Acórdão nº 144/12.6TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: L (…) instaurou acção declarativa com processo ordinário contra a “Cooperativa O (…), Crl”, alegando, em síntese, que foi admitido como cooperante da ré desde a sua constituição e que no dia 26 de Novembro de 2011 realizou-se Assembleia Geral Extraordinária, para a qual não foi regularmente convocado, nem nela tendo estado presente, como tal desconhecendo quais as deliberações tomadas.

Alegou ainda que alguns dias depois, recepcionou duas convocatórias para a Assembleia Geral Extraordinária a realizar no dia 17 de Dezembro de 2011, para a qual também não foi regularmente convocado e nem esteve presente.

O autor alegou ainda que em finais de Dezembro, recepcionou uma carta contendo a acta nº 71 e um cheque no valor de € 8.548,22, resultando de tal acta que atentas as deliberações tomadas em assembleia gerai do dia 27 de Novembro, nomeadamente a venda da embarcação e do imóvel detidos pela Cooperativa, ficava esta sem poder cumprir com o objectivo para que tinha sido criada, não se justificando a sua continuidade pelo que se propunha a sua dissolução.

Mais alegou que, por não se considerar convocado para nenhuma das Assembleias realizadas, não sabendo a que corresponde o montante de € 8.548,22, remeteu no dia 6 de Janeiro de 2011, missiva a devolver o mesmo, entendendo que as deliberações tomadas são nulas.

Em conformidade com o alegado, o autor peticionou que seja declarada a nulidade das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias do dia 26 de Novembro e 17 de Dezembro de 2011 e anteriores a estas datas, sendo por conseguinte, ordenado o cancelamento dos factos registados na Conservatória do Registo Comercial em sua execução.

A (…), pessoa na qual foi efectivada a citação da ré apresentou contestação, alegando, desde logo, que apenas por mera casualidade foi abordado pelo carteiro e assinou a carta.

Sendo que nessa altura a ré encontrava-se já dissolvida e efectuado o registo da respectiva dissolução e liquidação da pessoa colectiva em causa.

Pelo que a citação foi efectivada em pessoa que não tinha poderes de representação.

Por outro lado, alegou que a acção não foi intentada nos 30 dias após as deliberações anulandas, como preceitua o artigo 59º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, na medida em que a acção deu entrada em Tribunal em 23.01.2012, quando as deliberações anulandas são de 26.11.2011 e de 17.12.2011.

O autor pronunciou-se quanto à alegada falta de citação alegando que, quando accionou não tinha conhecimento que a ré se tinha extinguido, por dissolução no dia 28.12.2011.

A dissolução e liquidação da Cooperativa, teria de ter preenchido os requisitos dos artigos 77º a 79º do Código Cooperativo, desconhecendo o autor os fundamentos da dissolução e muito menos quem foi eleito para a Comissão Liquidatária, pois não foram cumpridas todas as formalidades elencadas no Código Cooperativo e respectivo Estatuto.

A dissolução da Cooperativa marca o momento em que se reconhece que ela esgotou a sua função, mas não traduz desde logo a sua extinção, pois torna-se necessário ainda proceder à cobrança dos créditos, pagamentos das dívidas e partilhas do activo.

O autor recepcionou a acta nº 71 e cheque no dia 23.12.2011 e cinco dias depois, a ré prosseguiu com o registo da respectiva dissolução e liquidação da pessoa colectiva, não deixando decorrer os prazos para as acções competentes.

O autor alegou ainda que a ré não se pode considerar dissolvida, pois com a presente acção, pretende-se ver anulada as deliberações tomas nas Assembleias Gerais, incluindo a dissolução da Cooperativa.

Entendendo que a ré foi devidamente citada.

O autor alegou ainda que, mesmo que se considere dissolvida a ré não se poderá considerar liquidada de personalidade jurídica, nem de personalidade judiciária, por força do disposto no nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, porque não deixa de ter capacidade jurídica, na medida em que continua a poder exercitar os direitos relativos à liquidação e partilha do seu património, tendo por isso, em consequência, também capacidade judiciária, nos termos do artigo 9º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Até porque na data do registo da dissolução, ainda existia activo, pelo menos o montante de € 8.548,22 do cheque enviado ao autor que o devolveu.

E mesmo após o registo da extinção da Cooperativa por dissolução, a mesma continua a praticar actos de liquidação, conforme Declaração de Rendimentos respeitantes ao ano 2011, assinada pelo Sr. (…) e (…).

Devendo a sua intervenção nos autos ser feita através do liquidatário ou liquidatários nomeados no procedimento de liquidação, que actuarão como seus “representantes”.

* Oportunamente, foi proferida a seguinte decisão: “(…) a descrita falta de personalidade judiciária consubstancia uma excepção dilatória típica de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito e determina a absolvição da instância da ré, tendo presente o disposto nos artigos , 288º nº 1 alínea c), 493º nº 2 e 494º alínea c) do Código de Processo Civil.

É verdade que a ré ainda não foi citada.

Todavia, sustentamos que para além das situações expressamente previstas no artigo 234º-A do Código de Processo Civil, será igualmente possível ao juiz indeferir liminarmente a petição em casos em que ocorram de forma flagrante vícios manifestos que obstem ao conhecimento da causa, quando tenha oportunidade para tal, por ponderação dos princípios que nortearam a revisão do Código de Processo Civil de 1995, entre eles, o princípio da economia processual.

Nas palavras de A. ABRANTES GERALDES (Temas da Reforma do Processo Civil, 1º Vol. 2ª ed., Coimbra, 1999, p. 255), “esta solução lateral no que respeita à norma geral do art. 234°-A, n° 1, deve ficar reservada, no entanto, apenas para as situações em que o especial circunstancialismo verificado impeça outra solução: Inequivocidade do vício verificado e das respectivas consequências, necessariamente traduzida numa decisão final totalmente desfavorável ao autor; Insusceptibilidade de suprimento pela natural evolução do processo; Verificação da situação em momento anterior ao da citação do réu”.

Tal é o caso vertente, sendo manifesto que a ré estando extinta, não poderá ser parte nesta acção e nem sequer citada no âmbito destes autos.

Por...

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