Acórdão nº 68/10.1TATND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

Nos autos de processo comum, a correr termos, sob o n.º 68/10.1TATND, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, por despacho proferido em 4 de Outubro de 2012, foi decidido indeferir, por extemporaneidade, o requerimento do arguido A... no sentido da suspensão provisória do processo.

*2.

Inconformado, o arguido interpôs recurso desse despacho, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª - A suspensão provisória do processo pode ser requerida pelo arguido depois da acusação, e até ao fim do prazo para requerer a instrução, não sendo necessário requerê-la com vista somente à aplicação da dita suspensão.

  1. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o qual deve ser interpretado no sentido da conclusão anterior.

    *3.

    Na resposta quer apresentou ao recurso, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso.

    *4.

    Subidos os autos a esta Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, em parecer de fls. 35/36, assumiu igual posição.

    *5.

    Notificado, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.

    *6.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

    *II. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do Tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que delimitam e fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    No caso sub judice, vistas as conclusões, o recurso comporta uma única questão a decidir, exclusivamente de direito, e que consiste em determinar se o requerimento apresentado pelo arguido, para que seja decidida a suspensão provisória do processo, é (ou) não processualmente válido.

    *2. Elementos relevantes à decisão: A) Em 29 de Junho de 2012, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A..., completamente identificado nos autos, a quem imputou a prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 153.º, ambos do mesmo diploma legal, e de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145.º, n.ºs 1, al. a), e 2, com referência ao artigo 143.º, n.º 1, e remissão ao artigo 132.º, n.º 2, al. a), todos ainda do mesmo compêndio legislativo; B) Dentro do prazo de vintes dias após ter sido notificado da acusação, o arguido dirigiu ao Ex. Sr. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Tondela requerimento deste teor: «Requer nos termos do art. 281.º do CPP a suspensão provisória do processo, estando disposto a aceitar as injunções e regras de conduta que lhe forem impostas, pois satisfaz os pressupostos do citado artigo.

    Acresce que os factos da acusação ocorreram num período de grave descompensação psiquiátrica em que não fazia medicação certa».

    1. O Mmo. JIC proferiu, então, o despacho recorrido, que se passa a transcrever: «Por requerimento datado de 13 de Agosto de 2012, veio o arguido A... requerer, nos termos do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo, com manifestação de propósito de aceitação das injunções e regras de conduta a impor.

    Compulsados os autos verificamos que foi preferido despacho de acusação em 29 de Junho de 2012 para submissão a julgamento do arguido em processo comum...

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