Acórdão nº 81/11.1PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I) Relatório 1.

No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 81/11.1PBCVL, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, é arguido: – A...

, residente na … .

O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física agravada, com referência aos artigos 132.º, n.º 2, alínea a), 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, por alegadas agressões a seus filhos menores, Constituiu-se assistente no processo B..., em representação de seus filhos menores, Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu julgar totalmente improcedente a acusação pública e, em consequência, absolver o arguido relativamente à prática dos aludidos crimes.

A assistente, notificada da sentença proferida, apresentou requerimento onde afirma invocar, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal “irregularidades processuais na Audiência de Discussão e Julgamento”, aí alegando a existência de nulidade ou, a não se entender assim, de irregularidade processual – fls. 212 a 215.

Essencialmente, defende que a audiência de julgamento realizada em 14 de Março de 2012 é nula por ter violado dispositivos legais (artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e desrespeitando anteriores despachos que concediam prazo de 20 dias à assistente para constituir mandatário, pretendendo que se proceda à repetição do julgamento, com observação do formalismo legal, designadamente, a audição dos menores arrolados e que diz terem sido vítimas das ofensas corporais e da presença do advogado nomeado à assistente.

E mesmo que se entenda que se trata de mera irregularidade, requer a sua reparação, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal.

Foi proferido despacho nos seguintes termos: “Não obstante não ter sido o signatário que presidiu à audiência, entendo que inexiste qualquer nulidade da audiência de julgamento, pelos motivos já exarados em acta do dia 14.03.2012, que se subscrevem e aqui reproduzem” – fls. 218.

2.1 A assistente, não se conformando com estas decisões, delas veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Nos autos foi o arguido acusado da prática de dois crimes de ofensas corporais agravadas p.p. art. 145.º n.º 1 aI. a) e n.º 2 do Código Penal.

2 - A primeira sessão de julgamento decorreu no dia 23 de Fevereiro de 2012.

3 - Por motivos técnicos não foi possível ouvir as testemunhas menores por videoconferência; 4 - A Mma Juiz do Tribunal “a quo” marcou 2.ª sessão de Julgamento para o dia 14 de Março de 2012, para tomada de depoimento, entre outros, dos menores que não foram ouvidos por videoconferência; 5 - A ora Recorrente constituiu-se Assistente nos autos e foi representada por mandatária constituída até final da 1.ª Sessão de Julgamento; 6 - No dia 1 de Março de 2012 a sua mandatária judicial renunciou à procuração e deu conhecimento aos autos; 7 - No dia 2 de Março de 2012 foi proferido despacho dando conhecimento à Assistente e concedendo-lhe, por carta de 7 de Março de 2012, um prazo de 20 dias para constituir novo mandatário, folhas 178; 8 - A Assistente requereu apoio judiciário com nomeação de mandatário judicial, facto que deu conhecimento ao Tribunal pedindo o adiamento da 2.ª Sessão de Julgamento em virtude da proximidade da mesma.

9 - Não obstante isso a Mma. Juiz realizou a 2.ª sessão e conclusão do julgamento sem a presença da Assistente nem de mandatário, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do C.P.P.; 10 - O mandatário da Assistente só veio a ser nomeado no dia 15 de Março de 2012; 11 - O Advogado nomeado não foi convocado para a Leitura de Sentença, que decorreu no dia 29 de Março de 2012 tendo faltado também a Assistente que não foi convocada para a mesma.

12 - O Tribunal “a quo”, na 2.ª sessão de Julgamento sem a presença da Assistente nem de advogado que a representasse, dispensou Testemunhas arroladas pela Assistente sem o seu prévio consentimento; 13 - Foi o digníssimo Magistrado do Ministério Público quem dispensou as Testemunhas arroladas pela Assistente, menores que o Tribunal “a quo” mandara ser ouvidas presencialmente, o que contrariou anterior despacho e não respeitou a legalidade que deve presidir ao Julgamento; 14 - À Assistente foi remetida cópia da sentença que absolveu o Arguido em 29 de Março de 2012; 15 - Em 13 de Abril de 2012, a Assistente, através do Advogado nomeado, arguiu as nulidades processuais que ocorreram no processo e em fase de Julgamento (2.ª sessão) em virtude de ter sido realizada a Audiência de Discussão e Julgamento sem a sua presença e sem a presença de mandatário judicial; 16 - É entendimento da Assistente que a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” fez letra morta da lei processual penal (Código de Processo Penal) e ignorou a Assistente e o mandatário nomeado, ora subscritor deste recurso; 17 - Violou o disposto nos artigos 68.º, 69.º e 70.º do CPP entre outros dispositivos legais.

18 - O processo enferma de nulidades que sendo sanáveis foram arguidas, tempestivamente, pela Assistente pelo requerimento de 13 de Abril de 2012 que, o Tribunal “a quo” indeferiu e do qual se recorre para este Venerando Tribunal da Relação.

19 - Não obstante a ausência de produção de toda a prova arrolada pela Assistente, com a prova documental e testemunhal produzida nos autos devia o Tribunal “a quo” ter proferido decisão que condenasse o Arguido pela prática dos crimes de ofensas corporais agravadas de que vinha acusado; 20 - Por errada aplicação da Lei e pela prática repetida de actos prejudiciais à Assistente sofre o processo de nulidades processuais e irregularidades que o Tribunal “a quo” deveria ter apurado e de...do, o que não fez.

21 - Nestes termos deve o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, apreciar tais alegadas nulidades, declará-Ias e ordenar a sua reparação ou a repetição do Julgamento com observância de todo o formalismo legal designadamente a representação e assistência da Assistente em Julgamento por mandatário judicial e a inquirição da prova testemunhal arrolada pela Assistente; 22 - Deste modo a Assistente está convicta que provará a matéria factual da acusação e o Arguido será punido pela prática do crime praticado na pessoa dos filhos menores.

23 - Deverão V.Exas., caso entendam que os autos contêm elementos para proferir Decisão que condene o Arguido, ordenar a reforma da Sentença e a substituição por outra que condene o Arguido pela prática dos factos constantes da Acusação Pública.

2.2 O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta onde conclui que o “Mmº Juiz fez uma correcta análise dos factos e uma criteriosa aplicação do direito e o julgamento decorreu no estrito respeito de todas as normas processuais em vigor”.

Termina afirmando que deve ser negado provimento ao recurso.

2.3 O arguido, notificado, não respondeu.

3.1 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos, acolhendo no essencial a argumentação da resposta em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

3.2 A assistente e o arguido, notificados, não responderam.

  1. Colhidos os vistos e remetidos os autos a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, nomeadamente a indagação dos diferentes vícios que estão previstas no...

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