Acórdão nº 379/11.9GAVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução29 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 5 ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

I – Relatório Pelo Tribunal Judicial de Ourém, 2º Juízo, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum singular, o arguido, A...

, filho de (...) e de (...) , natural de (...) , nascido em 9/5/1943, casado, reformado, residente na Rua (...) Olival, imputando-se-lhe, em autoria material, a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º e artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

* Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 10 de Julho de 2012, decidiu julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenou “o arguido A (...) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 115 dias de multa à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses.

* Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1) Conforme resulta de fls., o arguido vem acusado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. no artigo 292° do Código Penal; 2) O arguido apresentou contestação, onde referiu o que acima se transcreveu para melhor análise deste Venerando Tribunal; 3) Realizado o julgamento, a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" proferiu sentença, onde condenou o arguido numa pena principal e numa pena acessória; 4) Salvo devido respeito, que é muito, não podemos concordar com a douta decisão; 5) lendo atentamente a sentença de fls., verifica-se que a condenação do arguido supra transcrita advém de uma supra "extensão" daquilo a que chamamos "as regras de experiência comum"', 6) Qualquer pessoa com conhecimento médio de um bom "paterfamiliae", lendo a motivação interpreta-a no sentido de que não houve nenhuma prova que apontasse ou indicasse (sem qualquer margem de dúvida) que era o arguido o condutor do veículo; 7) Além do arguido se ter remetido ao silêncio (direito que lhe assiste) não houve ninguém que tivesse visto o arguido a conduzir; 8) Não se demonstrou através da prova testemunhal, quem ia a conduzir o veículo; 9) Os elementos da GNR quando se deslocaram ao local do "suposto despiste", já não encontraram o veículo na via pública, estando estacionado junto de uma árvore, nem qualquer interveniente do acidente, limitando-se inquirir os moradores acerca do "acidente" (acidente esse que ninguém viu).

10) O arguido impugnou desde cedo os valores de álcool apresentados nas suas análises sanguíneas - veja-se a contestação, 11) O arguido tem dúvidas quanto ao método utilizado pelas Sras. Enfermeiras para a tiragem de sangue; 12) A tiragem de sangue foi feita após o arguido ter sido assistido pelos Bombeiros (aquando do seu transporte para o Hospital), desconhecendo, e consequentemente, não conseguindo relatar de que forma foi assistido, nem que materiais de socorro lhe foram aplicados; 13) Dos autos também não resulta qualquer matéria acerca desse facto, sendo certo que muitos dos materiais de socorro normalmente utilizados (nomeadamente da desinfecção das feridas) são susceptíveis de alterar o resultado toxicológico das análises; 14) Não se pode dar como provado o facto d), do Factos Provados da Sentença de fls.; 15) Deve a sentença de fls. ser revogada, o que aqui se requer desde já, com todas as consequências legais daí resultantes; 16) Não obstante, sem nunca prescindir do que vem sendo dito, lendo a Sentença de fls., parece que a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" deu toda a matéria da acusação como provada, devido ao facto de o arguido ser o único "acidentado" a receber assistência médica; 17) Salvo devido respeito, que é muito, tal fundamentação não tem qualquer cabimento prático na análise ao caso em concreto; 18) Tal facto não importa necessariamente que houvesse apenas um interveniente no acidente, nem que era tal sujeito o condutor da viatura em causa; 19) A Participação do Acidente foi elaborada dias depois do "acidente", pelo Agente da GNR, estando o arguido ainda em recobro em sua casa; 20) A Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" deu relevância às "declarações" do arguido em sede de inquérito, nomeadamente ao que consta da Participação do Acidente, pese embora este se tenha remetido ao silêncio em sede de audiência; 21) O arguido remeteu-se ao seu direito constitucional de silêncio na fase de julgamento, pelo que não pode ser relevada qualquer declaração prestada pelo arguido em fase de inquérito; 22) Todas as declarações que o arguido terá prestado (se é que prestou alguma), não foram na presença de juiz, advogado, ou procurador do ministério público; 23) Pelo que se dá a entender no processo, terá sido o agente da GNR que terá elaborado a participação do acidente dias depois do arguido ter regressado a casa, enquanto este se encontrava de recobro; 24) A jurisprudência apresentada na sentença de fls, pela Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" não tem qualquer aplicação ao caso em concreto; 25) Pelo que deve a sentença de fls. ser revogada, o que aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 26) Não obstante, e sem prescindir do que vem sendo alegado, caso assim se não entenda, o que por hipótese meramente académica se coloca, deverá a sentença de fls. ser alterada quanto à medida da pena - quer da pena principal, quer da medida acessória; 27) 115 dias de multa à taxa diária de 6,00 € (690,00 €) é uma pena demasiado pesada tendo em conta o tipo "ilícito" e a forma como "terá sido" praticado; 28) O arguido é uma pessoa de bem, reformado, com uma idade de 69 anos, encartado há mais de 40 anos, não tendo no seu historial de vida ou cadastral qualquer facto que imponha uma pena tão pesada, apesar de ter carta de condução e conduzir há várias décadas; 29) O mesmo se diz acerca da pena acessória aplicada, sendo certo que não é lícito ao arguido ser aplicada uma sanção principal, e uma sanção acessória com os mesmos fundamentos; 30) A Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", ao entender que "significa que, para o apuramento do período de inibição há que recorrer também aos mesmos critérios utilizados para a determinação da pena principal", salvo devido respeito, não parece ser um juízo correcto; 31) Aplicou-se ao arguido 2 penas pela prática de apenas um facto; 32) Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez, ou condenado, pelos mesmo factos; 33) A interpretação feita pela Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" da lei para a aplicação da pena acessória, leva a crer que foram aplicadas ao arguido 2 condenações pela prática de apenas um facto; 34) Deve assim ser revogada a sentença de fls., na parte da condenação que aplicou a excessiva pena principal e acessória, o que aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 35) Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da condenação do arguido; 36) A Sentença recorrida viola o disposto nos artigos 13°. 205°, 207° e 208° todos da C. R. P.; 37) A Meritíssima Juiz com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do arguido, e não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e sobretudo ao não apreciar criticamente todas as provas produzidas em audiência de julgamento (nenhumas), ou fundamentar expressamente o razão da sua não apreciação; 38) Tem forçosamente de ser alterada a matéria de facto dada como provada nos pontos a), b), c), d), e), f), g) dos factos que na Sentença recorrida vêm dados como provados; 39) Dúvidas não existem de que assim, o arguido não foi tratado de forma igual a outros cidadãos perante a lei; 40) A Sentença recorrida viola o disposto nos artigos 374°, 375° e 377p do C.P.P.: 41) A Sentença é nula, por interpretação e aplicação deficiente das norma legais citadas, conforme já acima se disse e provou; 42) V. Exas. certamente REVOGARÃO o Sentença recorrida, absolvendo o arguido do crime de que foi condenado, por ser de LEI, DIRETO E JUSTIÇA; 43) A decisão recorrida tem de ser REVOGADA.

Termos em que, se requer, V. Exas.. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, absolvendo o Arguido dos crimes de que foi condenado, por ser de LEI, DIREITO E JUSTIÇA.” * Respondeu o M.P junto da 1ª instância formulando as seguintes: “(…) CONCLUSÕES: 1.

A douta sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 13°, 205°, 207°, 208° da Constituição da República Portuguesa nem os artigos 374°, 375° e 377° do Código Penal.

  1. No que concerne a erro na apreciação da prova e da alegada insuficiência da mesma para a condenação do arguido, no nosso modesto entendimento decorreu da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, por si só ou conjugada com as regras da experiência, exactamente aquilo que na douta sentença recorrida foi dado como provado, não tendo, por isso, sido violado o disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal, nem qualquer outro normativo, daí que não se imponha qualquer modificação na decisão tomada, quanto à matéria de facto considerada provada.

  2. Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento decorreu que o arguido sofreu um acidente às 18h55m, do dia 22 de Abril de 2011, em Soutaria, Olival, concelho de Ourém.

  3. Mais decorreu que o mesmo foi o único interveniente e também ferido no mencionado acidente, sendo ainda proprietário do ciclomotor envolvido.

  4. Assim, entendemos não ser fazer um extensivo abusivo das regras de experiência comum concluir, em face daquele acervo factual que era o arguido quem conduzia o ciclomotor, já que não se mostra verosímil que ninguém conduzisse o ciclomotor naquele dia, hora e local.

  5. Por outro lado, e quanto à prova pericial produzida nos presentes autos entendemos a mesma não padecer de qualquer...

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