Acórdão nº 129/11.0T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I- A...

instaurou contra “B....” a presente acção, com processo comum, pedindo: a) seja a ré condenada a pagar-lhe o acréscimo de custos originados pela transferência de local de trabalho, desde 22.04.2008 à razão de € 0,40 por cada Km a mais que o autor tem de percorrer e que nesta data são diariamente 6 Km (3 Km x 2), estando vencida até 22.07.2010 a quantia de € 1.260,00; b) caso assim não se entenda, seja então a ré ser condenada a pagar-lhe um valor a fixar pelo tribunal, com recurso a critérios de equidade e justiça e de acordo com as regras da experiência comum, para cada Km a mais que o autor tem de percorrer no percurso de ida e volta para o novo local de trabalho; c) seja a ré condenada a actualizar anualmente o valor supra peticionado de acordo com o valor do Km em automóvel próprio fixado anualmente para os funcionários públicos; d) seja o «prémio de condutor sem acompanhante» considerado retribuição para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente para pagamento de Subsídio de Natal; e) seja a ré condenada a pagar-lhe nos Subsídios de Natal, vencidos desde 1992 e vincendos, o «prémio de condutor sem acompanhante», num valor que à data (do pedido) ascende a € 5.009,91; f) seja a ré condenada a pagar-lhe juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada quantia peticionada até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto, e em síntese, que é trabalhador da ré, exercendo as funções de motorista de transportes pesados, e se verifica o seguinte: […] + Na audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar, o que esta fez, alegando, em resumo: […] + […] *** II – Prosseguiram os autos a sua normal tramitação com dispensa de realização da audiência preliminar e elaboração de base instrutória, tendo-se relegado para a decisão final a apreciação da excepção peremptória tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, e em consequência decidiu: I) condenar a ré a pagar ao autor o seguinte: I-a) a quantia de € 1.513,89, sem prejuízo de descontos legais, a título de diferencial de «subsídio de transporte» decorrente da alteração do local de trabalho do autor, no período de Maio de 2008 a Dezembro de 2012.

I-b) juros de mora sobre a quantia referida no ponto anterior, à taxa legal de 4%, até integral pagamento, sendo desde 17.02.2011 para a quantia de € 876,33, desde 31.12.2011 para a quantia de € 318,78 e desde 31.12.2012 para a quantia de € 318,78.

I-c) a quantia de € 2.569,36, sem prejuízo de descontos legais, correspondente a diferença de Subsídios de Natal (entre o pago e o devido por consideração do «prémio de condutor sem acompanhante») até Dezembro de 2010 como acima exposto.

I-d) juros de mora sobre a quantia referida no ponto anterior, à taxa legal de 4%, desde 17.02.2011 até integral pagamento.

II) condenar a ré a: II-a) incluir, a partir do presente, no «subsídio de transporte diário» o valor de 6 Km calculado conforme previsto supra no ponto 23.

II-b) reconhecer que o prémio de condutor sem acompanhante» é retribuição para efeitos de pagamento de Subsídio de Natal, e como tal determina-se que considere o valor médio do mesmo nesse pagamento, a partir de Dezembro de 2011, como acima exposto.

*** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: […] + Contra alegou o autor alegando em síntese conclusiva: […] + Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido de que assistirá razão ao autor mas já não à ré.

+ A ré espondeu a este parecer.

*** IV – Da 1ª instância vem dada como provada a seguinte factualidade: […] *** V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs 684 nº 3 e 685º-A nº 3, ambos do Código de Processo Civil), as questões a decidir são as seguintes: 1 Se o autor tem direito à compensação pelo aumento da distância a percorrer entre casa/local de trabalho e vice - versa.

  1. Se o valor do denominado “prémio de condutor sem acompanhante” deve ser ponderado no cálculo do subsídio de natal a partir de 1997.

Da compensação pelo aumento da distância a percorrer: Na abordagem desta questão, conforme se refere na decisão sob censura, há que ter presente a legislação em vigor aquando da transferência do local de trabalho, a saber: Código do Trabalho na redacção original (Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) e o ACT celebrado entre a ré e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras e outros, publicada revisão global no BTE, 1ª série, nº 23 de 22.06.2005, cuja aplicação é aceite pelas partes.

O tribunal “a quo”, partindo dos ensinamentos de José Andrade Mesquita “in” Direito do Trabalho”, 2ª edição,AAFDL, 2004, págª 589, entendeu que o nº 5 do citado artigo 315º contém “um preceito de imperatividade mínima, que apenas pode ser alterado em sentido mais favorável para os trabalhadores, aplicando-se mesmo às transferências por acordo, desde que não haja outra regra que atribua direitos mais extensos”; e, com este entendimento aplicou o dito normativo (“o empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da...

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