Acórdão nº 8/09.0GGCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 8/09.0GGCBR do 2º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra, o arguido A...

, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento acusado da prática, em concurso real, das contra-ordenações p. e p. nos artigos 13º, nº 1, 25º, nºs 1 alíneas f) e g) e 2 e 138°, 145°, nº 1, alíneas a) e e) e 147°, nº 1 do Código da Estrada e, por via destas, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. no artigo 137º, nº 2 do Código Penal.

Foi deduzido pedido de indemnização civil por F...

e G...

, viúva e filho do sinistrado em acidente de viação, contra a companhia de Seguros Q...

, no qual se peticionam, os danos sofridos pelos demandantes: a título de danos patrimoniais, no montante de € 2.151,08; a título de danos patrimoniais futuros, no montante de € 128.800,00; a título de danos não patrimoniais, no montante de € 115.000,00, tudo no total de € 245.951,08.

Realizada a audiência de julgamento, na sequência de reenvio do processo para novo julgamento decretado nesta Relação por acórdão de 25 de Maio de 2011 (fls. 739 a 762) restrito ao acidente e matéria criminal, em 6 de Janeiro de 2012, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Nestes termos e com tais fundamentos julga parcialmente procedente a acusação e consequentemente: 1. Condeno o arguido A..., em concurso aparente das contra-ordenações aos arts. 13º e 25º do C.E., e pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º nº 2 do Código Penal na pena de 10 meses de prisão cuja execução suspende pelo período de 1 ano – art. 50º do Código Penal – sujeita esta à frequência de um Curso ou Campanha de Prevenção Rodoviária e ao pagamento da quantia de € 1.000,00 à Prevenção Rodoviária Portuguesa.

2. Vai ainda condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses – art - 134º nº1 , 136º, 145º e 141º e do C.P. – devendo proceder à entrega da sua carta de condução 10 dias após trânsito em julgado da sentença, na Secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que a enviará.

  1. Mais se condena o arguido no pagamento das custas criminais fixando em 3 UCs a taxa de justiça, e no mínimo de procuradoria.

  2. Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente condeno a Ré Seguradora a pagar: À demandante: a) por danos patrimoniais: 100.00,00 € (com o desconto dos comprovados reembolsos ao ISSS), acrescidos de juros civis vencidos desde 29.12.2009 e vincendos até integral pagamento (às taxas legais que se fora/e/m sucedendo no tempo); b) por danos morais: 42.500,00 €, acrescidos de juros vincendos a partir desta sentença até integral pagamento.

    Ao demandante: a) por danos morais: 35.000,00 €, acrescidos de juros vincendos a partir desta sentença até integral pagamento.

    A Demandada vai absolvida do demais peticionado.

    Custas na proporção do decaimento.

    Inconformado, recorreu o arguido A...

    , extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem da Decisão proferida nos Autos, a qual condenou o arguido: e) Em concurso aparente das contraordenações aos art.ºs 13° e 25° do C. E.

    1. Pela prática, de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º n.º 2 do Código Penal na pena de 10 meses de prisão cuja execução suspende pelo período de 1 ano art.º 50 do C. P. - sujeita esta à frequência de um Curso ou Campanha de prevenção Rodoviária e ao pagamento da quantia de 1.000,00 euros à Prevenção Rodoviária Portuguesa.

    2. Na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses - art.° 134° n.º 1, 136°, 145° e 141° do C.P.

    3. E ainda no pagamento das custas criminais fixadas em 3 UCs a taxa de justiça, e no mínimo de procuradoria.

      2 - O presente processo foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (Proc 8/09.0GGCBR.C1 – 5ª Secção Recurso Penal) que procedeu ao seu reenvio nos termos do art.º 426º do C. P. P. restrito à matéria do acidente e matéria criminal.

      3 - Do dispositivo (ponto IV do Acórdão) o reenvio do processo para julgamento referia-se a questões concretamente identificadas (nos termos da parte final do art.º 426° n° 1 do C.P.P.).

      "… afigurasse-nos de primordial importância que o tribunal se desloque ao local acompanhado dos elementos da GNR, solicitando que se munam de medidor de longas distâncias, para que o arguido indique com precisão o local em que estaria estacionado o tal veículo, o ponto da curva da qual o avistou e o local de travagem, o que permitirá esclarecer a necessidade de travagem em plena curva." Urna outra questão concretamente necessária que o tribunal deveria esclarecer era a consequência do embate dos veículos no registo de velocidade pelo tacógrafo para que se explique a súbita aceleração para os 77 KM/h.

      Finalmente a notificação da "Domino" nos termos e para os efeitos requeridos a fls. 499.

      4 - Após o reenvio realizado e repetição do julgamento e a realização das diligências requeridas o tribunal a quo mais uma vez não valorou os meios de prova de acordo com a experiencia comum e com critérios objetivos.

      5 - O tribunal a quo omite os fatos relevantes e apurados na sequência da deslocação ao local insertos na ata de audiência de discussão e julgamento do dia 15.11.2011, quer nos fatos provados, quer na motivação.

      6 - Sobretudo a questão fulcral da identificação e localização da viatura pesado (obstáculo) com que o arguido se deparou na curva e que permite valorar o comportamento do arguido na dinâmica do acidente.

      7 - Omite a conclusão da deslocação ao local que pela indicação da localização da viatura pesada pelo arguido este terá avistado a traseira do veículo a uma distância de 47,10. Não considera este fato como provado e muito menos o valora de acordo com as regras da experiência comum e critérios objetivos, para na dinâmica do acidente retirar conclusões.

      8 - Deveria o Tribunal a quo ter considerado e valorado o fato de que o arguido identificou e localizou o veiculo pesado a uma distância de 47,10 metros considerando tal fato como provado. Daí analisar a necessidade de travagem perante tal obstáculo.

      9 - Não se conseguiu apurar o ponto de travagem porquanto não existiam rastos de travagem do veículo conduzido pelo arguido. Apenas se confirma pelo croqui o rasto de travagem do veículo conduzido pelo sinistrado falecido com cerca de 11 metros, o que aliás consta do crocris e que apesar de ser um facto relevante e objetivo o tribunal refere nos fatos provados que o veículo do sinistrado deixou rastos de travagem mas não concretiza nos 11 metros e nem avalia tal elemento no apuramento da velocidade do HD que dá como assente no valor de 25 Km/h.

      10 - Por fim que o veículo do sinistrado falecido ficou localizado a 30 metros da referida curva, como consta do croqui.

      11 - Com estes elementos deveria o tribunal analisar e valorar se o arguido teria ou não necessidade de travar em plena curva. Em concreto temos que o arguido viu a traseira do veículo pesado (obstáculo) na sua via a 47,10 metros de distância, tendo em conta que circulava a 60 Km/h (questão esta dissipada nos presentes autos e que foi dado como provado, ao invés dos 77 Km/h) e a velocidade traduz-se no espaço ou distância percorrida numa certa unidade de tempo (segundo, minuto ou hora) medindo-se em KM/h.

      Que segundo tabelas testadas e auxiliares, à velocidade de 60Km em 1 segundo (veículo ligeiro) percorre 16,67 metros em piso seco. Que no processo de análise de tabelas de velocidades testadas se considera o tempo de reação do condutor, a distância de paragem e distância de travagem.

      Acrescendo a estes dados que o veículo do arguido era um veículo pesado, que o piso se encontrava molhado, que impediu que o arguido em tempo e segurança face ao obstáculo que se lhe apresentou na frente na sua faixa de rodagem, de forma inesperada, não teve alternativa que não fosse travar em plena curva, manobra que não podia prever tendo em conta que não contava encontrar o referido obstáculo.

      12 - É jurisprudência uniforme que a regra de que a velocidade deve ser regulada de modo a que permita ao condutor parar o veículo no espaço livre à sua frente pressupõe que não surjam obstáculos inesperados. Ora o arguido desde a primeira hora e mantendo-se sempre coerente desde o instante em que acidente ocorreu justificou a eclosão do acidente nesse fator: a existência de um obstáculo, carro pesado na sua faixa de rodagem, 13 - Se acrescentarmos a esta análise de critérios objetivos as regras da experiência comum, tendo em conta a configuração da via, dificuldade na visibilidade provada, localização dos veículos sinistrados constantes do auto, localização referida pelo arguido do obstáculo, é perfeitamente admissível que seja a explicação para o acidente verificado. Que o arguido ao desfazer a curva de visibilidade reduzida, deparou-se inesperadamente com um veículo pesado de mercadorias semi-reboque que se encontrava na sua faixa de rodagem. Que o arguido tentou travar evitando o embate nessa viatura o que não logrou fazer, entrando em despiste e invadindo a faixa contrária, vindo a embater, com a parte da frente do seu veículo pesado de mercadorias por si conduzido na parte da frente da viatura pesada conduzida por R..., 14 - O tribunal a quo apesar de se ter deslocado ao local nem sequer valorou de modo distinto, nem sequer valorou os fatos apurados, pura e simplesmente fez tábua rasa daquilo que tinha sido uma questão fundamental motivadora do reenvio do processo para novo julgamento restrito entre outras a esta matéria e fatos.

      15 - Reduzindo a sua nova valoração meramente ao depoimento das testemunhas. Só com base nessa valoração veio a proferir a sentença de que recorre limitando-se a fazer "copy paste" da anterior sentença proferida, 16 - Da sua motivação refere sem qualquer valoração o que "a dinâmica e circunstancialismo que envolveu o acidente...

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