Acórdão nº 81/11.1PBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | CORREIA PINTO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I) Relatório 1.
No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 81/11.1PBCVL, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, é arguido: – A...
, residente na … .
O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física agravada, com referência aos artigos 132.º, n.º 2, alínea a), 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, por alegadas agressões a seus filhos menores, Constituiu-se assistente no processo B..., em representação de seus filhos menores, Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu julgar totalmente improcedente a acusação pública e, em consequência, absolver o arguido relativamente à prática dos aludidos crimes.
A assistente, notificada da sentença proferida, apresentou requerimento onde afirma invocar, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal “irregularidades processuais na Audiência de Discussão e Julgamento”, aí alegando a existência de nulidade ou, a não se entender assim, de irregularidade processual – fls. 212 a 215.
Essencialmente, defende que a audiência de julgamento realizada em 14 de Março de 2012 é nula por ter violado dispositivos legais (artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e desrespeitando anteriores despachos que concediam prazo de 20 dias à assistente para constituir mandatário, pretendendo que se proceda à repetição do julgamento, com observação do formalismo legal, designadamente, a audição dos menores arrolados e que diz terem sido vítimas das ofensas corporais e da presença do advogado nomeado à assistente.
E mesmo que se entenda que se trata de mera irregularidade, requer a sua reparação, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Foi proferido despacho nos seguintes termos: “Não obstante não ter sido o signatário que presidiu à audiência, entendo que inexiste qualquer nulidade da audiência de julgamento, pelos motivos já exarados em acta do dia 14.03.2012, que se subscrevem e aqui reproduzem” – fls. 218.
2.1 A assistente, não se conformando com estas decisões, delas veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Nos autos foi o arguido acusado da prática de dois crimes de ofensas corporais agravadas p.p. art. 145.º n.º 1 aI. a) e n.º 2 do Código Penal.
2 - A primeira sessão de julgamento decorreu no dia 23 de Fevereiro de 2012.
3 - Por motivos técnicos não foi possível ouvir as testemunhas menores por videoconferência; 4 - A Mma Juiz do Tribunal “a quo” marcou 2.ª sessão de Julgamento para o dia 14 de Março de 2012, para tomada de depoimento, entre outros, dos menores que não foram ouvidos por videoconferência; 5 - A ora Recorrente constituiu-se Assistente nos autos e foi representada por mandatária constituída até final da 1.ª Sessão de Julgamento; 6 - No dia 1 de Março de 2012 a sua mandatária judicial renunciou à procuração e deu conhecimento aos autos; 7 - No dia 2 de Março de 2012 foi proferido despacho dando conhecimento à Assistente e concedendo-lhe, por carta de 7 de Março de 2012, um prazo de 20 dias para constituir novo mandatário, folhas 178; 8 - A Assistente requereu apoio judiciário com nomeação de mandatário judicial, facto que deu conhecimento ao Tribunal pedindo o adiamento da 2.ª Sessão de Julgamento em virtude da proximidade da mesma.
9 - Não obstante isso a Mma. Juiz realizou a 2.ª sessão e conclusão do julgamento sem a presença da Assistente nem de mandatário, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do C.P.P.; 10 - O mandatário da Assistente só veio a ser nomeado no dia 15 de Março de 2012; 11 - O Advogado nomeado não foi convocado para a Leitura de Sentença, que decorreu no dia 29 de Março de 2012 tendo faltado também a Assistente que não foi convocada para a mesma.
12 - O Tribunal “a quo”, na 2.ª sessão de Julgamento sem a presença da Assistente nem de advogado que a representasse, dispensou Testemunhas arroladas pela Assistente sem o seu prévio consentimento; 13 - Foi o digníssimo Magistrado do Ministério Público quem dispensou as Testemunhas arroladas pela Assistente, menores que o Tribunal “a quo” mandara ser ouvidas presencialmente, o que contrariou anterior despacho e não respeitou a legalidade que deve presidir ao Julgamento; 14 - À Assistente foi remetida cópia da sentença que absolveu o Arguido em 29 de Março de 2012; 15 - Em 13 de Abril de 2012, a Assistente, através do Advogado nomeado, arguiu as nulidades processuais que ocorreram no processo e em fase de Julgamento (2.ª sessão) em virtude de ter sido realizada a Audiência de Discussão e Julgamento sem a sua presença e sem a presença de mandatário judicial; 16 - É entendimento da Assistente que a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” fez letra morta da lei processual penal (Código de Processo Penal) e ignorou a Assistente e o mandatário nomeado, ora subscritor deste recurso; 17 - Violou o disposto nos artigos 68.º, 69.º e 70.º do CPP entre outros dispositivos legais.
18 - O processo enferma de nulidades que sendo sanáveis foram arguidas, tempestivamente, pela Assistente pelo requerimento de 13 de Abril de 2012 que, o Tribunal “a quo” indeferiu e do qual se recorre para este Venerando Tribunal da Relação.
19 - Não obstante a ausência de produção de toda a prova arrolada pela Assistente, com a prova documental e testemunhal produzida nos autos devia o Tribunal “a quo” ter proferido decisão que condenasse o Arguido pela prática dos crimes de ofensas corporais agravadas de que vinha acusado; 20 - Por errada aplicação da Lei e pela prática repetida de actos prejudiciais à Assistente sofre o processo de nulidades processuais e irregularidades que o Tribunal “a quo” deveria ter apurado e de...do, o que não fez.
21 - Nestes termos deve o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, apreciar tais alegadas nulidades, declará-Ias e ordenar a sua reparação ou a repetição do Julgamento com observância de todo o formalismo legal designadamente a representação e assistência da Assistente em Julgamento por mandatário judicial e a inquirição da prova testemunhal arrolada pela Assistente; 22 - Deste modo a Assistente está convicta que provará a matéria factual da acusação e o Arguido será punido pela prática do crime praticado na pessoa dos filhos menores.
23 - Deverão V.Exas., caso entendam que os autos contêm elementos para proferir Decisão que condene o Arguido, ordenar a reforma da Sentença e a substituição por outra que condene o Arguido pela prática dos factos constantes da Acusação Pública.
2.2 O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta onde conclui que o “Mmº Juiz fez uma correcta análise dos factos e uma criteriosa aplicação do direito e o julgamento decorreu no estrito respeito de todas as normas processuais em vigor”.
Termina afirmando que deve ser negado provimento ao recurso.
2.3 O arguido, notificado, não respondeu.
3.1 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos, acolhendo no essencial a argumentação da resposta em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
3.2 A assistente e o arguido, notificados, não responderam.
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Colhidos os vistos e remetidos os autos a conferência, cumpre apreciar e decidir.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, nomeadamente a indagação dos diferentes vícios que estão previstas no...
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