Acórdão nº 40/13.0PTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo sumário n.º 40/13.0PTVIS do 2.º Juízo Criminal de Viseu, mediante acusação pública foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto – Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e, bem assim, de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 4.º, n.º 3 do Código da Estrada por referência à raquete de paragem ET1 [RCE artigo 93.º, n.º 1 do Decreto – Lei 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto – Lei n.º 41/2002, de 20 de Agosto].

  1. Realizado o julgamento, por sentença de 30.05.2013 [depositada na mesma data], proferiu o tribunal decisão do seguinte teor: «Em face do exposto, decide-se: a) Condenar o arguido A... como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º n.º 1 e n.º 2 do Decreto – Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão que, nos termos do disposto nos artigos 43º n.º 1, 47º n.º 1 e n.º 2 e 71º todos do Código Penal, se substitui por idêntico número de dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); b) Condenar o arguido A... como autor material de uma contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 4.º n.º 3 do Código da Estrada (cuja coima já se encontra paga pelo mínimo legal); c) Condenar também o arguido A... na sanção de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática da contra-ordenação referida em b); (…)».

  2. Inconformado recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: I.

    O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do Código da Estrada.

    II.

    O Tribunal a quo deu, designadamente, como provado que: [Reprodução, na integra, dos factos dados como provados na sentença].

    III.

    Ora, a douta sentença padece de uma errada aplicação do Direito.

    IV O arguido foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal e por contra-ordenação muito grave, em pena de 4 (quatro) meses de prisão, que se substitui por idêntico número de dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e, ainda, em sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.

    V Contudo e pese embora já ser o arguido titular de carta de condução, não pode este ser sancionado com inibição de conduzir.

    VI Seria incoerente ser sancionado desta forma por factos cometidos antes da obtenção da carta de condução.

    VII Acresce que, a decisão viola a disposição do artigo 147º, n.º 3 do Código da Estrada que consagra que, em caso de falta de habilitação legal, deverá a sanção de inibição de conduzir ser substituída por apreensão do veículo.

    VIII Pelo que jamais haverá lugar à aplicação de sanção acessória neste caso.

    IX Na verdade, é pacífico que a decisão deve reportar-se ao momento em que o facto é praticado, o que não sucedeu nos presentes autos.

    X A decisão recorrida reporta-se, neste caso em apreço, a um momento que se situa posteriormente ao momento dos factos e baseia-se em circunstâncias que ocorreram muito posteriormente (o facto de o arguido possuir actualmente carta de condução).

    XI Tal condenação, para além de violar os mais basilares princípios jurídico-criminais, entre eles o da segurança jurídica, violou, também, entre outros, o disposto nos artigos 147, nº 3 do Código da Estrada e artigos 2.º e 3.º do Código Penal.

    XII Assim, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que aplica a sanção acessória de inibição de conduzir, devendo esta, nos termos do artigo 147.º, n.º 3 do Código da Estrada, ser substituída por apreensão do veículo.

    Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, substituindo-se a sanção de inibição de conduzir pela apreensão do veículo.

    Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.

  3. O recurso foi admitido, tendo-lhe sido fixado o regime de subida e efeito.

  4. Ao recurso respondeu o Ministério Público...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT