Acórdão nº 485/12.2TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2013

Data28 Fevereiro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

(adiante designada por Autora) instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra B...

, LDª (adiante designada por Ré), através do formulário a que se alude no art. 98.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, na versão do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, alegando que foi despedida pela Ré em 14 de Março de 2012.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, foi a Ré notificada “para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas” – fls. 18.

Veio, então, a Ré apresentar a peça de fls. 23, do seguinte teor: “ B..., Lda., R. nos autos à margem referenciados, notificada para juntar aos autos o original do processo disciplinar que moveu contra a A., vem cumprir com tal douto despacho, dando como reproduzidos todos os factos do mesmo constantes, quer quanto à conformidade procedimental quer quanto à matéria de facto que sustentou a decisão proferida, e entendeu haver justa causa para despedimento da A..

Mais declara opor-se à reintegração da Autora.

Para o caso de se entender necessário, indica como meios de prova os documentos constantes do processo disciplinar e ainda, como testemunha, a autora da declaração que constitui fls. 1 do processo disciplinar: - C...

, com domicilio profissional na sede da R ..

R. ainda a junção aos autos de fotocópia de despacho de arquivamento da queixa apresentada pela A. contra o gerente da R..

Junta: 2 documentos “ Posteriormente, foi proferida sentença, na qual, e com relevância, se decidiu o seguinte: (...)Nos termos do disposto no artigo 98º-I nº 4 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

Sendo que, por força do disposto no artigo 98º-J do mesmo código: 1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.

3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

Compulsados os autos constata-se que a entidade empregadora, efectivamente, no requerimento de fls. 23, deu como reproduzidos todos os factos constantes do procedimento disciplinar, “(...) quer quanto à conformidade procedimental, quer quanto à matéria de facto que sustentou a decisão proferida, e entendeu haver justa causa para despedimento da A.

”.

Importa como tal aferir se tal será bastante, como sustenta a mesma, para que se entenda cumprido o ónus imposto pelos referidos artigos e caso não o seja se poderá ainda assim o Tribunal decidir no sentido do aperfeiçoamento nos termos propugnados.

Resulta da formulação ínsita no referido artigo 98º-I nº 4 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que o legislador impôs ao empregador, não apenas a junção do procedimento disciplinar mas igualmente que o mesmo motivasse o despedimento mediante a apresentação de um articulado.

Não se podendo esquecer que, conforme decorre do disposto no artigo 151º do Código de Processo Civil (disposição a ter em conta por remissão do artigo 1º no 2 alínea a) do Código de Processo Civil), os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.

Impondo o legislador – adjectivando processualmente o disposto no artigo 387º nº 3 do Contrato de Trabalho – que o empregador apenas possa invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador (artigo 98º-J nº 1 do Código de Processo do Trabalho).

Daqui decorre que o legislador impôs que através do referido articulado a entidade empregadora expusesse os fundamentos de facto e de direito da acção no sentido da declaração da licitude do despedimento.

Sem que se possa entender o cumprimento de tal ónus pela mera junção de requerimento dando por reproduzidos os factos constantes do despedimento disciplinar, como aquele que foi junto a fls. 23.

Não se põe em causa, concordando-se...

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