Acórdão nº 850/10.0TXCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | FERNANDA VENTURA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1. Nos Autos de Liberdade Condicional registados sob o n.º 850/10.0TXCBR-G. que correm termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Secção Única, em que é arguido A...
, foi decidido pela Mmª Juiz, em 05-02-2013, não conceder a liberdade condicional ao referido recluso.
**** 2. Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido, pedindo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional.
Apresentou as seguintes conclusões: Ao decidir como decidiu, não fundamentando, como não fundamentou, a douta decisão que nega a concessão da liberdade condicional ao ora aqui recorrente, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do artº 374º, n. ° 2, do CPP; Posto que estava, por essa norma, obrigado a justificar as razões de facto e de direito da douta decisão, nos termos do disposto no artº. 379.°, n.° 1, al. a) do CPP; Já que não detinha o Meritíssimo Senhor Juiz a quo quaisquer elementos que o levassem a proferir a decisão que proferiu, e, assim, impunha-se necessariamente decisão diversa; Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Senhor juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada a norma do art.º 61, n.º 2; Já que, também aqui, não detinha o Meritíssimo Senhor Juiz a quo quaisquer elementos que o levassem a proferir a decisão que proferiu, e, assim, impunha-se necessariamente decisão diversa.
Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Senhor Juiz a quo interpretou de forma manifestamente errada as normas constitucionais dos princípios de adequação, da proporcionalidade e da necessidade que, manifestamente, se acham violados.
Tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que conceda a liberdade condicional ao ora aqui recorrente.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.
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O Ministério Público junto do TEP de Coimbra respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência, alegando, em conclusão o seguinte: 1- O recorrente limita-se a arguir o vício da falta de fundamentação da decisão, nada de concreto sustentando, nas conclusões da respectiva motivação, porque entende que deveria antes ter sido decidida a concessão da liberdade condicional.
2- A decisão recorrida mostra-se coerente e fundamentada, não enfermando de qualquer vício, antes observando o disposto no artigo 146°, n. ° 1, do CEPMP.
3- Havendo apreciado os respectivos requisitos formais e materiais, essa decisão recusou, por não verificados os últimos, a colocação do recluso recorrente em liberdade condicional.
4- Como resulta da fundamentação dessa decisão, acentuadas exigências de prevenção geral e especial, tornam incompatível a libertação condicional imediata com a defesa da ordem e da paz social e inviabilizam um juízo de prognose favorável a essa libertação.
5- A decisão recorrida não atenta, por isso, contra qualquer preceito legal, designadamente, contra o disposto no art.º 61º, n.º2 do C. Penal, ou contra normativo constitucional (que antes o recorrente não identifica nas conclusões da sua motivação) antes interpretou e aplicou, com rigor e bondade, o estabelecido nessa mencionada norma.
Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, rejeitando-se o recurso interposto por manifesta improcedência, ou, assim se não entendendo, julgando-o improcedente, será feito Justiça.
**** 4.
Neste Tribunal da Relação, O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, em parecer de fls. 53 e vº, manifestou-se, de igual modo, no sentido da confirmação integral da decisão sob recurso.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).
Assim, no caso sub judicie apesar da deficiente formulação das conclusões do recurso, delas se extrai que o recorrente se insurge contra a falta de fundamentação do despacho recorrido quanto à conclusão nele alcançada quanto ao juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional pretendendo que este tribunal conclua quanto à violação do art.º 61º, nº2, al. a) do C. Penal e pela verificação de um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, com base em factos e pressupostos não apreciados nem ponderados pelo tribunal recorrido. Ou seja: Nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Pressupostos, no caso, para a concessão da liberdade condicional ao recorrente.
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Da decisão recorrida consta que: 1- RELATÓRIO Foram instaurados os presentes autos com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao condenado A..., já Identificado nos autos.
O condenado encontra-se em reclusão no Estabelecimento Prisional da Guarda.
O processo seguiu a sua normal tramitação e mostra-se devidamente instruído, mais tendo sido observadas todas as legais formalidades.
Foram juntos aos autos os relatórios exigidos pelo artigo l73º do CEP.
Nos termos do disposto no artigo 177° do CEP o Ministério Público, após a realização de Conselho Técnico, emitiu parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional ao condenado (fols. 231 a 233).
O Conselho Técnico, reunido em 2013.01.30, prestou os necessários esclarecimentos, mais tendo sido emitido parecer maioritariamente favorável (votos favoráveis dos serviços de vigilância e segurança, educação e ensino e reinserção social) à concessão da liberdade condicional ao condenado.
Ouvido o rec1uso, em Auto de Declarações, o mesmo autorizou a sua colocação em liberdade condicional * O tribunal competente.
O processo o próprio.
No há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
2 - OS FACTOS E O DIREITO O instituto da liberdade condicional assume “um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica — que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada - de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade, O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições — substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova - que lhe são aplicadas.
Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento”1. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1 993, p. 528.
A aplicação da liberdade condicional assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material.
São pressupostos de natureza formal de tal instituto os seguintes: a) O consentimento do condenado (artigo 61°, n. ° 1, do Código Penal (CP); b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da sorna das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61°, n. ° 2 e 63°, n. ° 2, do CP); c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 (em penas superiores a 6 anos) da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61°, n°s2,3 e4e63°,n°2.doCP).
A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são em número diferente consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão.
São pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a 1/2 da pena: a) O supra referido juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (als. a) e b), do artigo 610, do CP), o qual assenta, de forma determinante, numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização); b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
Estão aqui bem presentes na liberdade condicional as exigência de prevenção geral e especial a que já aludimos supra, devendo o julgador, para decidir pela concessão da liberdade condicional julgar que o condenado está preparado para se reintegrar na sociedade, sem cometer crimes (artigo 42°, 0 1, do CP).
In casu, o recluso A... cumpre uma pena única de cinco anos e dez meses de prisão, decidida no PCC n. ° 52/06.00ACLB — Celorico da Beira, pela prática de dois crimes de roubo (artigo 210º, n. ° 1 e n. ° 2. al. b), do Código Penal) e de um crime de detenção de substâncias explosivas (artigo 275°. n. ° 1, do mesmo Código).
O recluso foi detido em 11 de Março de 2010, mantendo-se, desde então e ininterruptamente, em cumprimento da referida pena única.
O cumprimento do meio, dos dois terços e da totalidade dessa pena será atingido, respectivamente, em 11 de Fevereiro de 2013, em 31 de Janeiro de 2014 e em 11 de Janeiro de 2016.
Por decisão de 23.04.2012 foi recusada a colocação do...
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