Acórdão nº 196/10.3PTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No processo Abreviado, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública procedente e consequentemente condenou o arguido A..., pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art 292º, nº 1 do CPenal na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 5.00 (cinco euros), no montante global de € 350.00 (trezentos e cinquenta euros), correspondente, por seu turno, a 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária.
- Condenou, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, que na respectiva motivação concluiu: l) Conforme resulta de fls. 69 a 71, foi deduzida acusação contra o Arguido imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de o constituírem, corno autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos nºs 292º nº 1 e 69º nº 1 alínea a ) ambos do Código Penal; 2) O Arguido veio apresentar Contestação, alegando o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 3) Por Sentença de fls, decidiu a Meritíssima Juiz o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; 4) vinha o arguido acusado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez: 5) Nos termos do disposto no artigo 292° nº 1 do Código de Penal, quem, pelo menos por negligência conduzir veiculo, com ou sem moto, em via publica ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l…; 6) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, não ficou provado que era o Arguido que conduzia o veículo; 7) O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pele prática do crime de condução de veículo sob estado de embriaguez. p. e p. pelo art,292,º do CP; 8) Um dos princípios em que assenta o processo penal e o princípio do acusatório ou da acusação consagrado no art. 32,°. n.º 5. da CRP, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao principio do contraditório; 9) De qualquer forma e sem prescindir sempre se diga que no que concerne ao episódio ocorrido no dia 17 de Dezembro de 2010, pelas 00h35, mais uma vez o tribunal baseou a sua convicção apenas nos depoimentos dos agentes da PSP, desconsiderando por completo o depoimento que parece pouco coerente, impreciso e vago, prestado em audiência de julgamento e gravado através do sistema integrado de gravação digital; 10) Tal convicção assentou apenas no depoimento de duas testemunhas que não presenciaram nem investigaram devidamente a autoria dos factos em questão; 11) As testemunhas referiram ainda que tomaram declarações ao Arguido, no entanto referiram ainda que o Arguido se encontrava com um colega; 12) E mesmo assim, não indagaram quem era o verdadeiro condutor do veículo; 13) Tal depoimento demonstrou que não houve qualquer averiguação sumária para identificar o condutor; 14) O tribunal a quo ao dar como provados os factos por que vem acusado o Arguido, nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o principio da livre apreciação da prova, consagrado no artº, 127º, do CPP.
15) Ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida cm audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art. 355º nº 1, do CPP; 16) Neste mesmo sentido, HENRIQUES EIRAS in "Processo Penal Elementar", Ouid Iuris. 2003, 4,º edição. p. 102, refere que este princípio "… não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentação; 17) O juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há-de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objectivos, controláveis através da motivação; 18) A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal, é objectivável."; 19) Não restam dúvidas que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado; 20) Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado deve o mesmo ser absolvido; 21) E para se chegar a esta conclusão, basta analisar o depoimento das testemunhas de acusação, acima identificadas; 22) Nenhuma destas testemunhas, questionadas se viram o Arguido conduzir, por ambas foi dito que: "... Não, quando chegamos ao local, deparamo-nos com um carro despistado e duas pessoas à beira da estrada, sendo o arguido o e um colega…”; 23) O crime de que o Arguido foi acusado e condenado, tem como elemento objectivo, a condução de veículos a motor ou não, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l no sangue; 24) Nunca poderia ter sido dado como provado o facto 1), 2), 4) e 5) da Sentença recorrida; 25) Também não se pode dar como provado que o acidente decorreu conforme o descrito na participação elaborado pela testemunha Filipe Vieira, visto que foi feita com base nas impressões e presunções da testemunha e não em factos concretos; 26) Não se podia ter dado como provado que o arguido foi o responsável pelo acidente, uma vez que não houve factos concretos que indicasse tal responsabilidade; 27) Dúvidas não restam, nem que seja, pelo princípio constitucionalmente consagrado "lN DUBIO PRO REO'", que o Recorrente tem de ser absolvido, com todas as consequências legais daí resultantes; 28) Notificado o Arguido do relatório de inspecção periódica do alcoolímetro, verificou o mesmo que, no momento da fiscalização de álcool no sangue ao arguido que este não possuía a inspecção periódica anual; 29) Tal facto constitui nulidade insanável, sendo que a prova constante dos autos é nula, nulidade que desde já se requer a sua apreciação; 30) Nos termos do disposto no artigo 7º n° 2 do Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, a verificação periódica a que devem ser obrigatoriamente sujeitos os alcoolímetros é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo; 31) Relativamente ao modelo de alcoolímetro quantitativo utilizado nos presentes autos, foi o mesmo - aprovado por Despacho nº 19684/2009 do IPQ, do qual não consta qualquer indicação específica relativamente à periodicidade das inspecções periódicas, aplicando-se-lhe assim a regra geral das verificações periódicas anuais; 32) Contrariamente ao entendimento sufragado na douta decisão recorrida, não poderá considerar-se válida a verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte àquela em que foi efectuada; 33) Na realidade, o artigo 5º do Decreto-Lei n° 291/90 de 20/09, estabelece a regra geral quanto ao controlo metrológico de todos os aparelhos a ele sujeitos, sendo certo que a Portaria 1556/2007 de 10/12, aprovou o Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (RCMA), e, portanto, é norma específica nesta área, estabelecendo regime especial quanto ao controlo metrológico dos alcoolímetros; 34) Nos presentes autos, o aparelho utilizado para a realização do teste quantitativo de álcool no sangue havia sido sujeito a verificação periódica em 10/12/2009, pela última vez; 35) Por imperativo legal, a verificação periódica do mesmo aparelho deveria ter sido efectuada até 10 dia 10/12/2010, condição imprescindível e essencial para que o alcoolímetro em questão estivesse em condições de ser utilizado para fiscalização na data a que se reportam os presentes autos 17/12/2010; 36) Resulta, assim, demonstrado não terem sido observadas as formalidades legais imperativas relativamente ao alcoolímetro utilizado para fiscalização do arguido nos presentes autos, pelo que, não pode dar-se como provada a concreta taxa de álcool no sangue, devendo o arguido ser absolvido do crime pelo qual vem condenado; 37) A prova obtida através do sobredito aparelho é nula e “A consequência essencial que a obtenção de uma prova proibida provoca vem a ser a sua não utilização, trata-se de não a tomar em conta para qualquer fim processual é como se a referida prova não existisse". cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, pag. 126, 3. a Edição. sob pena de violação do disposto no artigo 170º nº 4 do Código da Estrada; 38) No controlo metrológico dos alcoolímetros (aprovado pela Portaria 1556/2007) estabelece-se a necessidade de verificação periódica dos aparelhos num período mais curto - a verificação periódica é anual; 39) O alcoolímetro usado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado não respeitava as condições legais de verificação do mesmo; 40) Também por esta razão, tem a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 41) Quanto à medida da pena, esta não encontra justificação legal, sendo desproporcionada e arbitrária, não revelando a sentença recorrida de que forma foram aplicados os critérios do artigo nº 70º do CP, nem fundamenta a escolha da medida da pena nos termos exigidos pelo nº 3, do artigo nº 71º do C.P. o que é causa de nulidade pelas disposições conjugadas do artigo nº 374°, nº 2 e 379°, nº 1, al a) ambos do C. P. P.; 42) A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa art.º 40.º. n. 1 e 2, do Código Penal. veja-se o) Acórdão da RC de 17.1.96. in CJ, 40; 43) Dispõe o n.º 1 do artigo 71º que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o nº 2 manda atender àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
44) No sistema juridico-penal português, as reacções penais não privativas da liberdade assumem preferência sobre as penas detentivas, desde que...
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