Acórdão nº 661/12.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelLUÍS COIMBRA
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO: Nos presentes autos de Recurso de Contra-Ordenação nº 661/12.8TBCBR, do 4º Juízo Criminal de Coimbra (aos quais tinham sido apensados os processos 479/12.8TBCBR e 496/12.8TBCBR), após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu nos seguintes termos (transcrição): “Pelo exposto: 1. Mantenho a condenação da recorrente pela prática de oito contra-ordenações, numa admoestação, já aplicada, pelas contra-ordenações previstas no artigo 4º, n.º 1, alínea d) do RJUE, aplicada no âmbito do processo 479/12.8TBCBR.

  1. Absolvo a recorrente A... das contra-ordenações por que vinha acusada no processo 479/12.8TBCBR por violação do disposto nos artigos 17º e 19º, n.º 1 do D.L. 309/2002, de 16.12 e do disposto no artigo 15º, n.º 1 e 2 do D.L. 9/2007, de 17 de Janeiro.

  2. Declaro prescritas as quatro contra-ordenações pela falta de afixação de mapa de horário de funcionamento pelas quais a recorrente A... – , Lda, foi condenada no âmbito do processo 661/12.8TBCBR.

  3. Declaro a nulidade da decisão administrativa recorrida por falta de fundamentação no âmbito do processo 661/12.8TBCBR, tendo-se em consideração que se mantêm a condenação numa admoestação relativamente às contra-ordenações elencadas no ponto 1. de fls. 736 da decisão administrativa e que as contra-ordenações elencadas em I. deste dispositivo estão prescritas.

  4. Absolvo a mesma arguida pela prática das três contra-ordenações por violação do disposto no artigo 15º do D.L. 9/2007, de 17.01, actividade ruidosa sem licença especial de ruído.

  5. Condeno a arguida A..., Ltª pela prática de quatro contra-ordenações, pp. no artigo 5º, n.º 2 do D.L. n.º 48/96, de 15 de Maio, nas seguintes penas parcelares 2.500,00, € 2.600,00, € 2.700,00 e € 2.800,00.

  6. Fazendo o cúmulo das coimas descritas em 5., condeno a recorrente A..., Ltª, na coima única de € 5.000,00 (cinco mil euros).

    * Custas pela Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.

    (…).” * Inconformada com o decidido nos pontos 6 e 7 (ou seja quanto às coimas parcelares e coima única), a arguida (a fls. 1120 a 1129) interpôs recurso, finalizando a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “CONCLUSÕES Considerando que:

    1. A arguida não aceitou ou confessou os factos que o Tribunal recorrido elevou à categoria de factos provados e que supra se encontram transcritos nos pontos 9) a 15); b) O auto de notícia apenas faz fé em juízo nos casos especialmente previstos na Lei e também quando o arguido não exerça o seu direito de defesa em sede administrativa (o que não aconteceu no caso vertente); c) Não tendo a arguida confessado os factos que lhe vinham imputados, tendo apresentado defesa em sede administrativa e não estando em causa uma matéria em que a Lei determine que o auto de notícia faz fé em juízo, mister se tornava que, em sede de audiência de discussão e julgamento, se fizesse prova, quanto mais não seja testemunhal, dos factos vertidos nos autos de contra-ordenação que estiveram na origem do procedimento contra-ordenacional levantado contra a arguida; d) Nenhuma prova foi feita de que, nos dias 4 de Março, 15 de Abril, 28 de Maio e 3 de Junho de 2011, a arguida mantivesse o estabelecimento aberto e em funcionamento fora do horário autorizado pela Câmara Municipal de Coimbra; e) Os factos vertidos na sentença sob os nºs. 9) a 15) não poderiam ter sido elevados à categoria de factos dados como provados, impõe-se uma decisão de absolvição da arguida, por inexistência de factos provados que sustentem a condenação f) Em momento algum foi feita prova do elemento subjetivo do tipo de ilícito, não tendo ficado demonstrado que a arguida tivesse agido com a consciência de que estivesse a cometer um ilícito contra-ordenacional; g) Provou-se que a arguida requereu a ampliação do horário de funcionamento até às 6.00 e que a Câmara Municipal de Coimbra esteve mais de dois anos sem se pronunciar relativamente a tal requerimento, acabando, quase imediatamente após o levantamento dos autos de contra-ordenação ora em apreço, por aceder nas pretensões da arguida, concedendo-lhe o horário de funcionamento até às 6.00, o que aliado à justeza da pretensão da arguida (conforme se comprovou com a concessão do pretendido horário de funcionamento), sustentam as bases da existência de uma situação de erro sobre a ilicitude, que exclui a culpa da arguida, nos termos do art. 17º do Código Penal, aplicável ao presente caso concreto por força da remissão prevista no art. 32º do Decreto-Lei nº. 433/82 e nos termos do artigo 9º, nº 1, do DL 433/82, de 27 de Outubro; h) Mais do que a inexistência de culpa da arguida, há que atender à inexistência de factos provados que sustentem o preenchimento do tipo subjetivo de ilícito, o que determinará necessariamente a absolvição da arguida relativamente aos factos em que foi condenada; l) No que toca à medida da pena, a coima que foi aplicada à arguida por tais factos se revela manifestamente exagerada, estando preenchidos todos os pressupostos legais exigidos ao nível do art. 74º do Código Penal para a Dispensa de Pena, norma legal essa aplicável ao caso sub iudice por força do disposto no art. 32º do DL nº. 433/82, de 27 de Outubro; j) Ainda que assim não se entendesse, ou seja, que se considerasse a Dispensa de Pena como sendo demasiadamente branda (o que só por mera hipótese se equaciona) e se considerasse como mais adequada a punição da arguida com qualquer tipo de sanção, ainda assim, esta sanção não poderá, nunca, ultrapassar a mera admoestação (prevista no art. 51º do DL nº. 433/82, de 27 de Outubro), seja ela verbal ou escrita; k) Perante a globalidade dos factos apurados donde se destaca o facto da mesma possuir atualmente horário de funcionamento até às 6.00 horas, donde resulta a insusceptibilidade de poder ser condenada futuramente por factos idênticos, bem como o facto de, à data dos factos, ser primária no que a este tipo de contra-ordenações diz respeito, entende a recorrente que a dispensa de pena seria o que mais se adequaria aos factos em apreço, sendo que, tendo este Venerando Tribunal entendimento diferente, a sanção de admoestação ou mesmo de atenuação especial de pena se revelariam bem mais adequadas do que a sanção pecuniária que foi aplicada à arguida; NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta Sentença sob recurso, absolvendo a Recorrente da prática ilícitos contraordenacionais pelos quais foi condenada, bem como absolvendo a Recorrente das custas aplicadas, V. Exas. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA!” * O Ministério Público junto do tribunal recorrido (a fls. 1146 e 1147), respondeu ao recurso concluindo que ao mesmo deve ser negado provimento.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 1148.

    Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto (a fls. 1155 e 1156) manifestando o seu entendimento de que os factos estão fixados e a esta Relação apenas caberá decidir de direito, emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder.

    No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, a recorrente não respondeu.

    Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Em processo de contra-ordenação, o regime de recurso interposto, para o Tribunal da Relação, de decisões proferidas em primeira instância, deve observar as regras específicas referidas nos artigos 73º a 75º do DL 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14-09 e pela Lei n.º 109/2001, de 24-12 (Regime Jurídico das Contra-Ordenações, que doravante será apenas designado pela sigla RGCO), seguindo, em tudo o mais, a tramitação do recurso em processo penal (art. 74º, n.º 4), em função do princípio da subsidiariedade genericamente enunciado no art. 41.º, n.º 1, do RGCO.

    Em recursos interpostos de decisões do tribunal de 1.ª instância, no âmbito de processos de contra-ordenação, o Tribunal da Relação apenas conhece, em regra, da matéria de direito, como estatui o nº 1 do artigo 75º do RGCO, sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida” ou “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. art. 75.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO).

    Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código.

    As questões que vêm colocadas pela recorrente são as seguintes: 1. Saber se os factos vertidos na sentença sob os nºs 9) a 15) não deveriam ter sido dados como provados; 2. Saber se não foi feita prova do elemento subjectivo do tipo de ilícito; 3. Saber se ao caso será possível fazer operar a dispensa da pena a que se reporta o artigo 74º do Código Penal; 4. Saber se a coima aplicada é exagerada e, subsidiariamente à questão 3, se a sanção de admoestação se revelava mais adequada do que a sanção pecuniária.

  7. Saber se ao caso é possível fazer operar a atenuação especial da pena.

    Vejamos a decisão a decisão recorrida, na parte que tem relevância para as questões a apreciar: “Com relevância para a discussão da causa, resultam provados os seguintes factos: Processo 496/12.8TBCBR 1) A arguida A... dedica-se à actividade de prestação de Serviços de restauração e bebidas, mediante a exploração de bares e cafés.

    2) Em 18.07.2008, a Câmara Municipal de Coimbra emitiu alvará de autorização de utilização n.º 21/2008, em nome de B..., explorado pela A..., Ltª, a título de utilização do prédio sito no (...), da freguesia da Sé Nova, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º (...), que...

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