Acórdão nº 83/09.8T3ALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 - Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusou: A...

, filha de (...) e (...), natural da freguesia da Branca, Albergaria-a-Velha, nascida a 22/3/53, casada, doméstica, residente na Rua (...), Branca; B...

, filho de (...) e de (...), natural de Oliveira de Azeméis, nascido a 4/7/1946, casado, reformado, residente na Rua (...), Branca; C...

, filho de B... e de A..., natural de França, nascido a 5/5/1972, solteiro, serralheiro mecânico e civil; D...

, filha de B... e de A..., natural de França, nascida a 6/4/1976, casada, auxiliar de acção educativa, residente na Rua (...), Branca; E...

, filho de (...)e de (...), natural da freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha, nascido a 10/5/1974, casado, mecânico, residente na Rua (...), Albergaria-a-Nova; Imputando-lhes: - aos arguidos B... e A... a prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202º, al. a), todos do Código Penal, em co-autoria com os arguidos C..., D... e E...; de um crime de falsificação de documento, p. e p pelos art.º 256º, n.º 1, al. a) e 3, em co-autoria com os demais arguidos, e um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 227º-A, n.º 1, todos do Código Penal.

- aos arguidos C..., D... e E... a prática, em co-autoria, e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202º, al. a), todos do Código Penal, em co-autoria com os arguidos B... e A...; de um crime de falsificação de documento, p. e p pelos art.º 256º, n.º 1, al. a) e 3, em co-autoria com os demais arguidos, e um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 227º-A, n.º 1, todos do Código Penal.

2 - A assistente, F....

deduziu contra os arguidos, pedido de indemnização civil, no qual pede a condenação daqueles a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, as quantias de, respectivamente, de € 24.734,37 e € 900,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

3 - Após realização da audiência de julgamento, foi proferido Sentença que decidiu da forma que, a seguir se transcreve: «Face ao exposto, o Tribunal julga a acusação totalmente improcedente e, em consequência, absolve: A) a arguida A...

, da prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202º, al. a), todos do Código Penal, em co-autoria com os arguidos C..., D... e E..., de um crime de falsificação de documento, p. e p pelos art.º 256º, n.º 1, al. a) e 3, em co-autoria com os demais arguidos, e de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 227º-A, n.º 1, todos do Código Penal.

  1. o arguido B...

    , da prática, em co-autoria e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202º, al. a), todos do Código Penal, em co-autoria com os arguidos C..., D... e E..., de um crime de falsificação de documento, p. e p pelos art.º 256º, n.º 1, al. a) e 3, em co-autoria com os demais arguidos, e de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 227º-A, n.º 1, todos do Código Penal.

  2. o arguido C...

    , da prática, em co-autoria, e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202º, al. a), todos do Código Penal, em co-autoria com os arguidos B... e A..., de um crime de falsificação de documento, p. e p pelos art.º 256º, n.º 1, al. a) e 3, em co-autoria com os demais arguidos, e de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 227º-A, n.º 1, todos do Código Penal.

  3. a arguida D...

    , da prática, em co-autoria, e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202º, al. a), todos do Código Penal, em co-autoria com os arguidos B... e A..., de um crime de falsificação de documento, p. e p pelos art.º 256º, n.º 1, al. a) e 3, em co-autoria com os demais arguidos, e de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 227º-A, n.º 1, todos do Código Penal.

  4. o arguido E...

    , da prática, em co-autoria, e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202º, al. a), todos do Código Penal, em co-autoria com os arguidos B... e A..., de um crime de falsificação de documento, p. e p pelos art.º 256º, n.º 1, al. a) e 3, em co-autoria com os demais arguidos, e de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 227º-A, n.º 1, todos do Código Penal.

    * Condeno ainda a assistente no pagamento das custas e respectivos encargos nos termos dos art.ºs 515º, n.º 1, al. a) e 518º do Código de Processo Penal e art.ºs 8º, 16º e 24º do Reg. das Custas Processuais, e cuja taxa de justiça se fixa em 3 UCs.

    * Julgo totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante F..., e absolvo os arguidos/demandados do pedido.

    Custas cíveis a cargo da assistente/demandante, nos termos do art.º 446º do CPC».

    3 - Inconformada esta decisão, dela interpõe Recurso, a Assistente, F..., sintetizando as suas alegações, nas seguintes conclusões: 1ª. A Assistente considera que os pontos a); c); d); e); f); g); h); i); j); l) e m) dos factos dados como não provados foram incorrectamente julgados, havendo erro na apreciação da prova.

    1. Quanto aos pontos a) e c) dos factos dados como não provados, deveriam os mesmos ter sido dados como provados com base na prova documental, desde logo, a sentença proferida pelo 2º Juízo do Tribunal de Albergaria-a-Velha, no âmbito do processo ordinário nº. 774/04.0TBALB (fls. 427 a 435), onde consta que os ali autores alegaram na petição inicial que detêm um crédito sobre os Réus A... e B... no valor de €24.734,37 e que tais Réus (aqui Arguidos) alienaram todo o património imobiliário, doando-o aos seus filhos, de modo a tornarem impossível a cobrança daquele crédito.

      Os Réus na contestação (fls. 968 e ss.) sustentaram que a doação visou ressarcir os donatários ( C... e D...) pelos pagamentos que estes fizeram aos vários credores do casal doador ( B... e A...) e a final foi proferida sentença a qual deu como provado, entre outras coisas, que os Autores instauraram contra os Réus ( B... e A...), em 20/10/1999, acção pedindo que estes fossem condenados no pagamento da quantia de Esc. 3.690.000$00, bem como dos juros de mora desde a citação até integral pagamento; no decurso desta acção, mais concretamente em 09/01/2002, os Réus celebraram escritura de doação em que doaram aos filhos C... e D..., com reserva do direito de usufruto, e estes declararam aceitar a doação, do prédio misto sito no Vale de Égua, Mundo Novo, freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha, composto de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, logradouro, quintal e pinhal, inscrito na matriz urbana sob o nº. (...) e na matriz rústica sob o art. (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número 05542 e a escritura de doação teve como único propósito salvaguardar o prédio supra identificado de qualquer penhora e venda em processo de execução, e assim prejudicar o pagamento do crédito dos autores sobre os primeiros Réus ( B... e A...).

    2. Com base nesta sentença transitada em julgado (nomeadamente os pontos 1, 2, 3 e 7 dos factos dados como provados) e na ata de audiência de julgamento de 21/03/2006 (fls. 121 a 124 dos autos – nomeadamente a assentada do Réu G..., marido da Arguida D..., que confessa que a escritura de doação teve como propósito garantir que os Arguidos B... e A... não ficassem sem casa e sem o terreno, por causa das dívidas que tinham), deveria o Tribunal “a quo” ter extraído a conclusão de que a doação foi um negócio acordado entre os Réus ( G..., B..., A..., C... e D...) com o intuito de impossibilitar o credor de obter a satisfação do seu crédito. Ou seja, os Arguidos B..., A..., D... e C... verdadeiramente não queriam celebrar uma doação, apenas evitar um mal que se avizinhava, a condenação no pagamento da quantia peticionada contra o Arguido B... e A....

    3. O facto de os Arguidos B... e A... reservarem o direito de usufruto sobre o prédio doado, não pode ser encarado como estranho para quem tem a intenção de eximir-se do cumprimento das suas obrigações pecuniárias, isto porque as regras de experiência comum, ensinam-nos que quando o doador não tem efectivamente vontade em fazer uma doação ou tem receio do futuro e, sendo o mesmo prudente e precavido, reserva para si o direito ao usufruto sobre o prédio doado, isto para evitar que após a doação o donatário possa impedir o doador de ocupar o imóvel, gozando-o de forma plena e exclusiva. Para além disso, também é do senso comum que é extremamente difícil ou até mesmo impossível a venda do usufruto (e tenha-se em conta, no nosso caso, que os usufrutuários não são pessoas no início da juventude, pois o Arguido B... nasceu em 04/07/1976 – 66 anos e a Arguida A... nasceu em 22/03/1953 – 59 anos). Daí que, como decorre dos autos (fls. 475 e 476) o usufruto foi efectivamente penhorado em 16/11/2004, todavia até à presente data (Janeiro de 2013) não foi conseguida a venda do mesmo. E esta situação pelos Arguidos B... e A..., face à experiência de vida que têm e ao facto de à data da doação (09/01/2002) estarem a ser acompanhados por Advogado (no âmbito da Acção 774/04.0TBALB), era espectável. Ou seja, o facto de reservarem para si o direito de usufruto, o qual podia ser penhorado, mas com grande certeza, na prática nada significaria, pois a venda do usufruto é de difícil concretização.

    4. Para além da prova documental, o Tribunal “a quo” podia e devia atender à prova...

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