Acórdão nº 181/13.3GBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I-RELATÓRIO No processo sumário supra referenciado, do Juízo de Instância Criminal do Baixo Vouga, foi julgado o arguido A...

, solteiro, gerente de uma oficina (pertença da sociedade “B...

, Unipessoal, Lda.”, com sede na (...), Águeda), filho de C...

e de D...

, nascido a 03-01-1971, natural da freguesia de (...), concelho de Águeda, residente na (...), Águeda, tendo ali sido proferida sentença onde foi lavrada a seguinte Decisão: “1 - Condenar o arguido A... pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor, por um período de quatro meses e quinze dias.

2 - Advertir o arguido de que, decorrido o período de 30 dias necessários para se aferir do trânsito em julgado da sentença, dispõe do prazo de 10 dias para entregar na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, que os remeterá àquela, todos os títulos que possua e que o habilitam a conduzir tais veículos com motor, designadamente carta e licença de condução (cfr. art. 69º, nº3, do Código Penal e 500º, nº 2 do Código de Processo Penal), sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal, e, ainda, de que durante o período de execução da pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi imposta não pode conduzir qualquer tipo de veículos com motor, sob pena de cometer um crime de violação de proibições, previsto o punível pelo art. 353º, do Código Penal.

3 - Condenar, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, devendo pagar de taxa de justiça 1/2 UC, já reduzida a metade, por força da confissão.

4 - Proceda ao depósito.

5 - Remeta boletins ao registo criminal.

6 - Comunique à ANSR e ao IMTT (art.º 500, n.º 1, do Código de Processo Penal).” * Inconformado, o arguido veio interpor recurso da referida sentença, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes Conclusões (que se transcrevem).

  1. A pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (dias) nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 69.° do Código Penal, em que o Arguido foi condenado e da qual se recorre, é manifestamente desproporcional ao valor da taxa de alcoolemia (2,07 gr./litro) que este acusava aquando da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez na forma consumada, previsto e punido pelo n.º 1 do Artigo 292.° do Código Penal.

  2. Crime este que o Arguido confessou de livre vontade, fora de qualquer coacção, integralmente e sem reservas, colaborando assim com o Tribunal a quo para a descoberta da verdade material.

  3. O Arguido não tem averbado qualquer antecedente no seu registo criminal designadamente no âmbito da condução automóvel, concretamente sob influência do álcool.

  4. O Arguido já tem carta de condução há cerca de 23 (vinte e três) anos.

  5. O Arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de 2,07 gr./litro.

  6. O Arguido foi fiscalizado numa operação Policial de rotina, não tendo causado qualquer acidente de viação.

  7. O arguido trabalha na empresa B... Unipessoal Lda., onde exerce as funções de gerente.

  8. A inibição de conduzir a concretizar-se irá provocar imensos prejuízos quer a título pessoal, quer a título profissional.

  9. O Arguido vive sozinho, não tem quem o possa transportar para o local de trabalho e também não pode utilizar aos transportes públicos pois são raros e pouco frequentes da zona onde reside para a zona onde trabalha.

  10. A nível profissional, a sanção de inibição de conduzir irá provocar a paralisação do arguido, deixando o mesmo de auferir qualquer retribuição no período de tempo fixado, visto que a condução é uma ferramenta essencial à sua profissão e sem ela torna-se impossível continuar a exercer a sua actividade.

  11. Uma vez que, é o arguido que faz as cobranças, vai buscar as peças e os pneus para os automóveis, testa os automóveis e vai leva-los à Inspecção Periódica.

  12. Assim, o arguido irá perder a concretização de muitos negócios que o mesmo acompanha actualmente, bem como os seus clientes irão ficar sem o acompanhamento devido e a que tanto estão habituados.

  13. O Arguido pede clemência a este Venerando Tribunal da Relação e está profundamente arrependido do ilícito criminal que praticou.

  14. O Arguido entende ser desproporcional a sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo supra indicado prazo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias em que foi condenado pelo Tribunal a quo.

  15. Devendo por isso, a pena acessória aplicada de proibição de conduzir veículos a motor pelo prazo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, ser reduzida para o seu limite mínimo, ou seja 3 (três) meses, sendo suspensa na sua execução pelo período de 2 anos mediante prestação de caução de montante a fixar pelo tribunal pelas razões supra expostas.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência deve ser revogada a douta sentença recorrida por outra que reduza a pena acessória aplicada ao Arguido de proibição de conduzir veículos a motor pelo prazo de 4 (quatro) meses e 15 (dias), para os seus limites mínimos, ou seja 3 (três) meses, sendo suspensa na sua execução pelo período de 2 anos mediante prestação de caução de montante a fixar pelo tribunal pelas razões supra expostas, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” * O Ex.m.º Magistrado do Ministério Público, respondeu defendendo que: (transcreve-se).

Da medida da pena acessória e sua suspensão O crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido pelo recorrente, é punido, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 69.° do Código Penal, com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses a 3 anos.

Considera o recorrente que a pena acessória de 4 meses e 15 dias é manifestamente proporcional e que deveria ter sido aplicada pelo mínimo.

Mais pretende que a pena acessória seja suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, mediante prestação de caução de boa conduta.

Invoca a seu favor a taxa de alcoolemia que apresentava (2,07g/l), a confissão integral e sem reservas, a inexistência de antecedentes criminais, a titularidade de carta de condução há 23 anos, a não intervenção em acidente de viação e a imprescindibilidade da carta de condução para a sua vida profissional.

Todas as circunstâncias referidas pelo recorrente foram tomadas em consideração na decisão proferida pela Meritíssima Juíza, a qual, no nosso entendimento, não merece qualquer reparo.

Para além disso, se no que respeita ao quantum da pena acessória o recorrente pretende a aplicação de uma pena desajustada e desadequada, já quanto à suspensão da pena acessória estamos a falar de um resultado que é pura e simplesmente ilegal. Com efeito, inexiste norma no Código Penal ou Código de Processo Penal que preveja tal suspensão.

A proibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de pena acessória, como decorre do disposto no artigo 69.° do Código Penal e da sua inserção sistemática no Capítulo III, do Título III, este sob a epígrafe «Das consequências jurídicas do facto» e aquele sob a epígrafe de «Penas acessórias e efeitos das penas».

Tal pena tem uma função preventiva, adjuvante da pena principal, que encerra uma censura adicional pelo facto praticado, visando especialmente prevenir a perigosidade do arguido.

Quer isto dizer que os objectivos de política criminal, ligados à aplicação das penas principal e acessória são distintos: enquanto os da pena principal se ligam aos fins genéricos da aplicação de qualquer pena, já os da pena acessória se dirigem mais especificamente à recuperação do comportamento estradai do condutor.

Daqui resulta que a determinação da medida da pena acessória se opera mediante recurso aos critérios gerais constantes do artigo 71.° do Código Penal, mas com a ressalva de que a finalidade a atingir é mais restrita, na medida em que a sanção em causa tem em vista tão só prevenir a perigosidade do agente, muito embora se...

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