem julgados nesta forma de processo, com fundamento na inconstitucionalidade da nova redacção da norma constante do artº 381º nº1 do Cód. Proc. Penal.

Ambas as decisões foram objecto de recurso do Magistrado do Ministério Público para o Tribunal Constitucional e vieram a ser apreciados, respectivamente, nos processos nºs 403/2013, e 532/13, da 3ª secção, tiveram como relatores, respectivamente, os Srs. Conselheiros Carlos Cadilha e Maria José Mesquita, correspondendo aos Acórdãos nº 428/2013 de 15 de Julho de 2013, publicado no DR de 16 de Outubro de 2013, e nº 469/2013 de 13 de Agosto, ainda não publicado mas acessível através do site do Tribunal Constitucional na Internet.

Em ambos os arestos veio aquele Tribunal a negar provimento aos recursos e a pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma referida na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artº 32º nºs 1 e 2 da Constituição.

Os argumentos utilizados em ambos os Acórdãos, sendo que o segundo reproduziu o primeiro, foram os que com “data vénia” se transcrevem: “ll - Fundamentação 2. Pela sentença recorrida, o tribunal judicial de primeira instância, intervindo em juiz singular, julgou inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21...

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