Acórdão nº 48/12.2GEGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCALVÁRIO ANTUNES
Data da Resolução29 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

*** I. Relatório: 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Guarda, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A..., filho de B...

e de C...

, natural da freguesia de (...), concelho da (...), casado, agricultor, residente na (...), Guarda imputando-lhe a prática, em autoria material, de factos susceptíveis de integrarem um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292°, n° 1 e 69º, nº1 al. a) do C. Penal.

* 2.

Por sentença de 20 de Agosto de 2012, o tribunal julgou a acusação procedente e, em conformidade, condenou o arguido, pela autoria material do supra referido crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 7 (sete) euros, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.

* 3.

Inconformado, recorreu o arguido, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1ª- O arguido é um condutor prudente e cuidadoso, sendo que a falha que teve foi um caso isolado, pelo que teria sido mais curial que a pena acessória de inibição de conduzir fosse substituída por caução de boa conduta.

  1. _A pena acessória de inibição de conduzir foi aplicada ao arguido de modo automático o que não é sustentável.

  2. _O arguido é agricultor, sendo que a pena acessória de inibição de conduzir em que foi condenado, impede-o de desenvolver a sua actividade agrícola numa altura em que esta é muita intensa, uma vez que é altura das colheitas e das vindimas 4ª-Por assim ser a carta de condução é imprescindível ao arguido que não tem quem o substitua na sua azáfama agrícola.

  3. -Pelo que, e sempre sem prescindir, crê-se, salvo o devido respeito - que é muito - por melhor opinião, teria tido cabimento que o Tribunal a quo, tivesse diferido a pena acessória em que o arguido foi condenado, para os finais de Outubro.

  4. -Por não se haver verificado uma grave violação das regras de trânsito rodoviário, não parece inaceitável que o Tribunal a quo proferisse uma admoestação ao arguido até porque não existe, por parte deste, qualquer dano a reparar.

  5. _ A sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo, violou, entre o mais que Vossas Excelências bem melhor se dignarem suprir os artigos 30°, n° 4 da CRP e 65.º, n.º 1 do Código Penal.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelência, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso, depois de admitido, ser considerado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com todas as consequências legais daí decorrentes, como é de inteira JUSTIÇA ” * 4.

Nos termos do artº 413 do C.P.P., veio o M.P. responder, a fls. 32/38, defendendo que deverá improceder o recurso, onde formula as (transcritas) conclusões: “1. O arguido sujeito a exame de alcoolemia veio a acusar uma TAS de 1,72 g /l.

  1. Atendendo á gravidade dos factos apurados, ao grau de culpa do arguido e às anotadas exigências de prevenção, entendemos como correctamente fixada a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias.

  2. A Constituição não proíbe a lei de definir como penas ou medidas de segurança a privação definitiva ou temporária de direitos - o que proíbe é a perda automática desses direitos, como consequência automática de uma condenação penal.

  3. A imposição de penas acessórias não viola, por isso, o artigo 30° nº 4 da CRP.

  4. As penas são impostas (e não propostas) ao condenado e é também por essa razão que o Estado, assegura e fiscaliza o respectivo cumprimento.

  5. Conforme tem sido entendido de forma pacífica quer na jurisprudência esta medida acessória de proibição de condução de veículos com motor, prevista no artigo 69.º do Código Penal, é insusceptível de ser suspensa na sua execução, tendo de ser executada.

    8.A suspensão desta medida acessória, não tem qualquer fundamento ou apoio legal.

  6. Temos assim de concluir que a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69° do CP e aplicável ex vi do artº 292° do mesmo diploma, não permite suspensão da sua execução, ou substituição por caução.

    Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser declarado totalmente improcedente o recurso apresentado pelo arguido, confirmando-se, em consequência a Douta Decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA. ”***5.

    Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procuradora Geral Adjunto, no seu douto parecer, quando da vista a que se refere o art. 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de dever ser improcedente o recurso (fls. 51/52).

    *6.

    Notificado, então, o arguido, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417º, n.º 2, do C. P. Penal, o mesmo nada disse.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

    *** II. Fundamentação: 1. Delimitação do objecto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.

    Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no artº 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).

    No caso sub judice, as questões postas à consideração deste tribunal ad quem pelo recorrente são as seguintes: - Se deverá ser alterada ou mantida a pena acessória de inibição de conduzir, que foi aplicada pelo tribunal “a quo”, ou se a mesma deve ser substituída pela caução de boa conduta ou a multa substituída por admoestação.

    * Vejamos então.

  7. Na sentença recorrida foram dados como provados e não os seguintes factos, com a seguinte motivação (transcrição): “II. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: a) No dia 17 de Agosto de 2012, pelas 21h20, na Avª dos Cesteiros – Gonçalo - Guarda, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de...

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