Acórdão nº 02B2663 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Agente do Ministério Público junto do 15º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa reclamou, num processo de execução, instaurado por "A - Companhia de Seguros, SA" contra B, a quantia de 3.860.570$00, relativa ao IVA, respeitante aos anos de 1991 a 1994, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde as diversas datas de liquidação do imposto. O M.mo Juiz, perante o requerimento apresentado, proferiu despacho convidando o reclamante a liquidar os juros já vencidos, fixando-lhe um prazo de trinta dias, (fls.7) para apresentar nova reclamação contendo a liquidação - convite que foi expressamente recusado pelo magistrado do Ministério Público (fls.9) por entender ser desnecessário liquidar tais juros. Dado que o reclamante não correspondeu ao convite, o M.mo Juiz, por despacho de fls. 10, indeferiu liminarmente a reclamação de créditos, quanto aos juros vencidos até à data de apresentação do pedido em juízo, com fundamento nos arts. 811º-A, nº 2 e 811º-B, nº 2, do C.Proc.Civil (aplicados ao caso por analogia), admitindo liminarmente os restantes créditos, isto é, o montante do capital reclamado e dos juros moratórios vincendos. Em recurso de agravo do mencionado despacho, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, mantendo ser necessário que o requerente liquidasse os juros vencidos (fls. 47 a 52). De novo agravou o Agente do Ministério Público, concluindo as suas alegações com a afirmação de "quando numa reclamação de créditos, em acção executiva singular para pagamento de quantia certa, se reclama determinado crédito acrescido de juros vencidos e vincendos (porque continuam a vencer-se) a liquidação dos juros (vencidos e vincendos) deve ser feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos apresentados pelo credor, como, aliás, se estatui no nº 2 do art. 805º do C.Proc.Civil". Não houve contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir. A questão que vem suscitada no agravo consiste tão só em saber se o reclamante do crédito - o Ministério Público - em representação do Estado/Administração Fiscal - devia, ou não, ter indicado no requerimento da reclamação, além do capital, o montante dos juros entretanto vencidos até à data de apresentação da reclamação, correspondendo assim ao convite de aperfeiçoamento endereçado pelo M.mo Juiz. Antes de mais importa referir que, findo prazo para as reclamações de créditos, o tribunal da execução deve proferir um despacho liminar que admita ou rejeite as reclamações que tenham sido apresentadas (art. 866º, nº 1). Sendo que "os motivos de rejeição das reclamações coincidem com aqueles que justificam o indeferimento liminar da petição inicial (art. 234º-A, nº 1), aos quais há que acrescentar a eventual extemporaneidade da sua dedução". (1) Assim, tal como sucede com qualquer requerimento executivo, "se o crédito for incerto ou ilíquido, no requerimento da reclamação o credor deverá torná-lo certo ou líquido pelos meios de que dispõe o exequente - arts. 865º, nº 3, 2ª parte)". (2) E isto essencialmente porque, à face da nova redacção do art. 802º do C.Proc.Civil (dada pelo Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) (3), a liquidez da obrigação constitui pressuposto específico da execução, sendo por isso condição de prosseguimento da acção executiva já instaurada. Donde, e em derradeira análise, "se o exequente não promover, devendo fazê-lo, a liquidação da obrigação exequenda, deve o juiz, marcando-lhe um prazo, proferir despacho de aperfeiçoamento. Se o exequente, apesar do convite, nada fizer no prazo fixado, o juiz indeferirá, in limine, o requerimento inicial". (4) Posto isto, dispõe o art. 805º, nº 1, do C.Proc.Civil que "se for ilíquida a quantia que o executado é obrigado a pagar, o exequente fixará o quantitativo no requerimento inicial da execução quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético". Acrescentado o seu nº 2 que "quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita a final pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele". Sendo expressa a referência daquele art. 805º ao exequente como sujeito processual a quem cabe o ónus da liquidação dos juros vencidos; sobretudo nele se não prevê que tal liquidação incumba à secretaria, nem ao juiz do processo. Deste modo, parece-nos lícito extrair da redacção de tais normas as seguintes ilações: a) se o exequente pretende apenas o pagamento de juros...

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