Acórdão nº 129/11.0T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I- A...
instaurou contra “B....” a presente acção, com processo comum, pedindo: a) seja a ré condenada a pagar-lhe o acréscimo de custos originados pela transferência de local de trabalho, desde 22.04.2008 à razão de € 0,40 por cada Km a mais que o autor tem de percorrer e que nesta data são diariamente 6 Km (3 Km x 2), estando vencida até 22.07.2010 a quantia de € 1.260,00; b) caso assim não se entenda, seja então a ré ser condenada a pagar-lhe um valor a fixar pelo tribunal, com recurso a critérios de equidade e justiça e de acordo com as regras da experiência comum, para cada Km a mais que o autor tem de percorrer no percurso de ida e volta para o novo local de trabalho; c) seja a ré condenada a actualizar anualmente o valor supra peticionado de acordo com o valor do Km em automóvel próprio fixado anualmente para os funcionários públicos; d) seja o «prémio de condutor sem acompanhante» considerado retribuição para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente para pagamento de Subsídio de Natal; e) seja a ré condenada a pagar-lhe nos Subsídios de Natal, vencidos desde 1992 e vincendos, o «prémio de condutor sem acompanhante», num valor que à data (do pedido) ascende a € 5.009,91; f) seja a ré condenada a pagar-lhe juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada quantia peticionada até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que é trabalhador da ré, exercendo as funções de motorista de transportes pesados, e se verifica o seguinte: […] + Na audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar, o que esta fez, alegando, em resumo: […] + […] *** II – Prosseguiram os autos a sua normal tramitação com dispensa de realização da audiência preliminar e elaboração de base instrutória, tendo-se relegado para a decisão final a apreciação da excepção peremptória tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, e em consequência decidiu: I) condenar a ré a pagar ao autor o seguinte: I-a) a quantia de € 1.513,89, sem prejuízo de descontos legais, a título de diferencial de «subsídio de transporte» decorrente da alteração do local de trabalho do autor, no período de Maio de 2008 a Dezembro de 2012.
I-b) juros de mora sobre a quantia referida no ponto anterior, à taxa legal de 4%, até integral pagamento, sendo desde 17.02.2011 para a quantia de € 876,33, desde 31.12.2011 para a quantia de € 318,78 e desde 31.12.2012 para a quantia de € 318,78.
I-c) a quantia de € 2.569,36, sem prejuízo de descontos legais, correspondente a diferença de Subsídios de Natal (entre o pago e o devido por consideração do «prémio de condutor sem acompanhante») até Dezembro de 2010 como acima exposto.
I-d) juros de mora sobre a quantia referida no ponto anterior, à taxa legal de 4%, desde 17.02.2011 até integral pagamento.
II) condenar a ré a: II-a) incluir, a partir do presente, no «subsídio de transporte diário» o valor de 6 Km calculado conforme previsto supra no ponto 23.
II-b) reconhecer que o prémio de condutor sem acompanhante» é retribuição para efeitos de pagamento de Subsídio de Natal, e como tal determina-se que considere o valor médio do mesmo nesse pagamento, a partir de Dezembro de 2011, como acima exposto.
*** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: […] + Contra alegou o autor alegando em síntese conclusiva: […] + Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido de que assistirá razão ao autor mas já não à ré.
+ A ré espondeu a este parecer.
*** IV – Da 1ª instância vem dada como provada a seguinte factualidade: […] *** V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs 684 nº 3 e 685º-A nº 3, ambos do Código de Processo Civil), as questões a decidir são as seguintes: 1 Se o autor tem direito à compensação pelo aumento da distância a percorrer entre casa/local de trabalho e vice - versa.
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Se o valor do denominado “prémio de condutor sem acompanhante” deve ser ponderado no cálculo do subsídio de natal a partir de 1997.
Da compensação pelo aumento da distância a percorrer: Na abordagem desta questão, conforme se refere na decisão sob censura, há que ter presente a legislação em vigor aquando da transferência do local de trabalho, a saber: Código do Trabalho na redacção original (Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) e o ACT celebrado entre a ré e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras e outros, publicada revisão global no BTE, 1ª série, nº 23 de 22.06.2005, cuja aplicação é aceite pelas partes.
O tribunal “a quo”, partindo dos ensinamentos de José Andrade Mesquita “in” Direito do Trabalho”, 2ª edição,AAFDL, 2004, págª 589, entendeu que o nº 5 do citado artigo 315º contém “um preceito de imperatividade mínima, que apenas pode ser alterado em sentido mais favorável para os trabalhadores, aplicando-se mesmo às transferências por acordo, desde que não haja outra regra que atribua direitos mais extensos”; e, com este entendimento aplicou o dito normativo (“o empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da...
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