Acórdão nº 897/09.9TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ NOGUEIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra A.
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No âmbito do processo comum singular n.º 897/09.9TAMGR do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, mediante acusação do Ministério Público, acompanhada pela assistente B..., foi o arguido A...
, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso de: - um crime de violência doméstica, na pessoa de B..., p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal; - um crime de maus tratos, na pessoa de C..., p. e p. pelo artigo 152.º - A, n.º 1, al. a) do Código Penal – [cf. fls. 889 a 920 e 1034 a 1036].
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Realizado o julgamento, por sentença de 06.07.2012, foi proferida decisão do seguinte teor: «Face ao exposto, e ao disposto nos arts. 13, 14/1, 26, 41/1, 50 e 70 e 71 do Código Penal de 1995 e arts. 375 e segs. do Código de Processo Penal, julgo no seu essencial, procedente, por provada a acusação e, consequentemente condeno o arguido como autor da prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo: A) de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152/1/a) e 2 do Código Penal, na forma continuada, nos termos do art. 30/2 e 3 do Código Penal, na pessoa da ofendida B..., na pena de 3 anos de prisão; B) de um crime de maus tratos, na pessoa do ofendido C..., p. e p. pelo art. 152 – A/1, al. a), do CP pelo qual o condeno em pena de prisão de 2 anos e 6 meses de prisão, ambas suspensas na sua execução; C) e em cúmulo jurídico de penas acima enunciadas, em pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50 do Código Penal) com o dever de se sujeitar a programa de tratamento ao seu problema, ao abrigo do disposto no art. 50/2 e 52/1/b do Código Penal.
…» 3. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o arguido.
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Recurso a que respondeu, quer o Ministério Público quer a assistente.
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Ainda na 1.ª instância, após prolação do despacho de admissão do recurso, em requerimento dirigido ao tribunal a quo, invocou o arguido a extemporaneidade da resposta [ao recurso] apresentada pela assistente – [cf. fls. 2381, 2386/2387].
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Cumprido o contraditório, por despacho de 05.11.2012, veio o Tribunal a quo a decidir no sentido da extemporaneidade da resposta da assistente, determinando, em consequência, o respectivo desentranhamento, condenando, ainda, a mesma em multa – [cf. fls. 2399/2402].
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Não se conformando com a decisão recorreu a assistente.
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Recurso a que respondeu Ministério Público e arguido.
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Admitidos os recursos, fixado o respectivo regime de subida e efeito, sustentada, ainda, a decisão que deu origem ao segundo recurso [interposto pela assistente], foram os autos remetidos a este tribunal.
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Na Relação, pronunciou-se o Exmo. Procurador – Geral Adjunto nos termos do parecer de fls. 2472/2475.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, reagiram arguido e assistente – [cf. fls. 2480 e 2482/2487].
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
Pelas consequências que é susceptível de provocar no recurso da decisão final [sentença], afigura-se-nos ter o conhecimento do recurso do despacho de 05.11.2012 de preceder o interposto da sentença, não obstante, o mesmo, haver surgido em momento posterior, pois que a respectiva procedência ou improcedência irá determinar a «consideração», ou não, da resposta apresentada ao recurso da sentença.
B.
a.
Recurso [da assistente] do despacho de 05.11.2012 1. Da respectiva motivação, extraiu a assistente as seguintes conclusões: 1.ª Proferida que foi a sentença e tendo sido interposto subsequente recurso da mesma, a competência do Tribunal a quo fica limitada à prolação do respectivo despacho de admissão (ou não admissão), fixação do seu efeito e regime de subida, nos termos do nºs 1 e 2 do artigo 414º do CPP.
1.1ª Não lhe cabendo, à luz deste preceito, pronunciar-se sobre a admissão (ou não admissão) da resposta deduzida a esse recurso, sendo esta uma atribuição do Tribunal ad quem, no momento processual do exame preliminar – cfr. artigo 417º do CPP.
1.2ª O Tribunal a quo interpretou e aplicou os citados normativos no sentido de que lhe incumbiria pronunciar-se sobre tal específica questão processual.
1.3ª Deveria, porém, tê-los interpretado em sentido contrário. Justamente no sentido que ficou vertido nas conclusões 1ª e 1.1ª.
1.4ª Consequentemente, ao decidir-se pela extemporaneidade da resposta apresentada pela assistente, ordenando o seu desentranhamento e ao condenando-a em multa, a Mma. Juíza a quo violou as regras de competência do tribunal, o que constitui nulidade insanável, ferindo o despacho recorrido de invalidade determinativa da sua anulação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 119º - e) e 122º, nº 1 do CPP, devendo, por isso, a problemática da tempestividade ou extemporaneidade dessa resposta ser apreciada pelo Tribunal ad quem.
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Simultaneamente, o Tribunal a quo violou o regime previsto nas disposições conjugadas dos artigos 113º, n.º 1 – b) e nº 2, 107º, n.º 5 e 107º - A – c), todos do CPP e dos artigos 145º, nº 5 e 254º, nº 6 (este, ex vi artigo 4º do CPP) do CPC. E, ainda, secundariamente, os regimes dos artigos 104º, n.º 2 e 103º, nº 2 do CPP e do artigo 28º da Lei n.º 112/2009, de 16-09.
2.1ª Esta violação decorreu da circunstância: a) De ter interpretado e aplicado tais normativos no sentido de que os três dias de dilação a que se reporta o n.º 2 do citado artigo 113º do CPP não terão de ser, todos eles, dias úteis, e não apenas o último; b) De ter atendido, unívoca e restritivamente, apenas às regras relativas ao “tempo dos atos e da aceleração do processo”, integradas no Título III do Livro II do CPP, e, mais concretamente, às regras relativas à contagem dos prazos para a prática dos atos processuais; c) De não ter efetuado uma acertada compatibilização entre as regras mencionadas na precedente alínea b) e as que se encontram consagradas no Título IV do mesmo Livro, particularmente as relativas à data em que devem considerar-se feitas as notificações enviadas sob via postal registada (supra citado artigo 113º, n.º 1 – b) e n.º 2 do CPP); d) De, nesta elencada incorrecta lógica interpretativa, ter transformado em dias úteis o sábado e o domingo; e) De, culminarmente, ter declarado que a resposta da assistente foi apresentada extemporaneamente, ordenando o seu desentranhamento e condenando-a em multa.
2.2ª Com a interposição do presente recurso, e como seu primacial objetivo – independentemente da procedência do vício invocado nas conclusões 1ª a 1.4ª -, pugna-se pela prevalência de tese contrária à exposta na anterior conclusão 2.1ª, sustentada nas premissas interpretativas – unanimemente reconhecidas por todos os nossos tribunais superiores -, de que: a) Os três dias de dilação a que se reporta o n.º 2 do artigo 113º do CPP, terão de ser, todos eles, dias úteis, e não apenas o último (considerando a que o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três e, consequentemente, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem); b) A presunção consagrada neste artigo só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificado, e não por iniciativa do tribunal e/ou da secretaria; c) Tendo sido junta à resposta o documento comprovativo do pagamento da multa exigida pelo artigo 107 – A – c) do CPP, deverá ter-se aquela por atempadamente apresentada em 26-09-2012.
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Nesta conformidade, e no provimento do recurso, pugna-se pela revogação do despacho recorrido e pela sua substituição por acórdão desta Relação que, no domínio das suas específicas competências, declare aquela tempestividade, determine a manutenção da resposta da assistente nos autos e que a mesma seja apreciada no âmbito do recurso interposto da sentença, com a inerente anulação da condenação em multa – [cf. fls. 2406/2417].
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Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos: «Afigura-se-nos que os argumentos da recorrente, dada a complexidade das questões em análise, merecem a Douta Apreciação do Tribunal Superior.» - [cf. fls. 2425] 3. Também o arguido apresentou resposta ao recurso, concluindo: 1. Reporta a presente resposta ao recurso interposto pela Assistente B... do Despacho judicial proferido nos autos em epígrafe, em 5 de Novembro de 2012, pelo Tribunal da Comarca da Marinha Grande, que considerou extemporânea a apresentação das suas contra – alegações de recurso, determinando, em consequência o seu desentranhamento e devolução do montante da multa àquela.
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Considerando que o art. 28º da Lei n.º 112/2009, de 16.09, estabelece que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos (n.º1), aplicável será o regime previsto no n.º 2 do art. 103º do Código de Processo Penal que dispõe que: “2. Correm em férias os prazos referidos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.” 3. Daqui decorre, inquestionavelmente, que o processo em curso tem natureza urgente em todas as fases, designadamente na de recurso, o que implica que a prática de actos processuais nos termos da lei civil, para a qual remete o art. 104º, nº 1 do CPP, corre em férias, o que também resulta do n.º 2 do mesmo preceito.
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Com vista a assegurar o exercício do direito ao contraditório, a secção do Tribunal notificou a Assistente, na pessoa do seu mandatário, da Motivação apresentada pelo Arguido, em 17 de Agosto de 2012 via postal registada.
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À Recorrente assistia o direito de responder à motivação do Arguido até ao dia 19 de Setembro (sem multa) ou até ao dia 24 de Setembro (com multa, nos termos do n.º 5 do art. 145º do CPC), sendo certo que aquela apenas apresentou as...
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