Acórdão nº 1486/08.0PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ABÍLIO RAMALHO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO-SUMÁRIA *** Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – INTRODUÇÃO 1 – Recorreu o sujeito-arguido A...
, por peça ínsita em ficheiro informático expedido a juízo por anexo a referente mensagem de correio-electrónico (reproduzida e junta a fls. 437/438, cujos dizeres nesta sede se têm por reproduzidos), da sentença da sentença documentada na peça de fls. 420/428v.º, que, na sequência de pertinente julgamento, o condenou à pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na respectiva execução por idêntico período (3 anos), a titulo punitivo do comparticipativo (em co-autoria) cometimento dum crime de furto qualificado, [p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al.
e), do C. Penal], pugnando pela pessoal absolvição, em essencial razão de lobrigada corrupção do julgado pelo vício lógico-silogístico de erro notório na apreciação da prova – prevenido sob a al.
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do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal –, associado a afirmada violação do princípio constitucional de presunção de inocência, estabelecido no n.º 2 do art.º 32.º da CRP, e do correlato in dubio pro reo, (vd.
, máxime, 9.ª a 11.ª conclusões), e, subsidiariamente, pela mera condenação por furto simples, a pena substancialmente reduzida/atenuada, (vd.
, máxime, 12.ª a 14.ª conclusões).
2 – Realizado o pertinente exame preliminar, em conformidade com o estatuído no n.º 6, al.
b), do art.º 417 do C. P. Penal, por decisão-sumária do desembargador-relator – exarada a fls. 547/553 – foi o recurso rejeitado, em razão de ajuizada ilegalidade/invalidade do uso de tal meio – correio-electrónico – para apresentação a juízo da peça recursória.
3 – Manifestando-se inconformado, dela o id.º arguido/recorrente reclamou para a conferência, em argumentário vertido na peça junta a fls. 567/570 (cujos dizeres nesta sede se têm outrossim por reproduzidos): [a)] contra-afirmando a legalidade/validade de tal modo de comunicação a juízo da vontade/motivação recursória, nuclearmente para tanto argumentando com a manutenção em vigor, no âmbito do processo criminal, da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, supostamente por efeito do art.º 27.º da Portaria n.º 114/2008, de 06/02, que estatuiu no sentido da revogação daqueloutra apenas quanto às acções previstas no respectivo art.º 2.º[1], no seu entendimento mantendo em vigor a anterior redacção do art.º 150.º do Código de Processo Civil, na redacção decorrente do D.L. 324/2003, de 27/12; e [b)] arguindo a sua pretensa nulidade por pseudo afrontação da vedação à Relação de alteração do alcance e estabilidade jurídica (por trânsito-em-julgado-formal) do despacho judicial de 1.ª instância de fls. 505 (despacho de admissão do recurso por legal e tempestivo). II – AVALIAÇÃO § 1.º Como é do presumível conhecimento de qualquer jurista, a reapreciação – em conferência – por órgão colegial do acto decisório reclamado não tem por finalidade uma eventual desautorização do relator fundada num qualquer ideado critério de força – de autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria –, mas antes, evidentemente, a ponderação de pertinente argumentação jurídica que o reclamante de novo necessariamente aduza no respectivo acto de reclamação, no sentido demonstrativo da ilegalidade da concernente apreciação e decisão pelo relator, posto que, pela própria...
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