Acórdão nº 77/10.0GBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013
Data | 06 Fevereiro 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº, contra os arguidos: A...
, solteiro, residente na …, TT..., B...
, casado, C...
, solteiro, residente na Rua … , TT..., D...
, solteiro, residente na Rua, TT..., E....
, solteiro, residente na Rua … , TT..., F...
, solteiro, residente na Rua …, TT..., G...
, viúvo, residente … , TT....
Sendo decidido: 1.Condenar o arguido A... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
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Condenar o arguido B... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
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Condenar o arguido C..., pela prática como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
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Condenar o arguido D... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
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Condenar o arguido E.... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
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Condenar o arguido F... pela prática, como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º1, al. a) e 2, al. 2 do C. Penal na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 24 meses sujeito a regime de prova a elaborar pela DGRSP por forma a permitir a consciencialização dos arguidos das consequências das suas condutas, a sua qualificação profissional e posterior integração no meio laboral.
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Condenar o arguido, G..., como autor material, e sob a forma consumada, de um crime de um crime de recetação dolosa, p. e p. pelo art.º 231º, n.º1 do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano sujeito s regime de prova a elaborar pela DGRSP a fim de permitir a consciencialização do carácter ilícito da sua conduta e permitir a alteração dos seus comportamentos.
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Condenar todos os demandados, e de forma solidária, no pagamento à demandante ., LDA, no pagamento da quantia de 15.000,00 Euros a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora á taxa legal desde a notificação e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
***Inconformados, da sentença interpuseram recurso os arguidos, E.... e G....
*O arguido E.... formula as seguintes conclusões na motivação do seu recurso e que delimitam o objeto do mesmo: 1- O ora arguido e recorrente foi condenado pela prática em coautoria de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°/1 e 204.°, nºs 1, al. a) e 2, al. e) do Código Penal, bem como no pagamento, à demandante, a título de danos patrimoniais, do montante de quinze mil euros, acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento, em regime de solidariedade com os restantes arguidos. Contudo, não houve demonstração de prova suficiente, em audiência de julgamento, que o ora recorrente tenha praticado os factos consubstanciadores do crime por que foi condenado.
2- Desta feita, deve o ora requerente ser absolvido, por falta de prova, da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°/1 e 204.°, nºs 1, al. a) e 2, al. e) do Código Penal, e por consequência, da indemnização cível a que foi condenado.
3- Pelo que antecede, consideram-se violadas as seguintes normas legais: arts. 71 C. Penal e 374/2 e 410, n° 1 e 2 do CPP.
4- Mais se refere que nos termos do art. 379/1,
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CPP, a sentença é nula no que ao ora recorrente diz respeito.
Deve a douta sentença ser parcialmente revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, na parte a que ao ora recorrente diz respeito.
*O arguido G... formula as seguintes conclusões na motivação do seu recurso e que delimitam o objeto do mesmo: I. A douta sentença recorrida condenou o arguido como autor material e sob a forma consumada, num crime de recetação, p. p. no art. 231, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, e bem ainda na condenação, de forma solidária com os restantes arguidos/demandados, no pagamento à demandante … , LDA., da quantia de 15.000,00 Euros a título de danos patrimoniais.
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Salvo o devido respeito, compulsados os autos, designadamente da análise: do auto de apreensão de fls. 16; do auto de busca e apreensão efetuada na residência dos arguidos A... e B... a fls. 208 a 215; do auto de busca e apreensão efetuada na sede da empresa do arguido G... a fls. 242 a 248; dos autos de pesagem de tis. 237 e 255; do auto de exame direto/avaliação de fls. 364 a 392; do auto de reconhecimento de objetos de fls. 383 a 388; dos autos de reconstituição dos factos relativos a fls. 391 a 395 (relativo ao arguido D...) e tis. 398 a 408 (relativo ao arguido C...); do relatório técnico ocular de fls. 428 e 429; do relatório fotográfico de inspeção técnica ocular de fls. 430 a 443; do despacho de fls. 464; da informação de fls. 468, e bem ainda, dos depoimentos do representante legal da Demandante … e das testemunhas ……, as quais, nos termos do disposto nos arts. 411, n.º 4 e 412, n.º 3 e 4, ambos do Código de Processo Penal se indicam para corroborar as conclusões do Recorrente, depoimentos esses objeto da devida gravação, referindo-se infra as respetivas passagens cuja audição desde já se requer, constata-se, e tendo em atenção as regras da experiência comum, insuficiência notória para a decisão da matéria de facto e de direito dada por provada, contradição da insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento (cfr. arts, 410, n.º 2, alíneas a) e c) e art. 412, n.º 3, do C.P.P.
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Conforme consta da douta sentença recorrida, a formação da convicção do Tribunal a quo, quanto aos factos dados como provados, resultou, em primeira linha, do teor dos autos de reconhecimento de fls. 391 a 395 (relativamente ao arguido D...) e 398 a 408 (relativamente ao arguido C...) - (cfr. fls. 790). Portanto, a convicção do Tribunal a quo e apreciação da prova baseou-se em tais de autos de reconhecimento.
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Referindo o Tribunal a quo a fls. 792, e sintetizando, que sic: "Mais referiram que retiraram os rolos de cobre da fábrica, tendo os dissimulados num tanque próximo da fábrica. Mais referiram que posteriormente foram lá buscá-los e descamaram o cobre na residência dos arguidos ..., tendo posteriormente ido vender (os irmãos ... e o arguido C...) ao arguido G.... " V. Sucede que, da análise dos referidos autos de reconhecimento de fls. 391 a 395 (relativamente ao arguido …) e 398 a 408 (relativamente ao arguido C...), os arguidos D... e C... NÃO REFERIRAM - conforme vem dito na Douta Sentença recorrida - que posteriormente regressaram à fábrica e foram buscar os tais rolos de cobre que tinham escondido no dito tanque e nessa sequência terão descarnado esse mesmo cobre na residência dos arguidos ... e B..., tendo posteriormente ido vender esse material (os irmãos ... e o arguido C...) ao arguido G….
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Com efeito, o que consta nos autos de reconstituição dos factos relativo aos arguidos D... e C... - cfr. fls. 394 e fls. 405 verso, respetivamente - é que os mesmos não voltaram à fábrica para retirar o cobre que se encontrava escondido no tal tanque. Pelos arguidos D... e C... foi dito que após colocação do tal cobre no tanque próximo da fábrica, cada um seguiu para a sua residência. Em data posterior, ambos os arguidos D... e C... referiram que foram contactados pelos arguidos ... a convidá-los para descarnar cobre.
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Ou seja, em momento algum dos autos os arguidos D... e C... referem que voltaram à fábrica e retiraram os tais rolos de cobre que haviam guardado no tanque, tendo os levado para a residência dos arguidos ..., aí descarnado os mesmos e posteriormente ido vender esse material ao arguido G… .
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O episódio relatado pelos arguidos D... e C... refere-se numa UNICA IDA à fábrica, não tendo os mesmos aí regressado para praticar mais nenhum furto nem tão pouco para ir buscar o tal cobre que se encontrava escondido no tanque.
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O que se terá passado posteriormente, a alegada retirada do cobre do dito tanque, desconhece-se, pois nos autos nada consta, não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido.
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Sendo certo que, conforme declarações do próprio representante legal da...
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