Acórdão nº 77/10.0GBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Data06 Fevereiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº, contra os arguidos: A...

, solteiro, residente na …, TT..., B...

, casado, C...

, solteiro, residente na Rua … , TT..., D...

, solteiro, residente na Rua, TT..., E....

, solteiro, residente na Rua … , TT..., F...

, solteiro, residente na Rua …, TT..., G...

, viúvo, residente … , TT....

Sendo decidido: 1.Condenar o arguido A... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.

  1. Condenar o arguido B... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.

  2. Condenar o arguido C..., pela prática como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.

  3. Condenar o arguido D... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.

  4. Condenar o arguido E.... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.

  5. Condenar o arguido F... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.

  6. Condenar o arguido, G..., como autor material, e sob a forma consumada, de um crime de um crime de recetação dolosa, p. e p. pelo art.º 231º, n.º1 do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano sujeito s regime de prova a elaborar pela DGRSP a fim de permitir a consciencialização do carácter ilícito da sua conduta e permitir a alteração dos seus comportamentos.

  7. Condenar todos os demandados, e de forma solidária, no pagamento à demandante ., LDA, no pagamento da quantia de 15.000,00 Euros a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora á taxa legal desde a notificação e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.

***Inconformados, da sentença interpuseram recurso os arguidos, E.... e G....

*O arguido E.... formula as seguintes conclusões na motivação do seu recurso e que delimitam o objeto do mesmo: 1- O ora arguido e recorrente foi condenado pela prática em coautoria de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°/1 e 204.°, nºs 1, al. a) e 2, al. e) do Código Penal, bem como no pagamento, à demandante, a título de danos patrimoniais, do montante de quinze mil euros, acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento, em regime de solidariedade com os restantes arguidos. Contudo, não houve demonstração de prova suficiente, em audiência de julgamento, que o ora recorrente tenha praticado os factos consubstanciadores do crime por que foi condenado.

2- Desta feita, deve o ora requerente ser absolvido, por falta de prova, da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°/1 e 204.°, nºs 1, al. a) e 2, al. e) do Código Penal, e por consequência, da indemnização cível a que foi condenado.

3- Pelo que antecede, consideram-se violadas as seguintes normas legais: arts. 71 C. Penal e 374/2 e 410, n° 1 e 2 do CPP.

4- Mais se refere que nos termos do art. 379/1,

  1. CPP, a sentença é nula no que ao ora recorrente diz respeito.

    Deve a douta sentença ser parcialmente revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, na parte a que ao ora recorrente diz respeito.

    *O arguido G... formula as seguintes conclusões na motivação do seu recurso e que delimitam o objeto do mesmo: I. A douta sentença recorrida condenou o arguido como autor material e sob a forma consumada, num crime de recetação, p. p. no art. 231, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, e bem ainda na condenação, de forma solidária com os restantes arguidos/demandados, no pagamento à demandante … , LDA., da quantia de 15.000,00 Euros a título de danos patrimoniais.

    1. Salvo o devido respeito, compulsados os autos, designadamente da análise: do auto de apreensão de fls. 16; do auto de busca e apreensão efetuada na residência dos arguidos A... e B... a fls. 208 a 215; do auto de busca e apreensão efetuada na sede da empresa do arguido G... a fls. 242 a 248; dos autos de pesagem de tis. 237 e 255; do auto de exame direto/avaliação de fls. 364 a 392; do auto de reconhecimento de objetos de fls. 383 a 388; dos autos de reconstituição dos factos relativos a fls. 391 a 395 (relativo ao arguido D...) e tis. 398 a 408 (relativo ao arguido C...); do relatório técnico ocular de fls. 428 e 429; do relatório fotográfico de inspeção técnica ocular de fls. 430 a 443; do despacho de fls. 464; da informação de fls. 468, e bem ainda, dos depoimentos do representante legal da Demandante … e das testemunhas ……, as quais, nos termos do disposto nos arts. 411, n.º 4 e 412, n.º 3 e 4, ambos do Código de Processo Penal se indicam para corroborar as conclusões do Recorrente, depoimentos esses objeto da devida gravação, referindo-se infra as respetivas passagens cuja audição desde já se requer, constata-se, e tendo em atenção as regras da experiência comum, insuficiência notória para a decisão da matéria de facto e de direito dada por provada, contradição da insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento (cfr. arts, 410, n.º 2, alíneas a) e c) e art. 412, n.º 3, do C.P.P.

    2. Conforme consta da douta sentença recorrida, a formação da convicção do Tribunal a quo, quanto aos factos dados como provados, resultou, em primeira linha, do teor dos autos de reconhecimento de fls. 391 a 395 (relativamente ao arguido D...) e 398 a 408 (relativamente ao arguido C...) - (cfr. fls. 790). Portanto, a convicção do Tribunal a quo e apreciação da prova baseou-se em tais de autos de reconhecimento.

    3. Referindo o Tribunal a quo a fls. 792, e sintetizando, que sic: "Mais referiram que retiraram os rolos de cobre da fábrica, tendo os dissimulados num tanque próximo da fábrica. Mais referiram que posteriormente foram lá buscá-los e descamaram o cobre na residência dos arguidos ..., tendo posteriormente ido vender (os irmãos ... e o arguido C...) ao arguido G.... " V. Sucede que, da análise dos referidos autos de reconhecimento de fls. 391 a 395 (relativamente ao arguido …) e 398 a 408 (relativamente ao arguido C...), os arguidos D... e C... NÃO REFERIRAM - conforme vem dito na Douta Sentença recorrida - que posteriormente regressaram à fábrica e foram buscar os tais rolos de cobre que tinham escondido no dito tanque e nessa sequência terão descarnado esse mesmo cobre na residência dos arguidos ... e B..., tendo posteriormente ido vender esse material (os irmãos ... e o arguido C...) ao arguido G….

    4. Com efeito, o que consta nos autos de reconstituição dos factos relativo aos arguidos D... e C... - cfr. fls. 394 e fls. 405 verso, respetivamente - é que os mesmos não voltaram à fábrica para retirar o cobre que se encontrava escondido no tal tanque. Pelos arguidos D... e C... foi dito que após colocação do tal cobre no tanque próximo da fábrica, cada um seguiu para a sua residência. Em data posterior, ambos os arguidos D... e C... referiram que foram contactados pelos arguidos ... a convidá-los para descarnar cobre.

    5. Ou seja, em momento algum dos autos os arguidos D... e C... referem que voltaram à fábrica e retiraram os tais rolos de cobre que haviam guardado no tanque, tendo os levado para a residência dos arguidos ..., aí descarnado os mesmos e posteriormente ido vender esse material ao arguido G… .

    6. O episódio relatado pelos arguidos D... e C... refere-se numa UNICA IDA à fábrica, não tendo os mesmos aí regressado para praticar mais nenhum furto nem tão pouco para ir buscar o tal cobre que se encontrava escondido no tanque.

    7. O que se terá passado posteriormente, a alegada retirada do cobre do dito tanque, desconhece-se, pois nos autos nada consta, não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido.

    8. Sendo certo que, conforme declarações do próprio representante legal da...

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