Acórdão nº 520/12.4PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, da arguida A...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal.

Por sentença de 29 de Agosto de 2012 foi a arguida condenada, pela prática do imputado crime, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5 e na pena acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos com motor.

* Inconformada com a decisão, recorre a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

1ª A douta sentença recorrida é nula nos termos do art.379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do C.P.P., o que expressamente se invoca.

  1. Impugna a matéria de facto dada como não provada relativa aos arts. 7 (in fine) 8° a 10º da contestação, os quais devem ser considerados provados.

    Chega-se a tal conclusão pela análise do depoimento prestado pela arguida e pela ausência de qualquer prova em contrário.

    Parte do depoimento que se transcreve: A ... depoimento gravado em CD desde 14.51.57h. até 15.01.21h (identificado como sendo depoimento de B ...).

    "Juiz – Tem empregados? Arg. – Não, tenho um irmão a ajudar.

    J – Tem filhos? Arg – sim, dois.

    J – Que idade têm? Arg – 18 e 16 anos.

    J – Estão consigo? Arg – sim, senhor.

    J – Os filhos trabalham? Arg – Não o mais velho acabou agora o curso, não trabalha...

    Adv. – Os seus filhos têm carta de condução? Arg – Não só eu é que tenho.

    Adv. – A srª necessitada da carta de condução para ir a algum sítio em particular? Arg – A todos os lados.

    Adv. – Diga.

    Arg – para ir buscar coisas para o café e assim." 3ª Na quantidade de álcool apurada e constante a acusação tem de ser considerada a margem de erro fixada na Portaria (1006/98 de 30 de Nov) e na Portaria n.° 1556/2007, de 10 de Dezembro, em sintonia com a Convenção Internacional a que Portugal aderiu, por força do Decreto do Governo nº 34/84, de 11 de Julho, a aplicação dessas margens de erro reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade.

    No caso dos autos a margem de erro não foi considerada.

  2. Considera o tribunal "a quo" que cada verificação é válida até ao 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.

    Acha a recorrente que tal interpretação viola o disposto e o espírito do art.7º, nº 2 do regulamento controlo metrológico (portaria nº 1556/2007 de 10 Dez.), uma vez que com esse entendimento caso o aparelho tivesse sido verificado no dia 01 de Janeiro de um determinado ano estaria válida a verificação até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte, isto é a verificação passava a ser bienal e não anula tal como consta do dito regulamento.

    A lei quando impõe a verificação periódica destes aparelhos, tal funda-se na alta probabilidade de "desafinação" e da sua fiabilidade não ser correcta a 100%, o que decorre da aplicação de margens de erro nas leituras verificadas. Assim, quando a portaria nº 1556/2007 de 10 Dezembro impõe a verificação anual do aparelho pretende dizer que o início da contagem deste período ocorre no dia seguinte à verificação pelo IPQ e ocaso do referido período ocorre às 24h do dia, mês e ano seguinte ao da última verificação.

    Consta do nº 6 da sentença recorrida que a última verificação periódica do aparelho DRAGER utilizado nos autos foi efectuada em 05/05/2011.

    A verificação efectuada ao aparelho utilizado na detecção da taxa de alcoolemia havia sido efectuada há mais de um ano relativamente à data da fiscalização (Cfr. factos provados nº 1, 2 e 6 da sentença recorrida).

    Assim, deverá ser considerado não provada a taxa de álcool constante do nº 2 dos factos provados, porque a mesma só é determinável por exame do aparelho (alcoolímetro) e no caso tal aparelho não se encontrava legalmente verificado pelo que a prova que dele resulta é nula.

  3. Considerou o juiz "a quo" justo aplicar a sanção acessória de 7 meses de inibição de condução à arguida, em virtude de a alta sinistralidade rodoviária estar associada a condução sob o efeito do álcool – não duvidamos de tal causa da sinistralidade – e da perigosidade do agente.

    A recorrente não se conforma com tal sanção de inibição de condução, considerando que é excessiva, uma vez que não tem antecedentes criminais, ingeriu bebidas alcoólicas num evento festivo, a recorrente não tem por habito beber, a arguida iria conduzir cerca de 1 km, a arguida é o sustento dos seus filhos, é ela quem os transporta à escola, a arguida é emigrante encontrando-se sozinha com os seus filhos num país estranho, sendo que a carta de condução é essencial para o desenvolver da sua actividade laboral (única fonte de rendimento), está arrependida, pelo que não irá repetir o acto.

    Afigura-se razoável a aplicação de pena acessória de 3 meses de inibição de condução, caso não venha a obter provimento no seu recurso face aos motivos supra alegados.

    Nestes termos, requer a V.EXªs se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência: Absolver-se a arguida; Subsidiariamente caso não seja absolvida ou sentença declarada nula reduzir a sanção acessória ao mínimo legal.

    (…)”.

    * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, alegando que a sentença não é nula pois, do que constava da contestação, só não foi considerada a matéria conclusiva, que o alcoolímetro tinha certificação válida pois que apenas tinha que ser a tal sujeito uma vez em cada ano civil, o que aconteceu, e que a medida concreta da pena acessória se mostra devidamente doseada, atenta a TAS de que a arguida era portadora, e conclui pelo não provimento do recurso.

    * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a posição do Ministério Público junto da 1ª instância, referindo critérios de fixação da pena acessória em decisões desta Relação, e concluindo pela improcedência do recurso.

    * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO As conclusões constituem, nos termos do disposto no art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal, o limite do objecto do recurso, delas devendo ser extraídas as questões a decidir em cada caso.

    Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A nulidade da sentença por falta de fundamentação; - A invalidade da prova da TAS por falta de certificação válida do alcoolímetro; - A falta de dedução da margem de erro à TAS medida pelo alcoolímetro; - A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto; - A excessiva medida da pena acessória.

    * Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevo consta da sentença recorrida. Assim:

    1. Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

      1 – No dia 17.08.2012, pelas 04 horas e 33 minutos, a arguida conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ( ...) pela Avenida Nuno Alvares, nesta cidade de Castelo Branco, quando foi sujeita a fiscalização pelos agentes da Esquadra de Transito da PSP de Castelo Branco.

      2 – Feito o teste para controlo de alcoolemia, mediante análise ao ar expirado, a arguida revelou ser portadora de uma TAS de 2,16 g/l.

      3 – A arguido tinha estado momentos antes a consumir bebidas com teor alcoólico, em quantidade e qualidade adequadas a determinar-lhe a TAS que lhe foi detectada, coisa que ela estava em condições de saber, dispondo-se em seguida a conduzir no estando em que se encontrava, actuando sempre de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

      4 – A arguida aufere um rendimento concretamente não apurado, com o qual suporta o pagamento de uma renda de casa no valor de 330,00 Euros por mês e assegura o seu sustento e o de dois filhos, com 16 e 18 anos de idade, que consigo residem e que ainda estudam.

      5 – A arguida não tem antecedentes criminais averbados no seu CRC.

      6 – O alcoolímetro de marca Drager, modelo alcotest 7110 MK IIIP, com o modelo n.º 211/06.07.3.06, estava à data da fiscalização, aprovado pelo despacho n.º 11.037/2007, publicado no DR 2.ª série – n.º 109, de 06 de Junho de 2007, e em concreto o alcoolímetro com o n.º de série ARZL – 0161 foi submetido a verificação periódica no dia 05 de Maio de 2011, tendo tido como resultado a sua aprovação (cfr. fls. 50 dos autos).

      7 – No dia e hora da prática dos factos, a arguida deslocava-se das "Docas", local onde esteve com alguns amigos, por ter sido convidada a participar num evento festivo pelo proprietário do estabelecimento comercial "Domus", sito em Campo Mártires da Pátria, até casa.

      8 – A distância que iria percorrer de carro até sua casa, seria de cerca de um quilómetro.

      9 – A arguida não ingere bebidas alcoólicas regularmente e quando o faz é com moderação.

      10 – No dia da autuação a arguida tinha estado a trabalhar até às 02h da manhã e não tinha jantado.

      11 – A arguida quando foi submetida ao controlo de alcoolemia tinha acabado de beber duas ou três cervejas.

      12 – Durante o trajecto a arguida não causou quaisquer danos a terceiros ou acidentes.

      13 – A arguida é empresária, explora o café-bar de uma escola de ténis (albisport), e precisa da carta de condução para desenvolver a sua actividade profissional, nomeadamente deslocar-se até ao bar.

      14 – A arguida é a cabeça do seu agregado familiar, composto por si e dois filhos.

      (…)”.

    2. Não existem factos não provados, e dela consta a seguinte motivação de facto: “ (…).

      O Tribunal formou a sua convicção acerca da matéria de facto provada com base nas declarações da própria arguido e bem assim da testemunha por ela arrolada, que nos pareceram coerentes e objectivas; e bem assim com base no seu CRC junto aos autos e no...

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