Acórdão nº 57/09.9GCPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório No âmbito do processo comum colectivo n.º 57/09.9GCPBL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, após a realização da audiência prevista no n.º 1 do artigo 472.º do Código de Processo Penal, por acórdão de 1/10/1012, depositado no mesmo dia, foi a arguida A..., com os sinais dos autos, condenada na pena única de seis (6) anos e sete (7) meses de prisão.

Interpôs recurso a arguida, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1. O Tribunal a quo deu como provado que as penas parcelares aplicadas a arguida, foram suspensas na sua execução; 2. Para efeitos de fixação de uma pena única do concurso, o douto Acordão, ora sindicado, devia decidir, previamente, se as penas de substituição, por terem regras distintas de execução, se extinguiam, ou se, diversamente, tinham de ser executadas como pena de prisão; 3. As penas suspensas, que vieram a entrar no cúmulo, deveriam ter sido declaradas sem efeito, por força da necessidade de efectuar o cúmulo de todas as penas; 4. Ora, «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a sentença é nula» (cfr. artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP); 5. «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (cfr. artigo 77.°, n.° 2); 6. Para os seis crimes praticados pela arguida, entre Fevereiro e Agosto de 2009, a pena abstracta resultante do concurso de crimes situa-se entre os 3 (três) anos e 6 (seis) meses e os 15 (quinze) anos e 3 (três) meses; 7. O nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares, sendo relevante o quantum do limite mínimo a considerar; 8. Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, pela determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (cfr. artigo 71.º, n.º 1, do CPP); 9. No entanto, o artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, prevê um critério especial: «na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente»; 10. O que, por si, exige uma especial fundamentação, ponderando-se em conjunto os factos, a personalidade do arguido e a sua condição pessoal; 11. Em dois dos processos, onde foram proferidas penas parcelares (processo n.º 210/09-5GEVCT, que correu termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e no processo n.º 546/09.5GCMFR, que tramitou no Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra), a arguida de forma sincera e humilde assumiu a prática dos factos de que vinha acusada, confessando-os e demonstrando arrependimento; 12. De tal forma que não voltou a delinquir, ou seja, desde Agosto de 2009, há mais de três anos, não é conhecida a prática de qualquer crime a arguida; 13. Como nenhuma das suspensões foi revogada; 14. Com apenas vinte e cinco anos tem a seu cargo três filhos, menores, o mais velho tem cinco anos, o mais novo, apenas, cinco meses; 15. O comportamento delínquente da arguida facilmente se define e baliza no tempo, ou seja, reporta-se a seis delitos, subsumíveis ao mesmo tipo legal de crime, furto qualificado, praticados entre Fevereiro e Agosto de 2009, ou seja, durante sete meses; 16. Não tem uma tendência criminosa nem faz disso «carreira»; 17. Como não é previsível que volte a reincidir; 18. Com o devido respeito, ponderando, pois, em conjunto os factos, a personalidade da arguida e a sua condição pessoal consideramos, como desadequada, por excessiva, para a punição dos crimes de furto, ainda que qualificado, a pena única de seis anos e sete meses de prisão; 19. A pena unitária a aplicar, deveria ser superior a três anos e seis meses de prisão, mas sempre inferior a cinco, suspendendo-se a sua execução, por se mostrar suficiente para realizar adequadamente as finalidades da punição (cfr. artigo 50.º, do CP); 20. O douto Acordão recorrido violou, entre outros, os artigos 50.º, n.º 1; 71.º, n.º 1; 77.º nºs 1 e 2; todos do Código Penal e o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Termos em que, invocando-se o douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a pena unitária ser substituída por pena de prisão suspensa na sua execução.

Porém, V. Exas. decidirão como for de Justiça!» * O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

* Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP([i]), não houve qualquer resposta.

* Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

* II - FUNDAMENTAÇÃO 1.

O acórdão recorrido configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação, da forma seguinte (por transcrição): «Factos provados com interesse para a decisão: A arguida foi condenada:

  1. No Processo Comum Singular nº 210/09.5GEVCT, por sentença datada de 16.11.2010, transitada em julgado em 6.12.2010, pela prática em 17.7.2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2 e) do CP, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.

  2. No Processo Comum Colectivo 561/09.9GAPTL, por acórdão datado de 7.12.2010, transitado em julgado em 14.2.2011 pela prática em 10.8.2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, e) do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, na condição de no prazo de um ano a contar do respectivo trânsito em julgado entregar aos ofendidos a quantia de 2.500€.

  3. No Processo Comum Singular nº 546/O9.5GCMFR, por sentença de 4.2.2011 transitada a 24.1.2011, pela prática em 7.2009, de um crime de furto qualificado, p e p. pelo artº 204º, nº 2, e) do CP, na...

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