Acórdão nº 850/10.0TXCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDA VENTURA
Data da Resolução22 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1. Nos Autos de Liberdade Condicional registados sob o n.º 850/10.0TXCBR-G. que correm termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Secção Única, em que é arguido A...

, foi decidido pela Mmª Juiz, em 05-02-2013, não conceder a liberdade condicional ao referido recluso.

**** 2. Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional.

Apresentou as seguintes conclusões: Ao decidir como decidiu, não fundamentando, como não fundamentou, a douta decisão que nega a concessão da liberdade condicional ao ora aqui recorrente, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artº 374º, n. ° 2, do CPP; Posto que estava, por essa norma, obrigado a justificar as razões de facto e de direito da douta decisão, nos termos do disposto no artº. 379.°, n.° 1, al. a) do CPP; Já que não detinha o Meritíssimo Senhor Juiz a quo quaisquer elementos que o levassem a proferir a decisão que proferiu, e, assim, impunha-se necessariamente decisão diversa; Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Senhor juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do art.º 61, n.º 2; Já que, também aqui, não detinha o Meritíssimo Senhor Juiz a quo quaisquer elementos que o levassem a proferir a decisão que proferiu, e, assim, impunha-se necessariamente decisão diversa.

Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Senhor Juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada as normas constitucionais dos princípios de adequação, da proporcionalidade e da necessidade que, manifestamente, se acham violados.

Tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que conceda a liberdade condicional ao ora aqui recorrente.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.

  1. O Ministério Público junto do TEP de Coimbra respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência, alegando, em conclusão o seguinte: 1- O recorrente limita-se a arguir o vício da falta de fundamentação da decisão, nada de concreto sustentando, nas conclusões da respectiva motivação, porque entende que deveria antes ter sido decidida a concessão da liberdade condicional.

    2- A decisão recorrida mostra-se coerente e fundamentada, não enfermando de qualquer vício, antes observando o disposto no artigo 146°, n. ° 1, do CEPMP.

    3- Havendo apreciado os respectivos requisitos formais e materiais, essa decisão recusou, por não verificados os últimos, a colocação do recluso recorrente em liberdade condicional.

    4- Como resulta da fundamentação dessa decisão, acentuadas exigências de prevenção geral e especial, tornam incompatível a libertação condicional imediata com a defesa da ordem e da paz social e inviabilizam um juízo de prognose favorável a essa libertação.

    5- A decisão recorrida não atenta, por isso, contra qualquer preceito legal, designadamente, contra o disposto no art.º 61º, n.º2 do C. Penal, ou contra normativo constitucional (que antes o recorrente não identifica nas conclusões da sua motivação) antes interpretou e aplicou, com rigor e bondade, o estabelecido nessa mencionada norma.

    Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, rejeitando-se o recurso interposto por manifesta improcedência, ou, assim se não entendendo, julgando-o improcedente, será feito Justiça.

    **** 4.

    Neste Tribunal da Relação, O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, em parecer de fls. 53 e vº, manifestou-se, de igual modo, no sentido da confirmação integral da decisão sob recurso.

    Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    1. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).

    Assim, no caso sub judicie apesar da deficiente formulação das conclusões do recurso, delas se extrai que o recorrente se insurge contra a falta de fundamentação do despacho recorrido quanto à conclusão nele alcançada quanto ao juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional pretendendo que este tribunal conclua quanto à violação do art.º 61º, nº2, al. a) do C. Penal e pela verificação de um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, com base em factos e pressupostos não apreciados nem ponderados pelo tribunal recorrido. Ou seja: Nulidade da decisão por falta de fundamentação.

    Pressupostos, no caso, para a concessão da liberdade condicional ao recorrente.

  2. Da decisão recorrida consta que: 1- RELATÓRIO Foram instaurados os presentes autos com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao condenado A..., já Identificado nos autos.

    O condenado encontra-se em reclusão no Estabelecimento Prisional da Guarda.

    O processo seguiu a sua normal tramitação e mostra-se devidamente instruído, mais tendo sido observadas todas as legais formalidades.

    Foram juntos aos autos os relatórios exigidos pelo artigo l73º do CEP.

    Nos termos do disposto no artigo 177° do CEP o Ministério Público, após a realização de Conselho Técnico, emitiu parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional ao condenado (fols. 231 a 233).

    O Conselho Técnico, reunido em 2013.01.30, prestou os necessários esclarecimentos, mais tendo sido emitido parecer maioritariamente favorável (votos favoráveis dos serviços de vigilância e segurança, educação e ensino e reinserção social) à concessão da liberdade condicional ao condenado.

    Ouvido o rec1uso, em Auto de Declarações, o mesmo autorizou a sua colocação em liberdade condicional * O tribunal competente.

    O processo o próprio.

    No há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

    2 - OS FACTOS E O DIREITO O instituto da liberdade condicional assume “um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica — que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada - de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade, O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições — substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova - que lhe são aplicadas.

    Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”1. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1 993, p. 528.

    A aplicação da liberdade condicional assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material.

    São pressupostos de natureza formal de tal instituto os seguintes: a) O consentimento do condenado (artigo 61°, n. ° 1, do Código Penal (CP); b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da sorna das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61°, n. ° 2 e 63°, n. ° 2, do CP); c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 (em penas superiores a 6 anos) da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61°, n°s2,3 e4e63°,n°2.doCP).

    A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são em número diferente consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão.

    São pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a 1/2 da pena: a) O supra referido juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (als. a) e b), do artigo 610, do CP), o qual assenta, de forma determinante, numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização); b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.

    Estão aqui bem presentes na liberdade condicional as exigência de prevenção geral e especial a que já aludimos supra, devendo o julgador, para decidir pela concessão da liberdade condicional julgar que o condenado está preparado para se reintegrar na sociedade, sem cometer crimes (artigo 42°, 0 1, do CP).

    In casu, o recluso A... cumpre uma pena única de cinco anos e dez meses de prisão, decidida no PCC n. ° 52/06.00ACLB — Celorico da Beira, pela prática de dois crimes de roubo (artigo 210º, n. ° 1 e n. ° 2. al. b), do Código Penal) e de um crime de detenção de substâncias explosivas (artigo 275°. n. ° 1, do mesmo Código).

    O recluso foi detido em 11 de Março de 2010, mantendo-se, desde então e ininterruptamente, em cumprimento da referida pena única.

    O cumprimento do meio, dos dois terços e da totalidade dessa pena será atingido, respectivamente, em 11 de Fevereiro de 2013, em 31 de Janeiro de 2014 e em 11 de Janeiro de 2016.

    Por decisão de 23.04.2012 foi recusada a colocação do...

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