Acórdão nº 144/12.6TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: L (…) instaurou acção declarativa com processo ordinário contra a “Cooperativa O (…), Crl”, alegando, em síntese, que foi admitido como cooperante da ré desde a sua constituição e que no dia 26 de Novembro de 2011 realizou-se Assembleia Geral Extraordinária, para a qual não foi regularmente convocado, nem nela tendo estado presente, como tal desconhecendo quais as deliberações tomadas.
Alegou ainda que alguns dias depois, recepcionou duas convocatórias para a Assembleia Geral Extraordinária a realizar no dia 17 de Dezembro de 2011, para a qual também não foi regularmente convocado e nem esteve presente.
O autor alegou ainda que em finais de Dezembro, recepcionou uma carta contendo a acta nº 71 e um cheque no valor de € 8.548,22, resultando de tal acta que atentas as deliberações tomadas em assembleia gerai do dia 27 de Novembro, nomeadamente a venda da embarcação e do imóvel detidos pela Cooperativa, ficava esta sem poder cumprir com o objectivo para que tinha sido criada, não se justificando a sua continuidade pelo que se propunha a sua dissolução.
Mais alegou que, por não se considerar convocado para nenhuma das Assembleias realizadas, não sabendo a que corresponde o montante de € 8.548,22, remeteu no dia 6 de Janeiro de 2011, missiva a devolver o mesmo, entendendo que as deliberações tomadas são nulas.
Em conformidade com o alegado, o autor peticionou que seja declarada a nulidade das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias do dia 26 de Novembro e 17 de Dezembro de 2011 e anteriores a estas datas, sendo por conseguinte, ordenado o cancelamento dos factos registados na Conservatória do Registo Comercial em sua execução.
A (…), pessoa na qual foi efectivada a citação da ré apresentou contestação, alegando, desde logo, que apenas por mera casualidade foi abordado pelo carteiro e assinou a carta.
Sendo que nessa altura a ré encontrava-se já dissolvida e efectuado o registo da respectiva dissolução e liquidação da pessoa colectiva em causa.
Pelo que a citação foi efectivada em pessoa que não tinha poderes de representação.
Por outro lado, alegou que a acção não foi intentada nos 30 dias após as deliberações anulandas, como preceitua o artigo 59º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, na medida em que a acção deu entrada em Tribunal em 23.01.2012, quando as deliberações anulandas são de 26.11.2011 e de 17.12.2011.
O autor pronunciou-se quanto à alegada falta de citação alegando que, quando accionou não tinha conhecimento que a ré se tinha extinguido, por dissolução no dia 28.12.2011.
A dissolução e liquidação da Cooperativa, teria de ter preenchido os requisitos dos artigos 77º a 79º do Código Cooperativo, desconhecendo o autor os fundamentos da dissolução e muito menos quem foi eleito para a Comissão Liquidatária, pois não foram cumpridas todas as formalidades elencadas no Código Cooperativo e respectivo Estatuto.
A dissolução da Cooperativa marca o momento em que se reconhece que ela esgotou a sua função, mas não traduz desde logo a sua extinção, pois torna-se necessário ainda proceder à cobrança dos créditos, pagamentos das dívidas e partilhas do activo.
O autor recepcionou a acta nº 71 e cheque no dia 23.12.2011 e cinco dias depois, a ré prosseguiu com o registo da respectiva dissolução e liquidação da pessoa colectiva, não deixando decorrer os prazos para as acções competentes.
O autor alegou ainda que a ré não se pode considerar dissolvida, pois com a presente acção, pretende-se ver anulada as deliberações tomas nas Assembleias Gerais, incluindo a dissolução da Cooperativa.
Entendendo que a ré foi devidamente citada.
O autor alegou ainda que, mesmo que se considere dissolvida a ré não se poderá considerar liquidada de personalidade jurídica, nem de personalidade judiciária, por força do disposto no nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, porque não deixa de ter capacidade jurídica, na medida em que continua a poder exercitar os direitos relativos à liquidação e partilha do seu património, tendo por isso, em consequência, também capacidade judiciária, nos termos do artigo 9º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Até porque na data do registo da dissolução, ainda existia activo, pelo menos o montante de € 8.548,22 do cheque enviado ao autor que o devolveu.
E mesmo após o registo da extinção da Cooperativa por dissolução, a mesma continua a praticar actos de liquidação, conforme Declaração de Rendimentos respeitantes ao ano 2011, assinada pelo Sr. (…) e (…).
Devendo a sua intervenção nos autos ser feita através do liquidatário ou liquidatários nomeados no procedimento de liquidação, que actuarão como seus “representantes”.
* Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão: “(…) a descrita falta de personalidade judiciária consubstancia uma excepção dilatória típica de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito e determina a absolvição da instância da ré, tendo presente o disposto nos artigos 5º, 288º nº 1 alínea c), 493º nº 2 e 494º alínea c) do Código de Processo Civil.
É verdade que a ré ainda não foi citada.
Todavia, sustentamos que para além das situações expressamente previstas no artigo 234º-A do Código de Processo Civil, será igualmente possível ao juiz indeferir liminarmente a petição em casos em que ocorram de forma flagrante vícios manifestos que obstem ao conhecimento da causa, quando tenha oportunidade para tal, por ponderação dos princípios que nortearam a revisão do Código de Processo Civil de 1995, entre eles, o princípio da economia processual.
Nas palavras de A. ABRANTES GERALDES (Temas da Reforma do Processo Civil, 1º Vol. 2ª ed., Coimbra, 1999, p. 255), “esta solução lateral no que respeita à norma geral do art. 234°-A, n° 1, deve ficar reservada, no entanto, apenas para as situações em que o especial circunstancialismo verificado impeça outra solução: Inequivocidade do vício verificado e das respectivas consequências, necessariamente traduzida numa decisão final totalmente desfavorável ao autor; Insusceptibilidade de suprimento pela natural evolução do processo; Verificação da situação em momento anterior ao da citação do réu”.
Tal é o caso vertente, sendo manifesto que a ré estando extinta, não poderá ser parte nesta acção e nem sequer citada no âmbito destes autos.
Por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO