Acórdão nº 129-F/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I J (…) deduziu a presente oposição à ampliação do pedido formulada na execução por alimentos que lhe move E (…), alegando, em suma que, os juros vencidos até ao dia da propositura da execução não foram liquidados no requerimento executivo, pelo que não poderão ser considerados.

Recebida a oposição, contestou a exequente, invocando ter peticionado juros vencidos e vincendos no requerimento executivo e alegando ser processualmente admissível liquidá-los no requerimento de cumulação de execuções.

O tribunal “a quo” considerando estar munido de elementos fácticos suficientes para decidir, passou a proferir sentença, e, considerando não existir razão ao opoente, julgou a oposição à execução totalmente improcedente.

Inconformado com tal decisão veio o opoente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: A) Dos factos provados constantes da Sentença recorrida deveria constar, como facto provado, que a Exequente não liquidou os juros, no requerimento executivo que deu entrada em juízo no passado dia 26 de Março de 2009; B) A sentença recorrida é assim nula porque não contém motivação jurídica de facto e de direito – falta de especificação do facto provado – nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil e artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; C) Por outro lado, ocorre erro de julgamento de facto – porque os factos apurados impunham uma decisão diferente – e de direito por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto à liquidação da obrigação no requerimento executivo, quando tal liquidação não é feita; D) Com a apresentação do requerimento executivo deve o exequente proceder à liquidação da obrigação. Contudo, a exequente não peticionou o pagamento de juros vincendos, e os juros vencidos (até ao dia da propositura da execução) não foram liquidados no requerimento executivo; E) E deveriam tê-lo sido nos termos do disposto no artº 805º e do nº 2 do art. 46º nº 2 ambos do Código de Processo Civil – neste sentido veja-se o Acórdão do TRL de 25-03.2010, proferido no Processo nº 454-D/1994.L1-6 e o Av. Do STJ de 07.11.2002, proferido no processo nº 02B2663 disponíveis in www.dgsi.pt; F) Não tendo sido liquidados no requerimento executivo, os juros vencidos não podem ser peticionados, posteriormente a coberto de uma ampliação do pedido; G) Razão porque a oposição deduzida não deveria ter sido...

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