Acórdão nº 655/11.0GAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCALVÁRIO ANTUNES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária[artigo 417.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal] *** I. Relatório: Em processo comum, para julgamento em Tribunal singular, o Ministério Público acusou – A..., ajudante de distribuição de bebidas, nascido a 19 de Dezembro de 1974, natural de Sé Nova, Coimbra, filho de (...) e de (...), residente na (...), Montemor-o-Velho; imputando-lhe a prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real efectivo de: - Um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal; - Dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, por referência à alínea a) do artigo 255º, ambos do Código Penal; - Dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro.

*** Realizado o julgamento, o tribunal a quo, decidiu: “ 1. Condenar o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; 2. Condenar o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea e) e n.º 3, por referência à alínea a) do artigo 255º, ambos do Código Penal, cada um, na pena de 1 (um) ano de prisão; 3. Condenar o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, cada um, na pena de 11 (onze) meses de prisão.

  1. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido na pena única de dois anos e nove meses de prisão.

  2. Condenar o arguido nas custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em duas UC, operando-se a sua redução a metade em virtude da confissão.” *** 2.

    Não concordando com a decisão o arguido interpôs o presente recurso (fls.149/157), formulando nas respectivas motivações, as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Faltam os pressupostos da punição do crime de furto simples, o qual, enquanto crime de resultado impõe a verificação de três elementos essenciais: a subtração, de coisa alheia móvel, com intenção apropriativa, não tendo havido, no caso concreto, da parte do Arguido, uma ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem, de coisa alheia.

  3. Não houve, da parte do Arguido, um dolo específico, não houve uma intenção apropriativa, não houve culpa, pelo que, outra solução não resta que não seja de concluir pela aplicação errónea do Art. 203º nº 1 do Código Penal, determinando, consequentemente, a absolvição do Recorrente relativamente ao Crime de Furto Simples.

  4. O Tribunal a quo, na Douta Sentença, violou os Arts. 13º, 14º e 15º todos do Código Penal, bem como violou o princípio da Legalidade, prevista no Art. 30º nº 3 da CRP, face à não verificação da categoria da culpabilidade do facto punível.

  5. Houve uma errónea aplicação da Lei, face à não conformidade com a aplicação da medida da pena, nos crimes de falsificação de documentos.

  6. O crime de falsificação de Documentos p. e p. no Art. 256º nº 1 pressupõe, como requisito do mesmo, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, não tendo, no caso sub judice, ficado provados quais os prejuízos que a conduta do Recorrente originou nem quem foram os prejudicados, nem quem foram os beneficiados.

  7. Não está preenchido o elemento subjectivo do dolo específico.

  8. Em relação ao grau de ilicitude do facto, verifica-se, no caso concreto, uma ausência de consequências danosas da conduta do Arguido.

  9. A Douta Sentença recorrida não aplicou a pena mais adequada, não ponderou a possibilidade de escolha de pena não privativa da Liberdade - não tendo realizado o Princípio da Preferência da pena de multa, prevista no Art. 47º do C.Penal, ou, subsidiariamente, da pena de Prisão por dias Livres prevista no Art. 45º do Código Penal - em relação à pena de prisão.

  10. A favor do Recorrente, milita a confissão, com credibilidade e coerência nas suas declarações, bem como o facto de o mesmo se encontrar económico-social e familiarmente bem inserido, com emprego certo e fixo, sendo o único garante da sustentabilidade dos seus filhos, com boa conduta e sem comportamentos criminosos subsequentes.

  11. Estão preenchidos os requisitos para a aplicação da Pena de Multa ao Recorrente, atendendo, também, à situação económica e financeira do condenado e ao facto de se encontrar e frequentar as sessões teóricas/aulas de condução, circunstâncias, estas, previstas no º 3 do Art. 47º do Código Penal.

    11.Também no que tange ao crime de condução sem habilitação legal, atento o disposto no Art. 70º do Código Penal que consagra o Princípio da Preferência, verifica-se que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa pena de prisão ou pena de multa, o Tribunal deverá optar, preferencialmente, pela segunda, de modo a realizar as finalidades da punição, de forma adequada e suficiente.

  12. A Douta Sentença não ponderou em relação a este crime, a possibilidade de escolha de pena não privativa da Liberdade, não realizando o Princípio da Preferência da pena de multa em relação à pena de prisão.

  13. O Recorrente encontra-se a frequentar as sessões teóricas/aulas de condução no estabelecimento “Inês de Castro", em Coimbra, sendo expectável a inexistência de situações futuras semelhantes.

  14. Não houve conformidade da aplicação da medida da pena no crime de condução sem habilitação legal devendo, também, ser feita a alteração da qualificação jurídica para um só crime/crime continuado.

  15. A Douta Sentença violou o Art. 30º nº 2 do Cód. Penal, uma vez que se trata de um Crime Continuado, pois, perante os factos provados na Referida Decisão (factos 2. e 6. Da Fundamentação de Facto), atendendo às circunstâncias de tempo, conclui-se que o Arguido cometeu um só crime de Condução de Veículo Sem Habilitação Legal.

  16. No caso em apreço, mostra-se adequada a aplicação da pena de multa prevista no Art. 47º do Código Penal ou, secundariamente, da pena de Prisão por dias Livres, prevista no Art. 45º do Código Penal, em medida não superior a um ano, consistindo na privação da Liberdade por períodos correspondentes aos fins de semana , não podendo exceder 72 períodos, de acordo com o Art 45º nº 2 do Cód. Penal.

    17. O Tribunal a quo, na Douta sentença, violou o preceituado nos Arts. 40º, 43º, 70º e 71º nº 2, todos do Código Penal.

    Termos em que, e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser alterado o Douto Acórdão de que se recorre, em conformidade com o alegado.

    Com o que V. Exas. farão a tão acostumada JUSTIÇA ” *** 3 Em resposta, veio o Ministério Público oferecer a resposta, de fls. 177/187, onde defende que o recurso deve improceder, mantendo-se a decisão recorrida...

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