Acórdão nº 183/09.4GTFVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público acusou em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, A... , solteiro, filho de (...) e de (...), nascido a 2 de Junho de 1982, natural de Leiria, residente na (...), Figueira da Foz, a quem imputou além do mais, um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo art. 153º, e art. 155º, nº 1, al. c) do Código Penal.
2 - O Em audiência de julgamento, o ofendido, B...
declarou desistir das queixas oportunamente apresentadas contra o arguido.
3 – Com acordo do arguido e oposição do Ministério Público, homologou o tribunal colectivo aquela desistência e, consequentemente declarou extinto o procedimento criminal.
4 - Inconformado com esta decisão, interpõe o Digno Procurador o presente recurso, sintetizando as suas alegações, nas seguintes conclusões: 4.1 – Reveste-se de natureza pública, cujo procedimento não depende de queixa, nem admite desistência, o crime de “ameaça” agravado, previsto e punido pelos art. 153º/1 e 155º/1.c) do Código Penal. 4.2 – Na verdade, a remissão legal do corpo do art. 155/1 do Código Penal é feita para “os factos previstos nos art.s 153º e 154.º do mesmo diploma legal, ou seja, para as concretas acções típicas que conformam os ilícitos-penais atinentes aos crimes fundamentais ali tipificados, e não (no caso do primeiro) também para o segmento da norma onde é prevista a natureza semi-pública do crime de “ameaça” 4.3 – Sendo que impera no Código Penal a regra de que são de natureza pública os tipos de crime para os quais não seja especialmente prevista a natureza semi-pública (ou particular) 4.4 – A disposição do art. 155/1 e 2, quando referida à norma do art. 153º, ambos do Código Penal, constitui um tipo-de-crime qualificado ou agravado face ao crime-matriz de “ameaça”, cujo conteúdo jurídico-penal tem apenas, como norma primária, função integradora da previsão tipo-de-ilícito revelado na norma secundária.
4.5 – No caso particular da al. c) do nº 1 do referido art. 155º, quando referido ao crime de “ameaça”, a constatação da sua natureza-pública revela-se, ainda, forçada – pelo apelo aos elementos lógicos da interpretação legal, maxime o sistemático e o teleológico – se for tida em consideração que a previsão de tal crime, pela complexidade do seu ilícito-típico, tem também por escopo a protecção, para além da liberdade e segurança pessoais, o pleno e adequado exercício da autoridade pública, que é atributo do Livro II, Titulo V, Capitulo II, do Código Penal: “Dos crimes contra a autoridade pública” que se revestem de natureza pública, tais, como aliás, por exemplo a comprovação do que acima deixamos exposto, todos os crimes do referido Titulo V (Dos crimes contra o Estado)”.
4.6 – Ou seja: Não pode estar (salvo no caso de “injúria” agravada) na mera disponibilidade do co-ofendido, enquanto indivíduo-sujeito-de-direitos penalmente tutelados, a decisão de proceder ou não criminalmente contra quem, tipicamente, o ameaça no exercício de funções públicas, ou por causa delas, quando a ofensa atinge pois, ainda, interesse do Estado, também, penalmente tutelado, em que a autoridade pública seja exercida por funcionários que actuem em plena liberdade e autonomia, no respeito pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.
4.7 – Ao homologar a desistência de queixa relativamente ao crime em questão, a douta decisão recorrida violou o disposto nos art.s 155º do Código Penal e 51º do Código de Processo Penal.
5 – O Digno Procurador-Geral Adjunto, junto desta Relação, pugnou pela procedência do Recurso.
6 - Admitido o recurso na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – MATÉRIA A DECIDIR O thema decidenduum traduz-se em saber se o crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos art.s 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal, reveste natureza pública ou semi-pública.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para o caso, interessam os...
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