Acórdão nº 183/09.4GTFVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público acusou em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, A... , solteiro, filho de (...) e de (...), nascido a 2 de Junho de 1982, natural de Leiria, residente na (...), Figueira da Foz, a quem imputou além do mais, um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo art. 153º, e art. 155º, nº 1, al. c) do Código Penal.

2 - O Em audiência de julgamento, o ofendido, B...

declarou desistir das queixas oportunamente apresentadas contra o arguido.

3 – Com acordo do arguido e oposição do Ministério Público, homologou o tribunal colectivo aquela desistência e, consequentemente declarou extinto o procedimento criminal.

4 - Inconformado com esta decisão, interpõe o Digno Procurador o presente recurso, sintetizando as suas alegações, nas seguintes conclusões: 4.1 – Reveste-se de natureza pública, cujo procedimento não depende de queixa, nem admite desistência, o crime de “ameaça” agravado, previsto e punido pelos art. 153º/1 e 155º/1.c) do Código Penal. 4.2 – Na verdade, a remissão legal do corpo do art. 155/1 do Código Penal é feita para “os factos previstos nos art.s 153º e 154.º do mesmo diploma legal, ou seja, para as concretas acções típicas que conformam os ilícitos-penais atinentes aos crimes fundamentais ali tipificados, e não (no caso do primeiro) também para o segmento da norma onde é prevista a natureza semi-pública do crime de “ameaça” 4.3 – Sendo que impera no Código Penal a regra de que são de natureza pública os tipos de crime para os quais não seja especialmente prevista a natureza semi-pública (ou particular) 4.4 – A disposição do art. 155/1 e 2, quando referida à norma do art. 153º, ambos do Código Penal, constitui um tipo-de-crime qualificado ou agravado face ao crime-matriz de “ameaça”, cujo conteúdo jurídico-penal tem apenas, como norma primária, função integradora da previsão tipo-de-ilícito revelado na norma secundária.

4.5 – No caso particular da al. c) do nº 1 do referido art. 155º, quando referido ao crime de “ameaça”, a constatação da sua natureza-pública revela-se, ainda, forçada – pelo apelo aos elementos lógicos da interpretação legal, maxime o sistemático e o teleológico – se for tida em consideração que a previsão de tal crime, pela complexidade do seu ilícito-típico, tem também por escopo a protecção, para além da liberdade e segurança pessoais, o pleno e adequado exercício da autoridade pública, que é atributo do Livro II, Titulo V, Capitulo II, do Código Penal: “Dos crimes contra a autoridade pública” que se revestem de natureza pública, tais, como aliás, por exemplo a comprovação do que acima deixamos exposto, todos os crimes do referido Titulo V (Dos crimes contra o Estado)”.

4.6 – Ou seja: Não pode estar (salvo no caso de “injúria” agravada) na mera disponibilidade do co-ofendido, enquanto indivíduo-sujeito-de-direitos penalmente tutelados, a decisão de proceder ou não criminalmente contra quem, tipicamente, o ameaça no exercício de funções públicas, ou por causa delas, quando a ofensa atinge pois, ainda, interesse do Estado, também, penalmente tutelado, em que a autoridade pública seja exercida por funcionários que actuem em plena liberdade e autonomia, no respeito pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.

4.7 – Ao homologar a desistência de queixa relativamente ao crime em questão, a douta decisão recorrida violou o disposto nos art.s 155º do Código Penal e 51º do Código de Processo Penal.

5 – O Digno Procurador-Geral Adjunto, junto desta Relação, pugnou pela procedência do Recurso.

6 - Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – MATÉRIA A DECIDIR O thema decidenduum traduz-se em saber se o crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos art.s 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal, reveste natureza pública ou semi-pública.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para o caso, interessam os...

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