Acórdão nº 252/11.0GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Data30 Janeiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 – Recorreu o sujeito-arguido A...

da sentença documentada na peça de fls. 50/56, que, na sequência de pertinente julgamento, o condenou à pena principal de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), bem como à acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses, a título punitivo dum crime de condução automóvel em estado de embriaguez (p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do C. Penal), pugnando pela pessoal absolvição, em nuclear razão de alegada invalidade – nulidade – da colheita sanguínea que, na sequência do pessoal transporte a unidade hospitalar para assistência clínica a ferimentos contraídos em acidente rodoviário (despiste) em que interveio, lhe terá sido desautorizadamente realizada, com vista à analítica indagação da presença de álcool – aliás confirmada (TAS de 2,14 g/l) – e da condução automóvel sob a respectiva influência, como se observa do referente quadro-conclusivo (por transcrição): «[…] 1. São elementos do tipo objectivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o exercício da condução de veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 1,2 g/l; 2. A Douta sentença recorrida deu como provado que o arguido, ora recorrente, no dia 18 de Agosto de 2011, pelas 22h15, conduziu o ciclomotor 22-GD-92, tendo sofrido um despiste; 3. Deu também como provado que o recorrente era portador de uma TAS de 2,14 g/l, estribando-se no relatório final elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal - Serviço de Toxicologia Forense (INML - STF) - a que corresponde relatório de exame toxicológico, que fixou aquela TAS (fls. 5); 4. Na actual redacção do Código da Estrada, relativo ao procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool, dada pelo Dec. Lei n.º 44/2005, de 22/02, foi eliminada a possibilidade do condutor para a recusa do exame de pesquisa de álcool através de exame de sangue; 5. Resulta assim agravada a responsabilidade criminal dos examinandos, pois tal recusa, legítima, à colheita de sangue, nos casos admissíveis, passa a ser punida como crime de desobediência; 6. Para eliminar o direito do condutor/examinando poder livremente recusar a colheita de sangue - porque tal alteração legislativa tem um conteúdo inovatório - o Governo necessitava de autorização legislativa da Assembleia da República; 7. O Governo legislou sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República, assim em violação do disposto no art. 165° n.° 1 al. c) da CRP, que consagra a matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República; 8. As normas do art. 152° n.º 3, 153° n.º 8 e 156° n.º 2 do CE estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, que expressamente se suscita, com a consequente ilegalidade da prova obtida pelo relatório final do INML - STF, a fls. 5; 9. Sem conceder, não resulta do relatório do INML-STF, ou qualquer outro documento constante dos autos, que o recorrente tenha autorizado ou consentido, por alguma forma, a recolha do seu sangue; 10. Não resultou também como provado que o recorrente estava impossibilitado de prestar o seu consentimento ou manifestar a vontade de recusa à colheita de sangue, sendo certo que o consentimento apenas se presume quando opera em benefício da pessoa privada da capacidade de o declarar; 11. A recolha de sangue sem qualquer fim ou intenção médico-terapêutica, sem o respectivo consentimento da pessoa visada, constitui uma violação da sua integridade física, sendo desta forma nula ou inválida a prova obtida pela recolha e análise ao sangue, e a sua valoração processual para condenação do recorrente inconstitucional.

12. Foram violadas as normas do art. 25° e do art. 32° n°. 8, ambos da CRP, e a norma do art. 126° do CPP; 13. Sem conceder, também não consta do relatório do INML-STF ou qualquer outro documento constante dos autos, qualquer menção/informação/explicação dada ao recorrente de que a recolha do seu sangue e consequente análise destinar-se-ia para fins de obtenção de prova, tendo em vista a sua responsabilização criminal; 14. Inexiste também qualquer relatório médico que contenha informação sobre a situação clínica do recorrente, que demonstre e comprove que o seu estado de saúde ou as suas condições físicas não lhe permitiam, de forma esclarecida e informada, recusar ou consentir na recolha de sangue para tal efeito; 15. O recorrente tinha o direito a saber que a recolha de sangue era para efeitos de sua responsabilização criminal e, assim, poder, querendo, fazer valer o seu direito processual penal à não auto-incriminação; 16. Ainda que incorresse no crime de desobediência; 17. Foi assim omitido um procedimento essencial ao direito fundamental do recorrente a um processo justo; 18. A recolha de sangue ao recorrente, para efeito de sua responsabilização criminal em processo penal, sem que lhe seja explicada a faculdade de recusa é nula por violação do seu direito de defesa e do seu direito à não incriminação e, por conseguinte, este meio de prova inválido; 19. Foi violada a norma do art. 32° n.º 1 da CRP; 20. Sem conceder, no caso sub judice está dado como provado que o recorrente sofreu um despiste; 21. Consagra o art. 156° n.º 1 do CE que: 1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153° 22. O método regra para a determinação da TAS é o exame de pesquisa no ar expirado; 23. A análise de sangue surge como ultima ratio, só devendo ser realizada quando não for possível a realização da prova por pesquisa de álcool no ar expirado, por o estado de saúde do examinando o não permitir - cfr. à contrario do n.º 1 do citado art. 156° do CE; 24. Tal avaliação ou juízo sobre o estado de saúde exige-se assim de técnico do foro médico; 25. Não se encontra provado nos autos, no relatório final do INML-STF ou outro documento médico - clinico, que o estado de saúde do recorrente não permitiu a submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado; 26. Também não consta dos autos que o recorrente não tenha conseguido, após três tentativas sucessivas, expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo - cfr. dispõe o n.º 1 do art. 4° da Lei n.º 18/2007, de 17/5; 27. Inexiste assim qualquer razão para a sua não sujeição ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado; 28. No domínio da legalidade da prova a falta de cumprimento dos trâmites legais não é susceptível de sanação, sendo sempre necessário que o processo documente essa legalidade - a falta de documentação da legalidade não pode corresponder à legalidade do meio de prova; 29. Foram violadas as normas do art. 156° n.º 1 e 2 do CE, do art. 1°...

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