Acórdão nº 520/12.4PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | VASQUES OSÓRIO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, da arguida A...
, com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal.
Por sentença de 29 de Agosto de 2012 foi a arguida condenada, pela prática do imputado crime, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5 e na pena acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos com motor.
* Inconformada com a decisão, recorre a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
1ª A douta sentença recorrida é nula nos termos do art.379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do C.P.P., o que expressamente se invoca.
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Impugna a matéria de facto dada como não provada relativa aos arts. 7 (in fine) 8° a 10º da contestação, os quais devem ser considerados provados.
Chega-se a tal conclusão pela análise do depoimento prestado pela arguida e pela ausência de qualquer prova em contrário.
Parte do depoimento que se transcreve: A ... depoimento gravado em CD desde 14.51.57h. até 15.01.21h (identificado como sendo depoimento de B ...).
"Juiz – Tem empregados? Arg. – Não, tenho um irmão a ajudar.
J – Tem filhos? Arg – sim, dois.
J – Que idade têm? Arg – 18 e 16 anos.
J – Estão consigo? Arg – sim, senhor.
J – Os filhos trabalham? Arg – Não o mais velho acabou agora o curso, não trabalha...
Adv. – Os seus filhos têm carta de condução? Arg – Não só eu é que tenho.
Adv. – A srª necessitada da carta de condução para ir a algum sítio em particular? Arg – A todos os lados.
Adv. – Diga.
Arg – para ir buscar coisas para o café e assim." 3ª Na quantidade de álcool apurada e constante a acusação tem de ser considerada a margem de erro fixada na Portaria (1006/98 de 30 de Nov) e na Portaria n.° 1556/2007, de 10 de Dezembro, em sintonia com a Convenção Internacional a que Portugal aderiu, por força do Decreto do Governo nº 34/84, de 11 de Julho, a aplicação dessas margens de erro reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade.
No caso dos autos a margem de erro não foi considerada.
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Considera o tribunal "a quo" que cada verificação é válida até ao 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.
Acha a recorrente que tal interpretação viola o disposto e o espírito do art.7º, nº 2 do regulamento controlo metrológico (portaria nº 1556/2007 de 10 Dez.), uma vez que com esse entendimento caso o aparelho tivesse sido verificado no dia 01 de Janeiro de um determinado ano estaria válida a verificação até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte, isto é a verificação passava a ser bienal e não anula tal como consta do dito regulamento.
A lei quando impõe a verificação periódica destes aparelhos, tal funda-se na alta probabilidade de "desafinação" e da sua fiabilidade não ser correcta a 100%, o que decorre da aplicação de margens de erro nas leituras verificadas. Assim, quando a portaria nº 1556/2007 de 10 Dezembro impõe a verificação anual do aparelho pretende dizer que o início da contagem deste período ocorre no dia seguinte à verificação pelo IPQ e ocaso do referido período ocorre às 24h do dia, mês e ano seguinte ao da última verificação.
Consta do nº 6 da sentença recorrida que a última verificação periódica do aparelho DRAGER utilizado nos autos foi efectuada em 05/05/2011.
A verificação efectuada ao aparelho utilizado na detecção da taxa de alcoolemia havia sido efectuada há mais de um ano relativamente à data da fiscalização (Cfr. factos provados nº 1, 2 e 6 da sentença recorrida).
Assim, deverá ser considerado não provada a taxa de álcool constante do nº 2 dos factos provados, porque a mesma só é determinável por exame do aparelho (alcoolímetro) e no caso tal aparelho não se encontrava legalmente verificado pelo que a prova que dele resulta é nula.
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Considerou o juiz "a quo" justo aplicar a sanção acessória de 7 meses de inibição de condução à arguida, em virtude de a alta sinistralidade rodoviária estar associada a condução sob o efeito do álcool – não duvidamos de tal causa da sinistralidade – e da perigosidade do agente.
A recorrente não se conforma com tal sanção de inibição de condução, considerando que é excessiva, uma vez que não tem antecedentes criminais, ingeriu bebidas alcoólicas num evento festivo, a recorrente não tem por habito beber, a arguida iria conduzir cerca de 1 km, a arguida é o sustento dos seus filhos, é ela quem os transporta à escola, a arguida é emigrante encontrando-se sozinha com os seus filhos num país estranho, sendo que a carta de condução é essencial para o desenvolver da sua actividade laboral (única fonte de rendimento), está arrependida, pelo que não irá repetir o acto.
Afigura-se razoável a aplicação de pena acessória de 3 meses de inibição de condução, caso não venha a obter provimento no seu recurso face aos motivos supra alegados.
Nestes termos, requer a V.EXªs se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência: Absolver-se a arguida; Subsidiariamente caso não seja absolvida ou sentença declarada nula reduzir a sanção acessória ao mínimo legal.
(…)”.
* Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, alegando que a sentença não é nula pois, do que constava da contestação, só não foi considerada a matéria conclusiva, que o alcoolímetro tinha certificação válida pois que apenas tinha que ser a tal sujeito uma vez em cada ano civil, o que aconteceu, e que a medida concreta da pena acessória se mostra devidamente doseada, atenta a TAS de que a arguida era portadora, e conclui pelo não provimento do recurso.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a posição do Ministério Público junto da 1ª instância, referindo critérios de fixação da pena acessória em decisões desta Relação, e concluindo pela improcedência do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO As conclusões constituem, nos termos do disposto no art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal, o limite do objecto do recurso, delas devendo ser extraídas as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A nulidade da sentença por falta de fundamentação; - A invalidade da prova da TAS por falta de certificação válida do alcoolímetro; - A falta de dedução da margem de erro à TAS medida pelo alcoolímetro; - A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto; - A excessiva medida da pena acessória.
* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevo consta da sentença recorrida. Assim:
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Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).
1 – No dia 17.08.2012, pelas 04 horas e 33 minutos, a arguida conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ( ...) pela Avenida Nuno Alvares, nesta cidade de Castelo Branco, quando foi sujeita a fiscalização pelos agentes da Esquadra de Transito da PSP de Castelo Branco.
2 – Feito o teste para controlo de alcoolemia, mediante análise ao ar expirado, a arguida revelou ser portadora de uma TAS de 2,16 g/l.
3 – A arguido tinha estado momentos antes a consumir bebidas com teor alcoólico, em quantidade e qualidade adequadas a determinar-lhe a TAS que lhe foi detectada, coisa que ela estava em condições de saber, dispondo-se em seguida a conduzir no estando em que se encontrava, actuando sempre de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4 – A arguida aufere um rendimento concretamente não apurado, com o qual suporta o pagamento de uma renda de casa no valor de 330,00 Euros por mês e assegura o seu sustento e o de dois filhos, com 16 e 18 anos de idade, que consigo residem e que ainda estudam.
5 – A arguida não tem antecedentes criminais averbados no seu CRC.
6 – O alcoolímetro de marca Drager, modelo alcotest 7110 MK IIIP, com o modelo n.º 211/06.07.3.06, estava à data da fiscalização, aprovado pelo despacho n.º 11.037/2007, publicado no DR 2.ª série – n.º 109, de 06 de Junho de 2007, e em concreto o alcoolímetro com o n.º de série ARZL – 0161 foi submetido a verificação periódica no dia 05 de Maio de 2011, tendo tido como resultado a sua aprovação (cfr. fls. 50 dos autos).
7 – No dia e hora da prática dos factos, a arguida deslocava-se das "Docas", local onde esteve com alguns amigos, por ter sido convidada a participar num evento festivo pelo proprietário do estabelecimento comercial "Domus", sito em Campo Mártires da Pátria, até casa.
8 – A distância que iria percorrer de carro até sua casa, seria de cerca de um quilómetro.
9 – A arguida não ingere bebidas alcoólicas regularmente e quando o faz é com moderação.
10 – No dia da autuação a arguida tinha estado a trabalhar até às 02h da manhã e não tinha jantado.
11 – A arguida quando foi submetida ao controlo de alcoolemia tinha acabado de beber duas ou três cervejas.
12 – Durante o trajecto a arguida não causou quaisquer danos a terceiros ou acidentes.
13 – A arguida é empresária, explora o café-bar de uma escola de ténis (albisport), e precisa da carta de condução para desenvolver a sua actividade profissional, nomeadamente deslocar-se até ao bar.
14 – A arguida é a cabeça do seu agregado familiar, composto por si e dois filhos.
(…)”.
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Não existem factos não provados, e dela consta a seguinte motivação de facto: “ (…).
O Tribunal formou a sua convicção acerca da matéria de facto provada com base nas declarações da própria arguido e bem assim da testemunha por ela arrolada, que nos pareceram coerentes e objectivas; e bem assim com base no seu CRC junto aos autos e no...
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