Acórdão nº 93/12.8PFLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

No 3.º Juízo Criminal de Leiria, após julgamento, em processo sumário, realizado sem a presença do arguido A...

, melhor identificado nos autos, que ao mesmo faltou injustificadamente, aquele foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, nos termos do disposto no artigo 45.º do Código Penal, durante 60 períodos, de 36 (trinta e seis) horas cada um, entre as 9 horas de sábado e as 21 horas do dia seguinte (domingo), com início no segundo fim-de-semana subsequente ao trânsito em julgado da sentença.

* *2. Da sentença, da qual o arguido ainda não se encontra notificado, foi interposto recurso subscrito pelo seu Defensor Oficioso, com os fundamentos que constam de fls. 54 e 55 destes autos.

*3.

O Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso (cfr. fls. 73).

*4.

O recurso foi admitido, por despacho de fls. 66.

*5.

Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto finalizou o seu parecer com a seguinte base conclusiva: «Deste modo e aderindo a tais fundamentos somos de parecer não dever ser o recurso admitido, porque o arguido ainda não se mostra pessoalmente notificado da sentença condenatória e tal obsta ao conhecimento do recurso, uma vez que não se encontram reunidos todos os pressupostos processuais, relativos ao prazo do recurso, para o efeito.

Nestes termos, face ao exposto, somos de parecer que deverá ser ponderado o reenvio dos autos para a 1.ª instância onde decorrerão os ulteriores termos de acordo com as normas processuais referidas, que são prévias à eventual instauração de recurso».

*6.

Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º, do Código de Processo Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.

*II.

No exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se no sentido da existência de uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso já interposto nos autos.

Vejamos: Como já acima ficou dito, da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância tão-só o Defensor Oficioso do arguido, foi notificado.

No que ao arguido diz respeito, como se colhe de fls. 57 e 60, a solicitação, à PSP de Leiria, traduziu-se em “certidão negativa”, com o seguinte conteúdo: «certifico que a pessoa referida no presente mandado não foi notificada, por não residir na morada indicada, desconhecendo-se o seu actual paradeiro».

Ora, nos termos...

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