Acórdão nº 1086/17.4T9FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), proferida em 10 de Julho de 2015, foi aplicada ao arguido AA, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 123.º, n.º 3, 138.º e 146.º, alínea p), todos do Código da Estrada, condenado na coima de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) e ainda na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias.

Inconformado, o arguido interpôs impugnação judicial da referida decisão administrativa para o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal da Figueira da Foz.

Realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença, em 18 de Janeiro de 2018, que julgou improcedente a impugnação judicial, confirmando, na íntegra, a decisão administrativa recorrida.

  1. O arguido, uma vez mais inconformado, interpôs o presente recurso em que formula as seguintes conclusões (transcrição): “Conclusão Um. Errou o douto Tribunal recorrido, ao não dar como provado que o Arguido não estava certo se poderia ou não conduzir o tractor e o reboque; Conclusão Dois. Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, aditando-se-lhe um ponto nº 6, com a seguinte redacção: “6. O Arguido, no momento da prática dos factos não estava certo se poderia ou não conduzir o tractor e o reboque que pertencem ao seu sogro”.

    Conclusão Três. Como consequência da alteração da matéria de facto dada como provada, deve a sentença em crise ser revogada e mandado o processo baixar à 1ª instância para proferimento de nova sentença.

    Conclusão Quatro. O douto Tribunal recorrido não levou à matéria dada como provada o facto antes descrito; E O douto Tribunal da Relação não pode, em consequência, apurar se houve, ou não, actos de arrependimento e cotejar a responsabilidade do Arguido com a passagem do tempo (als. c) e d), do nº 2, do art. 72º, do CP); Conclusão Cinco. O douto Tribunal da Relação de Coimbra está, pois, facticamente impedido de determinar a concreta responsabilidade do Arguido e de apurar as circunstâncias atenuantes, para fixar pena, tendo tal determinação e apuramento serem efectuados pelo douto Tribunal recorrido; Conclusão Seis. Pelo que não deve ser proferido Acórdão substitutivo da sentença em crise, por o douto Tribunal da Relação de Coimbra, não ter elementos para aferir o grau de censurabilidade do erro do Arguido, uma vez que a sentença em crise é absolutamente omissa quanto a essa matéria; Conclusão Sete. Deve a sentença em crise ser revogada e mandado o processo baixar à 1ª instância para proferimento de nova sentença”.

  2. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta ao recurso na qual pugna pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. No processo contra-ordenacional, o Tribunal da Relação conhece exclusivamente de direito.

  3. Sucede que, no caso específico, compulsadas as conclusões da peça processual do arguido – desde logo, as sintetizadas sob os pontos 1 a 6 –, está-se perante um claro recurso sobre a matéria de facto, no qual o mesmo verte, em suma, a sua discordância quanto ao elenco dos factos dados como provados para estribar a decisão condenatória: mormente, o não se ter dado como provado que, no momento da prática do evento com relevo contra-ordenacional, o arguido não estava certo se poderia ou não conduzir o tractor e o reboque pertencentes a seu sogro.

  4. Donde, não pode, por falta de suporte legal, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra conhecer do recurso interposto, nesta específica parte.

  5. O recorrente, ainda que de forma não expressamente concretizada, ao afirmar, na respectiva conclusão 6.ª, que o Tribunal da Relação de Coimbra não tem elementos para aferir o grau de censurabilidade do arguido, uma vez que a sentença é absolutamente omissa nessa matéria, está a invocar, ao menos de forma tácita, o suposto vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP).

  6. Os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova – têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, para os fundamentar 6. Ora, lido o texto da sentença recorrida, «maxime» o facto dado como provado no ponto 2 [«Com a conduta descrita, o arguido revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunha, actuando de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e...

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