Acórdão nº 1619/15.0T9GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelBRIZIDA MARTINS
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

*I.

Relatório.

1.1. No âmbito dos presentes autos de Processo comum singular, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença no dia 10 de Novembro de 2017, na qual se decidiu, ao por mais ora relevante, condenar o arguido A…, entretanto já melhor identificado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p.p.p. art.º 152.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova e plano de reinserção social, a elaborar e fiscalizar pela DGRSP, nomeadamente no sentido de o arguido se abster do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e se prevenir o risco de reincidência, e sendo a suspensão subordinada ainda à condição e regra de conduta de o arguido abandonar o domicílio onde vive com a lesada B… e não proceder a qualquer contacto voluntário e de sua iniciativa com esta última, durante todo o período da suspensão.

1.2. Inconformado apenas com o segmento decisório que ditou a condição e regra de conduta de o arguido dever abandonar o domicílio onde vive com a lesada B… e não proceder a qualquer contacto voluntário e da sua iniciativa com a mesma, durante todo o período da suspensão, o arguido interpôs recurso (constante de fls. 191/193), pedindo a revogação parcelar da sentença prolatada, no que concerne, e isto fundado nas seguintes conclusões extraídas da motivação apresentada (transcrição): 1.ª Tendo a douta sentença considerado que o arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido na comunidade em geral e que, as razões de prevenção especial são reduzidas e, ainda, que este caso não é de extraordinária gravidade, a pena acessória em causa é, salvo melhor opinião, excessiva.

  1. Por outro lado, atendendo a que a lesada e o arguido nunca deixaram de coabitar um com o outro, relação que mantêm ininterruptamente há mais de … anos, que nem sequer foi interrompida pelos factos ocorridos há mais de … anos e, sobretudo, atendendo a que a medida em causa, não foi solicitada pela lesada, a decisão do Tribunal quanto a esta matéria, é, salvo melhor opinião, desajustada.

  2. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação da norma prevista no art.º 152.º, n.º 4, do Código Penal.

1.3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 195.

1.4. Notificado ao efeito, o Ministério Público respondeu ao recurso (fls. 201/203) sustentando o seu improvimento.

1.5. Observadas as formalidades devidas, foram os autos remetidos para este Tribunal da Relação, onde, aquando do momento previsto pelo art.º 416.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls. 212/215) conducente também à negação de provimento à impugnação deduzida.

1.6. No âmbito do subsequente art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

1.7. Porque não vinha...

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