Acórdão nº 48/12.2GEGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | CALVÁRIO ANTUNES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
*** I. Relatório: 1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Guarda, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A..., filho de B...
e de C...
, natural da freguesia de (...), concelho da (...), casado, agricultor, residente na (...), Guarda imputando-lhe a prática, em autoria material, de factos susceptíveis de integrarem um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292°, n° 1 e 69º, nº1 al. a) do C. Penal.
* 2.
Por sentença de 20 de Agosto de 2012, o tribunal julgou a acusação procedente e, em conformidade, condenou o arguido, pela autoria material do supra referido crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 7 (sete) euros, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
* 3.
Inconformado, recorreu o arguido, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1ª- O arguido é um condutor prudente e cuidadoso, sendo que a falha que teve foi um caso isolado, pelo que teria sido mais curial que a pena acessória de inibição de conduzir fosse substituída por caução de boa conduta.
-
_A pena acessória de inibição de conduzir foi aplicada ao arguido de modo automático o que não é sustentável.
-
_O arguido é agricultor, sendo que a pena acessória de inibição de conduzir em que foi condenado, impede-o de desenvolver a sua actividade agrícola numa altura em que esta é muita intensa, uma vez que é altura das colheitas e das vindimas 4ª-Por assim ser a carta de condução é imprescindível ao arguido que não tem quem o substitua na sua azáfama agrícola.
-
-Pelo que, e sempre sem prescindir, crê-se, salvo o devido respeito - que é muito - por melhor opinião, teria tido cabimento que o Tribunal a quo, tivesse diferido a pena acessória em que o arguido foi condenado, para os finais de Outubro.
-
-Por não se haver verificado uma grave violação das regras de trânsito rodoviário, não parece inaceitável que o Tribunal a quo proferisse uma admoestação ao arguido até porque não existe, por parte deste, qualquer dano a reparar.
-
_ A sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo, violou, entre o mais que Vossas Excelências bem melhor se dignarem suprir os artigos 30°, n° 4 da CRP e 65.º, n.º 1 do Código Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelência, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso, depois de admitido, ser considerado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com todas as consequências legais daí decorrentes, como é de inteira JUSTIÇA ” * 4.
Nos termos do artº 413 do C.P.P., veio o M.P. responder, a fls. 32/38, defendendo que deverá improceder o recurso, onde formula as (transcritas) conclusões: “1. O arguido sujeito a exame de alcoolemia veio a acusar uma TAS de 1,72 g /l.
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Atendendo á gravidade dos factos apurados, ao grau de culpa do arguido e às anotadas exigências de prevenção, entendemos como correctamente fixada a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias.
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A Constituição não proíbe a lei de definir como penas ou medidas de segurança a privação definitiva ou temporária de direitos - o que proíbe é a perda automática desses direitos, como consequência automática de uma condenação penal.
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A imposição de penas acessórias não viola, por isso, o artigo 30° nº 4 da CRP.
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As penas são impostas (e não propostas) ao condenado e é também por essa razão que o Estado, assegura e fiscaliza o respectivo cumprimento.
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Conforme tem sido entendido de forma pacífica quer na jurisprudência esta medida acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista no artigo 69.º do Código Penal, é insusceptível de ser suspensa na sua execução, tendo de ser executada.
8.A suspensão desta medida acessória, não tem qualquer fundamento ou apoio legal.
-
Temos assim de concluir que a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69° do CP e aplicável ex vi do artº 292° do mesmo diploma, não permite suspensão da sua execução, ou substituição por caução.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser declarado totalmente improcedente o recurso apresentado pelo arguido, confirmando-se, em consequência a Douta Decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA. ”***5.
Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procuradora Geral Adjunto, no seu douto parecer, quando da vista a que se refere o art. 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de dever ser improcedente o recurso (fls. 51/52).
*6.
Notificado, então, o arguido, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417º, n.º 2, do C. P. Penal, o mesmo nada disse.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
*** II. Fundamentação: 1. Delimitação do objecto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.
Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no artº 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).
No caso sub judice, as questões postas à consideração deste tribunal ad quem pelo recorrente são as seguintes: - Se deverá ser alterada ou mantida a pena acessória de inibição de conduzir, que foi aplicada pelo tribunal “a quo”, ou se a mesma deve ser substituída pela caução de boa conduta ou a multa substituída por admoestação.
* Vejamos então.
-
Na sentença recorrida foram dados como provados e não os seguintes factos, com a seguinte motivação (transcrição): “II. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: a) No dia 17 de Agosto de 2012, pelas 21h20, na Avª dos Cesteiros – Gonçalo - Guarda, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de...
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