Acórdão nº 875/11.8TATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA VENTURA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1. Nos presentes autos que correm seus termos no Tribunal Judicial de Torres Novas, 1º juízo, o assistente A...
, veio requerer a ABERTURA DA INSTRUÇÃO, por considerar que deveria ter sido deduzida acusação contra B...
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Foi proferido despacho sobre a admissibilidade da instrução requerida concluindo-se: (...) Por todo o exposto, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente B..., o que decido, (cfr. artigo 287.º, n.º3, parte final do C.P.P.).
(Sendo que a referência a C... se deve a mero lapso de escrita já que, como veio sendo identificado o assistente se chama A...) 2.
Inconformado, o assistente interpôs recurso da decisão, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1- O presente recurso tem como objecto o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal.
2- O Tribunal “ a quo” considera a fols., no seu despacho de rejeição que o requerimento do assistente para abertura de instrução não contém os requisitos de uma acusação, com indicação do agente, a narração dos factos que integram o crime, bem como as normas jurídicas aplicáveis não pode haver legalmente pronúncia do arguido.
3- Considerando ainda o Tribunal “a quo”, “ constata-se da sua leitura que a assistente não refere absolutamente nada relativamente ao elemento subjectivo”.
4- Tanto o Tribunal “a quo”, refere que “falta o elemento subjectivo, e que não descreve a factualidade”.
5- A verdade é que o assistente imputa ao arguido no seu Requerimento de abertura de instrução e identifica o mesmo no seu artigo 26° ( B...), narra os factos, a conduta, a acção que levou à prática de um crime de abuso de confiança, pelo o arguido, toda a acção foi narrada, bem como quem foi o seu autor. A factualidade está lá.
6- Portanto não estamos perante insuficiente factualidade, sabendo através de tal requerimento de abertura de instrução quem, quando e onde é que foram praticados e que esses factos constituem crime, no caso em apreço um crime de abuso de confiança.
7- Requerendo ainda para o efeito diligências de prova, que não foram tidas em conta e que deveriam ter sido consideradas, nomeadamente o depoimento da companhia de seguros de assistência em viagem, bem como o depoimento de D..., E..., F.. e G... , m. i. nos autos.
8- Obviamente o recorrente não concorda com a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal.
9- O tribunal “a quo” não observou os requisitos exigidos no artigo 287° para o requerimento de abertura de instrução, já que este era legalmente admissível.
10- Já que correspondia aos factos infracção criminal, ou seja, não há falta de tipicidade, não havendo obstáculo à abertura de instrução.
11- A par dos requisitos do artigo 287° em que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter em súmula as razões de facto e de direito de discordância relativamente a não acusação, a indicação dos actos de instrução que pretenda levar a cabo, os meios de prova não considerados, bem como a remissão para o seu artigo 283° alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
12- Ora no caso concreto não podemos deixar de alegar que os mesmos foram observados.
13- O assistente relatou os mesmos, incluindo o lugar e o momento da prática dos factos, e a motivação da sua prática, bem como o grau de participação do denunciado, identificando-o, e ainda as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada, obedecendo assim aos requisitos do 283° do C.P.P.
14-Indicando ainda de forma expressa e inequívoca as disposições aplicáveis, os requisitos do crime de abuso de confiança, previsto e punido nos termos do artigo 205° n. ° 1 e n.° 4 do Código Penal.
15- O assistente relata sem qualquer dúvida a acção, que entregou o seu veículo automóvel, marca Land Rover, com a matrícula x..., ao B..., para o reparar, que o mesmo não obteve mais notícias sobre o seu veículo, nem nunca mais o viu, que o arguido se apoderou dele, e que após ter sido solicitado para o entregar não o entregou, tendo ficado com ele.
16- Se o fez seu, por título não translativo da propriedade, dando-lhe um destino diferente para que foi confiado, dispondo dela como se fosse sua, com o propósito de não a restituir, então há falta de tipicidade? 17- Na verdade o assistente não deixou de cumprir com os formalismos legais exigidos pelo disposto no artigo 287° do código de Processo Penal.
18- Sem prescindir sempre se dirá que o requerimento a pedir a instrução não tem que obedecer a formalidades especiais, não se exigindo sequer que seja articulado.
19- Contudo não se deixou de observar algumas exigências, como as indicações à matéria de facto e de direito, que pela sua subsistência, possam infirmar acusação ou arquivamento.
20- Tratando-se de uma fase judicial, a sua estrutura eminentemente acusatória deverá apresentar-se integrada pelo principio da investigação e por isso o juiz de instrução não está limitado ao material probatório apresentado pela acusação, mas deve instruir autonomamente o facto em apreciação, Prof. Figueiredo Dias, in Para uma reforma global do processo penal português.
21- Se do próprio requerimento de abertura de instrução resultar falta de tipicidade da conduta, ausência de queixa, entende-se que ainda assim a instrução não deverá ser logo recusada por inadmissibilidade.
22- O legislador não quis um âmbito tão largo de denegação da instrução, como O Tribunal “a quo” denegou.
23- A este respeito o Ac. RL de 12 de Julho de 1995; CJ, XX, Tomo 4, 140; refere que “ a insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal, a que se refere o n. ° 2 do artigo 287° do C.P.P. e por isso a sua reapreciação está vedada para justificar a recusa da instrução.
24- Pelo que neste caso o Tribunal “a quo” deveria proceder do seguinte modo quanto ao assistente, notificá-lo para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveriam ter sido omitidos.
25- E se então o assistente, no caso em apreço, não completasse o requerimento, o juiz não procederia à instrução.
26- E tal não foi observado pelo Tribunal “a quo”, que perante tal não considerou tais formalismos, rejeitando liminarmente o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, por parte do assistente, A....
27- Pelo o exposto, o Tribunal a quo, violou os artigos 287° n.° 2 do código de Processo Penal, com remissão para o 283° alínea b) e C), do Código de Processo Penal.
3- O Ministério Público apresentou resposta onde, expressando a sua concordância na íntegra com a decisão proferida e seus fundamentos entende que o despacho recorrido deve manter-se e, consequentemente, deve ser negado o provimento ao recurso.
4- Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, com vista nos autos, emitiu parecer onde concluiu que deve manter-se a decisão recorrida (parecer de fols.151 a 152).
5- Colhidos os vistos e remetidos os autos a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal da quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).
Assim, no caso sub judicie: Determinar se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente deveria ou não ter sido rejeitado com fundamento na sua inadmissibilidade legal; neste âmbito se apreciará a admissibilidade do convite ao aperfeiçoamento.
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Dos factos: A..., veio requerer a ABERTURA DA INSTRUÇÃO, por considerar que deveria ter sido deduzida acusação contra B....
Alega, para tanto, que o arguido incorreu na prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205°, n.ºs 1 e 4, alínea a) do Código Penal.
Dado que.
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O denunciante deslocou-se com o seu filho, E... ao “Stand I...”, sito em Santarém, tendo o denunciado vendido ao aqui denunciante um veículo automóvel, de marca Land Rover, com a matrícula x..., no valor de € 7500, com o qual celebrou de imediato um contrato de crédito ao consumo, para a aquisição do veículo automóvel com reserva a favor da instituição financeira “J...
SA”.
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Acontece que em Maio/Junho de 2010, o carro sofreu uma nova avaria no motor, quando o seu filho, E...se dirigia para Vila Nova de Mil Fontes, local onde residia a sua namorada, G.... Em virtude desta avaria o carro foi rebocado para o stand do denunciado pelo reboque do seguro do denunciante.
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Tendo o denunciante se deslocado para Santarém para o Stand para trazer o seu filho de volta para casa, uma vez que lá deixado o veículo pelo pronto-socorro o mesmo necessitaria de regressar a casa.
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Quando ambos chegaram ao stand a Santarém com o carro rebocado o referido Stand ainda estava fechado, pelo que tiveram de aguardar a chegada do denunciado.
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Assim que este chegou reclamaram a avaria no motor do carro e pediram que o mesmo resolvesse o problema, já que era a segunda avaria no motor no espaço de dois meses, já que a primeira avaria e a sua reparação tinha sido em Março de 2010. Perante nova avaria o denunciante solicitou que o mesmo fosse reparado ou substituído por outro em melhores condições, a que o mesmo acedeu tendo ficado com o carro e as chaves do mesmo nas suas instalações, tendo o denunciante e o seu filho abandonado o local, e regressado a casa.
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Não obtiveram mais nenhum esclarecimento.
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Dias mais tarde a esposa do ofendido recebeu uma chamada telefónica do stand a dizer que o carro tinha desaparecido.
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Devido a esta situação o...
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