Acórdão nº 897/09.9TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra A.

  1. No âmbito do processo comum singular n.º 897/09.9TAMGR do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, mediante acusação do Ministério Público, acompanhada pela assistente B..., foi o arguido A...

    , melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso de: - um crime de violência doméstica, na pessoa de B..., p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal; - um crime de maus tratos, na pessoa de C..., p. e p. pelo artigo 152.º - A, n.º 1, al. a) do Código Penal – [cf. fls. 889 a 920 e 1034 a 1036].

  2. Realizado o julgamento, por sentença de 06.07.2012, foi proferida decisão do seguinte teor: «Face ao exposto, e ao disposto nos arts. 13, 14/1, 26, 41/1, 50 e 70 e 71 do Código Penal de 1995 e arts. 375 e segs. do Código de Processo Penal, julgo no seu essencial, procedente, por provada a acusação e, consequentemente condeno o arguido como autor da prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efectivo: A) de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152/1/a) e 2 do Código Penal, na forma continuada, nos termos do art. 30/2 e 3 do Código Penal, na pessoa da ofendida B..., na pena de 3 anos de prisão; B) de um crime de maus tratos, na pessoa do ofendido C..., p. e p. pelo art. 152 – A/1, al. a), do CP pelo qual o condeno em pena de prisão de 2 anos e 6 meses de prisão, ambas suspensas na sua execução; C) e em cúmulo jurídico de penas acima enunciadas, em pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50 do Código Penal) com o dever de se sujeitar a programa de tratamento ao seu problema, ao abrigo do disposto no art. 50/2 e 52/1/b do Código Penal.

    …» 3. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o arguido.

  3. Recurso a que respondeu, quer o Ministério Público quer a assistente.

  4. Ainda na 1.ª instância, após prolação do despacho de admissão do recurso, em requerimento dirigido ao tribunal a quo, invocou o arguido a extemporaneidade da resposta [ao recurso] apresentada pela assistente – [cf. fls. 2381, 2386/2387].

  5. Cumprido o contraditório, por despacho de 05.11.2012, veio o Tribunal a quo a decidir no sentido da extemporaneidade da resposta da assistente, determinando, em consequência, o respectivo desentranhamento, condenando, ainda, a mesma em multa – [cf. fls. 2399/2402].

  6. Não se conformando com a decisão recorreu a assistente.

  7. Recurso a que respondeu Ministério Público e arguido.

  8. Admitidos os recursos, fixado o respectivo regime de subida e efeito, sustentada, ainda, a decisão que deu origem ao segundo recurso [interposto pela assistente], foram os autos remetidos a este tribunal.

  9. Na Relação, pronunciou-se o Exmo. Procurador – Geral Adjunto nos termos do parecer de fls. 2472/2475.

  10. Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, reagiram arguido e assistente – [cf. fls. 2480 e 2482/2487].

  11. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

    Pelas consequências que é susceptível de provocar no recurso da decisão final [sentença], afigura-se-nos ter o conhecimento do recurso do despacho de 05.11.2012 de preceder o interposto da sentença, não obstante, o mesmo, haver surgido em momento posterior, pois que a respectiva procedência ou improcedência irá determinar a «consideração», ou não, da resposta apresentada ao recurso da sentença.

    B.

    a.

    Recurso [da assistente] do despacho de 05.11.2012 1. Da respectiva motivação, extraiu a assistente as seguintes conclusões: 1.ª Proferida que foi a sentença e tendo sido interposto subsequente recurso da mesma, a competência do Tribunal a quo fica limitada à prolação do respectivo despacho de admissão (ou não admissão), fixação do seu efeito e regime de subida, nos termos do nºs 1 e 2 do artigo 414º do CPP.

    1.1ª Não lhe cabendo, à luz deste preceito, pronunciar-se sobre a admissão (ou não admissão) da resposta deduzida a esse recurso, sendo esta uma atribuição do Tribunal ad quem, no momento processual do exame preliminar – cfr. artigo 417º do CPP.

    1.2ª O Tribunal a quo interpretou e aplicou os citados normativos no sentido de que lhe incumbiria pronunciar-se sobre tal específica questão processual.

    1.3ª Deveria, porém, tê-los interpretado em sentido contrário. Justamente no sentido que ficou vertido nas conclusões 1ª e 1.1ª.

    1.4ª Consequentemente, ao decidir-se pela extemporaneidade da resposta apresentada pela assistente, ordenando o seu desentranhamento e ao condenando-a em multa, a Mma. Juíza a quo violou as regras de competência do tribunal, o que constitui nulidade insanável, ferindo o despacho recorrido de invalidade determinativa da sua anulação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 119º - e) e 122º, nº 1 do CPP, devendo, por isso, a problemática da tempestividade ou extemporaneidade dessa resposta ser apreciada pelo Tribunal ad quem.

    1. Simultaneamente, o Tribunal a quo violou o regime previsto nas disposições conjugadas dos artigos 113º, n.º 1 – b) e nº 2, 107º, n.º 5 e 107º - A – c), todos do CPP e dos artigos 145º, nº 5 e 254º, nº 6 (este, ex vi artigo 4º do CPP) do CPC. E, ainda, secundariamente, os regimes dos artigos 104º, n.º 2 e 103º, nº 2 do CPP e do artigo 28º da Lei n.º 112/2009, de 16-09.

      2.1ª Esta violação decorreu da circunstância: a) De ter interpretado e aplicado tais normativos no sentido de que os três dias de dilação a que se reporta o n.º 2 do citado artigo 113º do CPP não terão de ser, todos eles, dias úteis, e não apenas o último; b) De ter atendido, unívoca e restritivamente, apenas às regras relativas ao “tempo dos atos e da aceleração do processo”, integradas no Título III do Livro II do CPP, e, mais concretamente, às regras relativas à contagem dos prazos para a prática dos atos processuais; c) De não ter efetuado uma acertada compatibilização entre as regras mencionadas na precedente alínea b) e as que se encontram consagradas no Título IV do mesmo Livro, particularmente as relativas à data em que devem considerar-se feitas as notificações enviadas sob via postal registada (supra citado artigo 113º, n.º 1 – b) e n.º 2 do CPP); d) De, nesta elencada incorrecta lógica interpretativa, ter transformado em dias úteis o sábado e o domingo; e) De, culminarmente, ter declarado que a resposta da assistente foi apresentada extemporaneamente, ordenando o seu desentranhamento e condenando-a em multa.

      2.2ª Com a interposição do presente recurso, e como seu primacial objetivo – independentemente da procedência do vício invocado nas conclusões 1ª a 1.4ª -, pugna-se pela prevalência de tese contrária à exposta na anterior conclusão 2.1ª, sustentada nas premissas interpretativas – unanimemente reconhecidas por todos os nossos tribunais superiores -, de que: a) Os três dias de dilação a que se reporta o n.º 2 do artigo 113º do CPP, terão de ser, todos eles, dias úteis, e não apenas o último (considerando a que o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três e, consequentemente, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem); b) A presunção consagrada neste artigo só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificado, e não por iniciativa do tribunal e/ou da secretaria; c) Tendo sido junta à resposta o documento comprovativo do pagamento da multa exigida pelo artigo 107 – A – c) do CPP, deverá ter-se aquela por atempadamente apresentada em 26-09-2012.

    2. Nesta conformidade, e no provimento do recurso, pugna-se pela revogação do despacho recorrido e pela sua substituição por acórdão desta Relação que, no domínio das suas específicas competências, declare aquela tempestividade, determine a manutenção da resposta da assistente nos autos e que a mesma seja apreciada no âmbito do recurso interposto da sentença, com a inerente anulação da condenação em multa – [cf. fls. 2406/2417].

  12. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos: «Afigura-se-nos que os argumentos da recorrente, dada a complexidade das questões em análise, merecem a Douta Apreciação do Tribunal Superior.» - [cf. fls. 2425] 3. Também o arguido apresentou resposta ao recurso, concluindo: 1. Reporta a presente resposta ao recurso interposto pela Assistente B... do Despacho judicial proferido nos autos em epígrafe, em 5 de Novembro de 2012, pelo Tribunal da Comarca da Marinha Grande, que considerou extemporânea a apresentação das suas contra – alegações de recurso, determinando, em consequência o seu desentranhamento e devolução do montante da multa àquela.

  13. Considerando que o art. 28º da Lei n.º 112/2009, de 16.09, estabelece que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos (n.º1), aplicável será o regime previsto no n.º 2 do art. 103º do Código de Processo Penal que dispõe que: “2. Correm em férias os prazos referidos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.” 3. Daqui decorre, inquestionavelmente, que o processo em curso tem natureza urgente em todas as fases, designadamente na de recurso, o que implica que a prática de actos processuais nos termos da lei civil, para a qual remete o art. 104º, nº 1 do CPP, corre em férias, o que também resulta do n.º 2 do mesmo preceito.

  14. Com vista a assegurar o exercício do direito ao contraditório, a secção do Tribunal notificou a Assistente, na pessoa do seu mandatário, da Motivação apresentada pelo Arguido, em 17 de Agosto de 2012 via postal registada.

  15. À Recorrente assistia o direito de responder à motivação do Arguido até ao dia 19 de Setembro (sem multa) ou até ao dia 24 de Setembro (com multa, nos termos do n.º 5 do art. 145º do CPC), sendo certo que aquela apenas apresentou as...

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