Acórdão nº 1086/17.4T9FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | HELENA BOLIEIRO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), proferida em 10 de Julho de 2015, foi aplicada ao arguido AA, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 123.º, n.º 3, 138.º e 146.º, alínea p), todos do Código da Estrada, condenado na coima de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) e ainda na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias.
Inconformado, o arguido interpôs impugnação judicial da referida decisão administrativa para o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal da Figueira da Foz.
Realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença, em 18 de Janeiro de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial, confirmando, na íntegra, a decisão administrativa recorrida.
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O arguido, uma vez mais inconformado, interpôs o presente recurso em que formula as seguintes conclusões (transcrição): “Conclusão Um. Errou o douto Tribunal recorrido, ao não dar como provado que o Arguido não estava certo se poderia ou não conduzir o tractor e o reboque; Conclusão Dois. Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, aditando-se-lhe um ponto nº 6, com a seguinte redacção: “6. O Arguido, no momento da prática dos factos não estava certo se poderia ou não conduzir o tractor e o reboque que pertencem ao seu sogro”.
Conclusão Três. Como consequência da alteração da matéria de facto dada como provada, deve a sentença em crise ser revogada e mandado o processo baixar à 1ª instância para proferimento de nova sentença.
Conclusão Quatro. O douto Tribunal recorrido não levou à matéria dada como provada o facto antes descrito; E O douto Tribunal da Relação não pode, em consequência, apurar se houve, ou não, actos de arrependimento e cotejar a responsabilidade do Arguido com a passagem do tempo (als. c) e d), do nº 2, do art. 72º, do CP); Conclusão Cinco. O douto Tribunal da Relação de Coimbra está, pois, facticamente impedido de determinar a concreta responsabilidade do Arguido e de apurar as circunstâncias atenuantes, para fixar pena, tendo tal determinação e apuramento serem efectuados pelo douto Tribunal recorrido; Conclusão Seis. Pelo que não deve ser proferido Acórdão substitutivo da sentença em crise, por o douto Tribunal da Relação de Coimbra, não ter elementos para aferir o grau de censurabilidade do erro do Arguido, uma vez que a sentença em crise é absolutamente omissa quanto a essa matéria; Conclusão Sete. Deve a sentença em crise ser revogada e mandado o processo baixar à 1ª instância para proferimento de nova sentença”.
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O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta ao recurso na qual pugna pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. No processo contra-ordenacional, o Tribunal da Relação conhece exclusivamente de direito.
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Sucede que, no caso específico, compulsadas as conclusões da peça processual do arguido – desde logo, as sintetizadas sob os pontos 1 a 6 –, está-se perante um claro recurso sobre a matéria de facto, no qual o mesmo verte, em suma, a sua discordância quanto ao elenco dos factos dados como provados para estribar a decisão condenatória: mormente, o não se ter dado como provado que, no momento da prática do evento com relevo contra-ordenacional, o arguido não estava certo se poderia ou não conduzir o tractor e o reboque pertencentes a seu sogro.
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Donde, não pode, por falta de suporte legal, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra conhecer do recurso interposto, nesta específica parte.
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O recorrente, ainda que de forma não expressamente concretizada, ao afirmar, na respectiva conclusão 6.ª, que o Tribunal da Relação de Coimbra não tem elementos para aferir o grau de censurabilidade do arguido, uma vez que a sentença é absolutamente omissa nessa matéria, está a invocar, ao menos de forma tácita, o suposto vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP).
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Os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova – têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, para os fundamentar 6. Ora, lido o texto da sentença recorrida, «maxime» o facto dado como provado no ponto 2 [«Com a conduta descrita, o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunha, actuando de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e...
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