Acórdão nº 596/09.1GAVGS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo Juízo de Média Instância Criminal de Vagos, comarca do Baixo Vouga, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas impostas ao ora recorrente A...

nos autos em epígrafe e no proc. abreviado nº 488/10.1GAVGS do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, tendo sido determinada uma pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1º - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal; 2° - Consideramos incorrectamente julgados melhor identificados em 2. supra aquando da impugnação da matéria de facto constante da motivação do presente recurso e que aqui, por uma questão de economia processual se dão, para todos os devidos e legais efeitos, por reproduzidos. De facto, tais pontos devem considerar-se incorrectamente julgados, devendo antes tal matéria dar-se como provada, impondo decisão diferente da recorrida as declarações do arguido ora recorrente prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, da testemunha aí inquirida e melhor identificado na motivação do presente recurso, aquando da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, bem como a prova documental junta aos autos.

  1. - Estatui o artigo 379°, nº l, alínea c), do Código de Processo Penal que "É nula a sentença: ( ... ) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" .

  2. - Foi pelo arguido alegado aquando do requerimento de cúmulo jurídico de fls. que: "12. Tem trabalho garantido na mesma empresa assim que for restituído à liberdade"; "14. O arguido encontra-se bem integrado social e fiscalmente"; "15. Ressarciu o arguido já as vítimas dos seus crimes, C... e G...

    "; "Está sinceramente arrependido do caminho ilícito trilhado"; "Pede perdão à agora ex-mulher e aos filhos"; Tem o apoio de todos os seus irmãos para a desejada reintegração".

  3. - Para provar tal facto, para além de arrolar prova testemunhal (testemunha B...), juntou o arguido aos autos, aquando do seu requerimento para a realização de cúmulo jurídico de fls. datado de 17/12/2012 e do seu requerimento datado de 19/12/2012), prova documental.

  4. - Salvo o devido e merecido respeito por entendimento diverso, a factualidade supra referida assume especial relevância para a sua defesa, para a descoberta da verdade material e tão boa quão justa decisão da causa, em especial para aferir se o arguido é, neste momento, merecedor de um verdadeiro juízo de prognose favorável, requisito essencial a uma eventual suspensão da execução da pena única de prisão em que vem condenado.

  5. - Pelo exposto, deveria o mesmo ter-se pronunciado acerca de tal factualidade, dando-a como provada ou não provada.

  6. - A assim ser (como é) não se pronunciou o Acórdão recorrido sobre uma matéria fundamental e da qual deveria ter conhecido, não proferindo qualquer decisão relativamente à mesma.

  7. - Encontra-se, por isso, o Acórdão recorrido ferido de nulidade por violação do disposto no artigo 379°, nº l, alínea c), do Código de Processo Penal, o que aqui, e para todos os devidos e legais efeitos se argúi.

  8. - O Acórdão recorrido violou o artigo 50° do Código Penal, já que deveria ter suspendido a execução da pena única de quatro anos de prisão em que o arguido foi condenado, ainda que sujeitando tal suspensão à observância de regras de conduta e/ou a regime de prova.

  9. - De facto, atenta a personalidade do arguido, as actuais condições da sua vida e a sua conduta posterior à prática do crime, bem como às circunstâncias deste, tal suspensão era (como é) um poder-dever que se impunha (como impõe) ao julgador.

  10. - Com efeito tal permite concluir que a ameaça de prisão e censura do facto, conjugadas com o tempo de prisão efectiva já sofrido pelo arguido, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  11. - Merece o arguido, actualmente, um verdadeiro juízo de prognose favorável.

    O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

    Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer considerando que o recurso não merece provimento.

    Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

    No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, as questões a decidir consistem em averiguar se ocorre erro na fixação da matéria de facto, se ocorre nulidade decorrente de omissão de pronúncia e se a pena única deveria ter sido suspensa na sua execução.

    * * * II - FUNDAMENTAÇÃO: O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- O arguido A... foi condenado, no processo comum colectivo nº 596/09.1 GAVGS, do Juízo de Média Instância Criminal de Vagos, da Comarca do Baixo Vouga, por acórdão confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra em 16.05.2012 (fls 592 a 615), por factos ocorridos em 2009 e 2010, pela prática de um crime de violência doméstica (3 anos e 6 meses de prisão), um crime de ofensa à integridade física simples (queixosa F...: seis meses de prisão), um crime de ameaça agravada (seis meses de prisão), um crime de ofensa à integridade física simples (queixosa E...: seis meses de prisão), em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos de prisão.

    Tal condenação assentou nos seguintes factos: 1.1- O arguido e a queixosa C...

    contraíram casamento católico em 21.12.1985.

    1.2- Desse casamento nasceram dois filhos: D...

    , nascido a 31.03.1986 e E...

    , nascida a 27.08.1999.

    1.3- O casal fixou residência na localidade de ..., área deste concelho de Vagos, sendo que à data dos factos que adiante se descreverão, ambos residiam na Rua (...), ... Vagos.

    1.4- O arguido consome por diversas vezes álcool em excesso, tornando-se agressivo nessas ocasiões.

    1.5- Por sentença transitada em julgado em 09.11.2006, foi o arguido condenado pela prática do crime de maus tratos do cônjuge, por factos ocorridos em 09.07.2005, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos com a condição de o arguido realizar tratamento médico ao alcoolismo, em termos a definir pelo Centro de Tratamento de Alcoolismo do Centro Hospitalar Sobral Cid; tal pena foi declarada extinta em 19.01.2009.

    1.6- Não obstante isso, em dia não concretamente apurado de Setembro de 2009, por volta da hora do jantar, no interior da residência comum do casal já referida, por motivo não concretamente apurado, o arguido dirigiu-se ao quarto onde a queixosa C... se encontrava deitada na cama, puxou o cobertor que a cobria e disse-lhe: vai para a rua sua puta, não te quero aqui...".

    1.7- Em dia não concretamente apurado de Novembro de 2009, no interior da referida residência comum do casal, por motivo não concretamente apurado, o arguido dirigiu à queixosa C... as palavras: vai para a rua sua puta que a casa é minha, ao mesmo tempo que desferia um pontapé numa cesta de roupa para secar que estava na posse da queixosa C..., fazendo com que a mesma virasse no chão.

    1.8- Ainda nesse mês, em dia não concretamente apurado, o arguido disse para a queixosa C...: tu e os teus filhos não param mais em minha casa; vou comprar uma arma para vos matar a todos, querendo com isso dizer que no futuro podia atentar contra a vida ou integridade física da queixosa C... e dos dois filhos comuns do casal.

    1.9- Em dia não concretamente apurado de Junho de 2010, por volta da hora de almoço, no interior da dita residência comum do casal, o arguido encontrando-se alcoolizado e sem que nada o previsse ou justificasse, dirigiu-se à sua filha E..., aqui queixosa e, a propósito de a sua filha se recusar a ir de carro para a praia com o arguido, desferiu-lhe uma chapada na face, causando-lhe pelo menos dores.

    1.10- Poucos minutos depois, surgiu no mesmo local a queixosa C... que, ficando ao corrente do que acabara de suceder, decidiu levar consigo a E...para o exterior da residência.

    1.11- Porém, o arguido agarrou com as mãos o braço da queixosa E...e puxou-a para dentro de casa, arrastando-a, causando-lhe pelo menos dores.

    1.12- Acto contínuo, na presença da filha comum do casal, E..., por motivos não esclarecidos, o arguido sem que nada o previsse arrancou os óculos graduados que a queixosa C... trazia na face, guardando-os no bolso das calças.

    1.13- De seguida, desferiu uma cabeçada na parte esquerda da cabeça da queixosa C..., puxou-lhe de...

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