Acórdão nº 10/08.0FANZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

*** O arguido, A...

, vem interpor recurso do despacho proferido a fls 407 que indeferiu a realização de nova perícia, sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1. O ora recorrente não se conforma com o conteúdo do despacho de fls. 407 dos autos.

  1. Por despacho a fls. 382 dos autos, e no que aqui importa, foi indeferida a realização de nova perícia requerida no articulado contestação.

  2. O recorrente coligiu para os autos requerimento a arguir a violação do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, cuja consequência seria a nulidade prevista no artigo 120º, n.° 2, alínea d), parte final, do mesmo Código.

  3. O despacho de fls 407, padece de nulidade, até porque, o crime imputado ao arguido se estriba fundamentalmente no relatório pericial carreado para os autos, sendo que, a realização de nova perícia se afigura a todas as luzes como essencial e determinante para a descoberta dia verdade material e boa decisão da causa.

  4. O conteúdo do relatório pericial junto aos autos, não foi em momento algum, dado a conhecer ao arguido.

  5. O que limita as suas possibilidades de defesa, designadamente a possibilidade de contraditá-lo.

  6. O recorrente questionou, as conclusões vertidas no relatório pericial, posto que, o mesmo é ambíguo, pois que, por um lado, considera a máquina como sendo apta a desenvolver jogos ilícitos e por outro lado, afirma não ter sido possível colocar em funcionar a aplicação onde alegadamente se encontrava o jogo ilícito.

  7. Ademais, o recorrente na sua contestação, insurgiu-se particularmente contra as denominadas comparações veiculadas no relatório de exame pericial.

  8. As anteditas comparações foram efetuadas entre as imagens alegadamente extraídas da máquina, com fotografias do jogo de vídeo-póker a que as mesmas estão associadas, através do recurso a fotografias do aludido jogo retiradas de outras máquinas com o jogo em desenvolvimento.

  9. Por outro lado, o relatório pericial é peremptório ao afirmar não ter sido possível colocar em pleno funcionamento os jogos pretensamente existentes no equipamento.

  10. Assim sendo não pode o relatório pericial junto aos autos apresentar-se como um meio probatório válido, atenta a especificidade e natureza do crime que ao arguido é imputado.

  11. O despacho de fls. 382, não se mostra minimamente fundamentado, até porque no essencial reproduz uma decisão proferida em sede instrutória e que perfilhou o inusitado argumento de que o momento próprio para o arguido requerer nova perícia sempre seria o da sua inquirição como tal, quando na realidade nem sequer lhe foi dado conhecimento da existência de um exame pericial...

  12. Desta forma, e atendendo a todo o processado, impõe-se por se afigurar essencial e até mesmo decisivo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa a realização de um novo exame pericial, que esclareça concludentemente os resultados conclusões do primeiro exame pericial.

  13. Possibilitando desta forma a cabal estruturação da defesa do recorrente.

  14. O despacho recorrido padece da mais absoluta falta de fundamentação, factual e/ou legal, sendo, além do mais, meramente conclusivo.

  15. Na medida em que indeferiu um requerimento de produção de prova apresentado pelo arguido ao abrigo dos artigos 32.º, n.° 1, da Constituição, e 340.º do CPP, o despacho recorrido nem sequer cumpriu (violando-o, nessa medida) o previsto no n.° 4 do artigo 340.° do CPP.

  16. Não se tendo, sequer, pronunciado concludentemente pela substância do requerimento apresentado pelo recorrente, sendo em consequência meramente conclusivo, o despacho recorrido violou disposto nos artigo; 340.°, n.° 1, do CPP (por omissão) e nos artigo 20.°, n.°s 1 e 4 e 32.°, n.°s 1, 5 e 7, da Constituição.

    18.Violou igualmente, as garantias constitucionais e legais de defesa do arguido, bem como o direito a intervir processualmente e o próprio princípio do contraditório foram assim gravemente desrespeitados violados.

  17. O poder de o tribunal recusar a admissão e produção de prova requerida pela defesa ou pela acusação, é limitado pela sua inadmissibilidade irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória.

  18. Ora, em concreto não estamos perante nenhuma das descritas situações, pelo que se impunha o deferimento do meio probatório requerido, mormente a realização de nova perícia.

  19. O relatório pericial junto aos autos, não habilita de modo algum o julgador a proferir uma decisão justa, até porque, o mesmo é contraditório e escora as suas conclusões em comparações, que seguramente não se coadunam com a emissão de um juízo técnico — cientifico.

  20. Ademais, e tal como expressamente decorre do disposto nos art.°s 155° e 156.° do CPP o arguido tem a prorrogativa de querendo, nomear consultor técnico da sua confiança, para acompanhar a realização da perícia e se, entendesse necessário, enunciasse observações e objeções, inclusive a formulação de quesitos, de modo a constarem dos autos, faculdade esta que no momento da realização da perícia, não podia ser exercida pelo arguido, justamente por ainda na figurar no processo como arguido.

  21. Pelo menos, deveria ter siso dado conhecimento do resultado do relatório pericial, o que objetivamente, não aconteceu.

  22. O despacho recorrido violou o disposto nos art.° 120º, n.° 2, alínea d), 158° e art.° 340 n.°1(por omissão) e n° 4 do CPP 20.°, n.°s 1 e 4 e 32.°, n.°s 1, 5 e 7 da Constituição.

    Nestes termos E nos demais de Direito, e sempre com o Mui Douto suprimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, deve:

    1. Ser declarado nulo o despacho recorrido devendo, em consequência, ser substituído por outro que defira a requerida realização de nova perícia Fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA! O recurso foi admitido para subir a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

      Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

      xxx No processo supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que: Condenou o arguido A...pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo artº 108º nº 1, do DL nº 422/89 e 02/12, na redacção introduzida pelo DL nº 10/95 de 19/01, na pena de 15 (quinze) meses de prisão.

      Ao abrigo do disposto no artº 50º do Cod. Penal, suspendeu-se a execução da pena por igual período de tempo.

      Desta sentença interpôs recurso o arguido, A...: São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, interposto pelo arguido:

    2. O presente recurso, interposto por o arguido não se conformar com sentença proferido nos autos que o condena nos termos para os quais se remete, tem por objecto a decisão proferida sobre a matéria de direito e também a impugnação da matéria de facto.

    3. Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o presente recurso tem por objecto a sentença que julgou “a acusação procedente, por provada e, consequentemente” condenou o arguido nos termos constantes da sentença recorrida, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, no que respeita à prática do “de um crime de exploração ilícita de jogo”.

    4. A Audiência de julgamento foi gravada através do sistema integrado de gravação digital áudio, disponível na aplicação informática do Tribunal Judicial de Leiria, como aliás tinha de ser, pelo que, este douto Tribunal da Relação está, assim, em condições de poder sindicar a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto, quanto àquela matéria de facto.

    5. Quanto à matéria que se pretende modificada no que respeita à acusação: os factos números 11, 12, 13, 14, 15 e 16 referentes à pronuncia não se coadunam, minimamente, com a prova efectivamente feita em sede de Audiência de discussão e Julgamento, pelo que devem ser dados como não provados, sendo certo que devia ainda ter sido dado como provado que “a máquina foi vendida em finais de 2003, inícios de 2004 a C... que desde então a passou a explorar em seu proveito exclusivo” E) A Mma Juiz desatendeu completamente a tudo o que foi dito pelas testemunhas E...

      e F...

      , ao ponto de não incluírem na matéria de facto provada matéria essencial para o julgamento da causa e para a descoberta da verdade material.

    6. A convicção do Tribunal baseou-se, no que às potencialidades da máquina respeita, no relatório de exame pericial realizado à máquina, o qual e em bom rigor afirma peremptoriamente não ter sido possível visualizar em pleno funcionamento o jogo alegadamente desenvolvido pela aplicação informática existente na máquina.

      6) Sendo certo que, do relatório pericial consta expressamente não ter sido possível colocar a aduzida aplicação em funcionamento.

      H) Seguramente que a existência de ficheiros não executáveis, não possuem a virtualidade de abarcar tal conclusão, justamente por não terem sido executados, ou seja, somente foi possível retirar imagens em formato bmp e nada mais do que isso, ao que acresce a circunstancia de não se ter conseguido colocar o pretenso jogo em pleno funcionamento e muito menos precisar, se aquela aplicação alguma vez desenvolveu jogos ilícitos.

      I) Neste contexto, é de todo fundamental por um lado, esclarecer que o relatório pericial bastou-se com a simples extração de meras imagens em formato bmp, sem que tenha sido possível, por qualquer forma ou meio...

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