Acórdão nº 762/10.7TAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013

Data29 Maio 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 762/10.7TAFIG do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz a ofendida A...

, constituída assistente, deduziu acusação contra o arguidoB...

, imputando-lhe a prática de um crime de difamação p. e p. pelo artigo 180º do Código Penal.

Em 2.2.2010 a ofendida apresentou queixa que deu origem ao processo NUIPC n.º 97/10.5PBFIG que foi arquivado por falta de constituição de assistente.

Em 27.07.2010 a ofendida apresentou nova queixa que deu origem a estes autos, relativa aos mesmos factos, tendo-se constituído assistente. Os autos prosseguiram os trâmites legais, foi deduzida acusação particular (não acompanhada pelo Ministério Público) bem como pedido cível, foi recebida a acusação particular e agendada data de audiência de discussão e julgamento.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento a que se seguiu a prolação de sentença em que, seguindo-se o entendimento do Acórdão de fixação de Jurisprudência do STJ de nº 1/2011 no sentido de que “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição de assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º2 do art. 68.º do CPP”, se decidiu julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido e ordenar o oportuno arquivamento dos autos.

Inconformada, recorreu a assistente, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo que concluiu pela ilegitimidade da recorrente em dar início ao presente procedimento criminal, em virtude do facto de a mesma ter requerido a sua constituição de assistente em momento posterior ao arquivamento prévio de uma sua primeira participação criminal contra o aqui arguido, fundado no incumprimento do prazo previsto no artigo 68º nº 2 do Código de Processo Penal.

  1. Na verdade, nos termos de tal sentença, o tribunal recorrido erigiu esta mesma questão à categoria de «Questão Prévia», preclusiva de qualquer outro juízo que decidisse sobre o mérito da acusação entretanto deduzida.

  2. Como elemento essencial de tal decisão, que impediu o conhecimento da questão principal, encontra-se a questão da obrigatoriedade de adesão do tribunal a quo ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, nº 1/2011.

  3. Ora, desde logo, conveniente será referir que, com tais sinais, e conforme resulta dos autos, patente se mostra que o pedido de constituição de assistente, formulado pela recorrente, teve lugar em altura anterior à prolação de tal aresto.

  4. Altura essa em que ainda era existente a divergência relativa ao carácter que deveria ser atribuído ao prazo exposto no já referido n° 2 do artigo 68º do Código de Processo Penal.

  5. Não obstante ter o Supremo Tribunal de Justiça declarado a natureza peremptória de tal prazo, no caso de crimes dependentes de acusação particular, o certo é que, existem ainda ponderosas razões que nos levam a discordar, concluindo, outrossim, pelo carácter meramente ordenatório do mesmo.

  6. Na verdade, sempre diremos que não será lícito o entendimento segundo o qual se admita que uma certa norma de carácter meramente adjectivo pode estabelecer prazos mais curtos de prescrição de um direito - substantivamente previsto - em virtude do seu não atempado exercício.

  7. Ou seja, aderindo mesmo a tudo quanto é melhor dito pelos Meritíssimos Conselheiros que votaram «vencido» em tal acórdão uniformizador (e remetendo ainda, brevitatis causa, para o que no corpo do presente recurso se encontra exposto a este respeito), sempre diremos que ao ofendido será sempre lícita a sua constituição como assistente, nos casos de crimes dependentes de acusação particular, dentro do prazo de seis meses a contar da prática dos factos ou do conhecimento dos seus sujeitos.

  8. De qualquer modo, sempre se diga que, em boa verdade, nem é esse o verdadeiro problema aqui em causa.

  9. Na verdade, e sem prejuízo de o tribunal recorrido ter concluído pela necessidade de obediência ao que o Supremo Tribunal de Justiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT