Acórdão nº 82/12.2GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA VENTURA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1.

Nos presentes autos, a fols. 29. foi proferido o seguinte despacho: A. A autuação dos presentes autos como processo sumário acha-se claramente incorrecta e carece, pois, de ser revertida.

Na verdade, a remessa de um dado inquérito para a fase de julgamento em processo sumário envolve, logicamente, o desejo do Ministério Público que o arguido seja submetido a esse mesmo julgamento. Este é, naturalmente, o escopo da submissão de um dado arguido À fase judicial de um dado processo, sendo que o mesmo ganha particular acuidade em face da forma sumário atenta a celeridade que lhe é imprimida pelo julgador nos artigos 381. ° e seguintes do Código de Processo Penal. Nota que se acha, aliás, presente em expressões como “são julgados em processo sumário (..j” [artigo 381.°, n.° 1 do Código de Processo Penal), “o Ministério Público (..) apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento” [artigo 382.°, n.° 2 do Código de Processo Penal], “o início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção (..)“ [artigo 387.°, n.° 1 do Código de Processo Penal].

Tratam-se, nesta senda, de duas realidades claramente inconciliáveis. Na verdade, se prevalece nos autos a opinião que deve prevalecer um mecanismo de diversão processual que obsta à existência de julgamento, mostra-se patentemente contraditório que a forma seguida seja, precisamente, aquela que visa a submissão do arguido a julgamento. Nem tal solução se acha, aliás, legitimada na lei, não se achando, sequer, razoável a argumentação que a suspensão provisória do processo poderá ser determinada oficiosamente pelo próprio juiz de julgamento à luz do disposto no n.° 1 do artigo 384.° do Código de Processo Penal.

O que sucede em virtude de o n.° 2 de tal preceito continuar a deferir inequivocamente tal competência ao Juiz de Instrução. E enquanto acto do Juiz de Instrução, o mesmo processa-se sob a égide de um inquérito e não dá, obviamente, lugar a uma autuação como processo sumário. Tal constatação mostra-se, aliás — e após a Lei n.° 26/2010, de 30 de Agosto —, consensualmente aceite na jurisprudência, como o revelam, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Março de 2011, de 15 de Junho de 2011, de 11 de Julho de 2011 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Dezembro de 20111. O que nos leva à conclusão basilar que, requerendo o Ministério Público a suspensão provisória no âmbito de um processo sumário, tal não o desonera de apresentar os autos ao Juiz de Instrução. O que foi, aliás e correctamente, impulsionado pelo Ministério Público a fols. 17, não se compreendendo, pois, porque razão se decidiu na Secção materializar a presente autuação.

É que o argumento apresentado inviabiliza que o processo transite para o Tribunal para ser registado, distribuído, tramitado e tratado estatisticamente como processo sumário e já não como inquérito. Mostra-se, inversamente, cristalino que, proposta pelo Ministério Público a sobredita suspensão provisória — ou mesmo que esta fosse impulsionada pelo arguido ou determinada por iniciativa do Tribunal —, os autos deverão permanecer nos correspondentes serviços. Isto atendendo a que é o Ministério Público que continua a dirigir os ulteriores termos do processo em qualquer uma das sobreditas hipóteses à luz das regras plasmadas nos artigos 282.°, n.° 3 e 4.° e 384.°, n.° 3 do Código de Processo Penal.

E convém, aliás, referir que esta é a posição que se mostra pacificamente aceite na jurisprudência. O que se pode divisar em função de uma consulta minimamente rápida e diagonal dos arestos produzidos por reporte a tal matéria. Nesse sentido, vejam-se, entre outros’, os seguintes Acórdãos: A- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Novembro de 2009: Depois, a suspensão provisória do processo é uma fase da vida do inquérito, da qual o Ministério Público poderá lançar mão, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos, e desde que o juiz com a mesma concorde.

Ver, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Setembro de 2009, de 21 de Dezembro de 2010,0 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Setembro de 2011 e o Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães de 23 de Janeiro de 2012.

Com isto, reafirma-se que, havendo uma proposta de suspensão provisória do processo, os autos não devem ser distribuídos sem que, antes, seja proferido o respectivo despacho de concordância, ou não, com a mesma proposta.

É que, como bem resulta dos artsº. 263.°, n.° 1, e 267.°, o Ministério Público é o titular do “Inquérito”, e o Juiz de Instrução só intervém no mesmo quando está em causa a prática de actos de natureza jurisdicional, tal como se prevê nos citados artsº. 17.° e 268.°, e no art.° 79.°, n.° 1, da Lei n.° 105/2003, de 10 de Dezembro, ainda em vigor.

Por outro lado, e se é certo que a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, exceptuados os casos previstos na lei, como seja o do julgamento em processo sumário, como resulta do art.° 262.°, n.° 2, a verdade é que, no que para o conhecimento do objecto do presente recurso também releva, de processo sumário não se poderá verdadeiramente falar enquanto o M.° P.° não concluir que o mesmo julgamento haverá de ser feito sob essa forma.

Aliás, veja-se a hipótese prevista no n.° 2 do art.° 381.°, onde é o M.° P.° quem, inequivocamente, define a forma de processo em que o detido em flagrante delito, por crime punível com pena superior a cinco anos de prisão, haverá de ser julgado! Assim, enquanto o M.° P.° não traçar, previamente, o destino dos autos, com vista a um julgamento que terá de realizar-se, não se poderá falar da existência de processo sumário, pois que, não só pode aquele optar pela...

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