Acórdão nº 196/10.3PTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No processo Abreviado, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública procedente e consequentemente condenou o arguido A..., pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art 292º, nº 1 do CPenal na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 5.00 (cinco euros), no montante global de € 350.00 (trezentos e cinquenta euros), correspondente, por seu turno, a 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária.

- Condenou, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, que na respectiva motivação concluiu: l) Conforme resulta de fls. 69 a 71, foi deduzida acusação contra o Arguido imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de o constituírem, corno autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos nºs 292º nº 1 e 69º nº 1 alínea a ) ambos do Código Penal; 2) O Arguido veio apresentar Contestação, alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 3) Por Sentença de fls, decidiu a Meritíssima Juiz o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 4) vinha o arguido acusado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez: 5) Nos termos do disposto no artigo 292° nº 1 do Código de Penal, quem, pelo menos por negligência conduzir veiculo, com ou sem moto, em via publica ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l…; 6) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, não ficou provado que era o Arguido que conduzia o veículo; 7) O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pele prática do crime de condução de veículo sob estado de embriaguez. p. e p. pelo art,292,º do CP; 8) Um dos princípios em que assenta o processo penal e o princípio do acusatório ou da acusação consagrado no art. 32,°. n.º 5. da CRP, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao principio do contraditório; 9) De qualquer forma e sem prescindir sempre se diga que no que concerne ao episódio ocorrido no dia 17 de Dezembro de 2010, pelas 00h35, mais uma vez o tribunal baseou a sua convicção apenas nos depoimentos dos agentes da PSP, desconsiderando por completo o depoimento que parece pouco coerente, impreciso e vago, prestado em audiência de julgamento e gravado através do sistema integrado de gravação digital; 10) Tal convicção assentou apenas no depoimento de duas testemunhas que não presenciaram nem investigaram devidamente a autoria dos factos em questão; 11) As testemunhas referiram ainda que tomaram declarações ao Arguido, no entanto referiram ainda que o Arguido se encontrava com um colega; 12) E mesmo assim, não indagaram quem era o verdadeiro condutor do veículo; 13) Tal depoimento demonstrou que não houve qualquer averiguação sumária para identificar o condutor; 14) O tribunal a quo ao dar como provados os factos por que vem acusado o Arguido, nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o principio da livre apreciação da prova, consagrado no artº, 127º, do CPP.

15) Ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida cm audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art. 355º nº 1, do CPP; 16) Neste mesmo sentido, HENRIQUES EIRAS in "Processo Penal Elementar", Ouid Iuris. 2003, 4,º edição. p. 102, refere que este princípio "… não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentação; 17) O juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há-de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objectivos, controláveis através da motivação; 18) A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal, é objectivável."; 19) Não restam dúvidas que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado; 20) Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado deve o mesmo ser absolvido; 21) E para se chegar a esta conclusão, basta analisar o depoimento das testemunhas de acusação, acima identificadas; 22) Nenhuma destas testemunhas, questionadas se viram o Arguido conduzir, por ambas foi dito que: "... Não, quando chegamos ao local, deparamo-nos com um carro despistado e duas pessoas à beira da estrada, sendo o arguido o e um colega…”; 23) O crime de que o Arguido foi acusado e condenado, tem como elemento objectivo, a condução de veículos a motor ou não, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l no sangue; 24) Nunca poderia ter sido dado como provado o facto 1), 2), 4) e 5) da Sentença recorrida; 25) Também não se pode dar como provado que o acidente decorreu conforme o descrito na participação elaborado pela testemunha Filipe Vieira, visto que foi feita com base nas impressões e presunções da testemunha e não em factos concretos; 26) Não se podia ter dado como provado que o arguido foi o responsável pelo acidente, uma vez que não houve factos concretos que indicasse tal responsabilidade; 27) Dúvidas não restam, nem que seja, pelo princípio constitucionalmente consagrado "lN DUBIO PRO REO'", que o Recorrente tem de ser absolvido, com todas as consequências legais daí resultantes; 28) Notificado o Arguido do relatório de inspecção periódica do alcoolímetro, verificou o mesmo que, no momento da fiscalização de álcool no sangue ao arguido que este não possuía a inspecção periódica anual; 29) Tal facto constitui nulidade insanável, sendo que a prova constante dos autos é nula, nulidade que desde já se requer a sua apreciação; 30) Nos termos do disposto no artigo 7º n° 2 do Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, a verificação periódica a que devem ser obrigatoriamente sujeitos os alcoolímetros é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo; 31) Relativamente ao modelo de alcoolímetro quantitativo utilizado nos presentes autos, foi o mesmo - aprovado por Despacho nº 19684/2009 do IPQ, do qual não consta qualquer indicação específica relativamente à periodicidade das inspecções periódicas, aplicando-se-lhe assim a regra geral das verificações periódicas anuais; 32) Contrariamente ao entendimento sufragado na douta decisão recorrida, não poderá considerar-se válida a verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte àquela em que foi efectuada; 33) Na realidade, o artigo 5º do Decreto-Lei n° 291/90 de 20/09, estabelece a regra geral quanto ao controlo metrológico de todos os aparelhos a ele sujeitos, sendo certo que a Portaria 1556/2007 de 10/12, aprovou o Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (RCMA), e, portanto, é norma específica nesta área, estabelecendo regime especial quanto ao controlo metrológico dos alcoolímetros; 34) Nos presentes autos, o aparelho utilizado para a realização do teste quantitativo de álcool no sangue havia sido sujeito a verificação periódica em 10/12/2009, pela última vez; 35) Por imperativo legal, a verificação periódica do mesmo aparelho deveria ter sido efectuada até 10 dia 10/12/2010, condição imprescindível e essencial para que o alcoolímetro em questão estivesse em condições de ser utilizado para fiscalização na data a que se reportam os presentes autos 17/12/2010; 36) Resulta, assim, demonstrado não terem sido observadas as formalidades legais imperativas relativamente ao alcoolímetro utilizado para fiscalização do arguido nos presentes autos, pelo que, não pode dar-se como provada a concreta taxa de álcool no sangue, devendo o arguido ser absolvido do crime pelo qual vem condenado; 37) A prova obtida através do sobredito aparelho é nula e “A consequência essencial que a obtenção de uma prova proibida provoca vem a ser a sua não utilização, trata-se de não a tomar em conta para qualquer fim processual é como se a referida prova não existisse". cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, pag. 126, 3. a Edição. sob pena de violação do disposto no artigo 170º nº 4 do Código da Estrada; 38) No controlo metrológico dos alcoolímetros (aprovado pela Portaria 1556/2007) estabelece-se a necessidade de verificação periódica dos aparelhos num período mais curto - a verificação periódica é anual; 39) O alcoolímetro usado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado não respeitava as condições legais de verificação do mesmo; 40) Também por esta razão, tem a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 41) Quanto à medida da pena, esta não encontra justificação legal, sendo desproporcionada e arbitrária, não revelando a sentença recorrida de que forma foram aplicados os critérios do artigo nº 70º do CP, nem fundamenta a escolha da medida da pena nos termos exigidos pelo nº 3, do artigo nº 71º do C.P. o que é causa de nulidade pelas disposições conjugadas do artigo nº 374°, nº 2 e 379°, nº 1, al a) ambos do C. P. P.; 42) A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa art.º 40.º. n. 1 e 2, do Código Penal. veja-se o) Acórdão da RC de 17.1.96. in CJ, 40; 43) Dispõe o n.º 1 do artigo 71º que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o nº 2 manda atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.

44) No sistema juridico-penal português, as reacções penais não privativas da liberdade assumem preferência sobre as penas detentivas, desde que...

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