Acórdão nº 129-F/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I J (…) deduziu a presente oposição à ampliação do pedido formulada na execução por alimentos que lhe move E (…), alegando, em suma que, os juros vencidos até ao dia da propositura da execução não foram liquidados no requerimento executivo, pelo que não poderão ser considerados.
Recebida a oposição, contestou a exequente, invocando ter peticionado juros vencidos e vincendos no requerimento executivo e alegando ser processualmente admissível liquidá-los no requerimento de cumulação de execuções.
O tribunal “a quo” considerando estar munido de elementos fácticos suficientes para decidir, passou a proferir sentença, e, considerando não existir razão ao opoente, julgou a oposição à execução totalmente improcedente.
Inconformado com tal decisão veio o opoente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: A) Dos factos provados constantes da Sentença recorrida deveria constar, como facto provado, que a Exequente não liquidou os juros, no requerimento executivo que deu entrada em juízo no passado dia 26 de Março de 2009; B) A sentença recorrida é assim nula porque não contém motivação jurídica de facto e de direito – falta de especificação do facto provado – nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil e artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; C) Por outro lado, ocorre erro de julgamento de facto – porque os factos apurados impunham uma decisão diferente – e de direito por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto à liquidação da obrigação no requerimento executivo, quando tal liquidação não é feita; D) Com a apresentação do requerimento executivo deve o exequente proceder à liquidação da obrigação. Contudo, a exequente não peticionou o pagamento de juros vincendos, e os juros vencidos (até ao dia da propositura da execução) não foram liquidados no requerimento executivo; E) E deveriam tê-lo sido nos termos do disposto no artº 805º e do nº 2 do art. 46º nº 2 ambos do Código de Processo Civil – neste sentido veja-se o Acórdão do TRL de 25-03.2010, proferido no Processo nº 454-D/1994.L1-6 e o Av. Do STJ de 07.11.2002, proferido no processo nº 02B2663 disponíveis in www.dgsi.pt; F) Não tendo sido liquidados no requerimento executivo, os juros vencidos não podem ser peticionados, posteriormente a coberto de uma ampliação do pedido; G) Razão porque a oposição deduzida não deveria ter sido...
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