Acórdão nº 313/15.7GCACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelABÍLIO RAMALHO
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – INTRODUÇÃO § 1.ºAo que ora releva: 1 – Havendo sido oportunamente constituído arguido, o cidadão AA prestou, nessa qualidade, em 07/03/2016, o Termo de Identidade e Compromisso de Residência (TIR) ora certificado a fls. 27 deste processo incidental (separado) – a que doravante implicitamente nos reportaremos –, em cujo âmbito indicou como correspondente ao da respectiva residência o endereço «Avenida ---», assumindo, na sequência de referente explicação e advertência, aí passar a receber a correspondência oficial atinente ao correspectivo processo criminal, se e enquanto não comunicasse por escrito a respectiva alteração, tudo em conformidade com o disposto sob o art.º 196.º, máxime n.ºs 2 e 3, al.

c), do Código de Processo Penal (CPP), e sob a consequência estabelecida sob a imediata al.

d); 2 – Para aí foi entretanto expedida pelos pertinentes Serviços do Ministério Público, por via postal simples, em rigorosa observância da dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 283.º/6, 113.º/1/c) e 196.º/2/3/c) do CPP, carta com cópia da acusação do Ministério Público contra si (id.º arguido) oportunamente deduzida (certificada a fls. 6/7) Por crime de ameaça agravada [p. e p. pelos arts. 153.º/1 e 155.º/1/a) do Código Penal].

, para concernente notificação, (vd.

fls. 20), que veio a ser posteriormente devolvida pelos Serviços Postais por constatação da inexistência do indicado -º no referenciado edifício com o n.º - de polícia da Avenida ----, (vd.

fls. 23); 3 – Notificada de tal devolução, a defensora do id.º arguido não se pronunciou sobre a respectiva problemática; 4 – Na sequência, considerando validamente realizada a projectada/referida notificação, o Ministério Público determinou o envio do processo a distribuição para a fase de julgamento, (vd.

fls. 31).

§ 2.ºTodavia, o magistrado judicial a quem coube a correspectiva competência decretou a irregularidade da referenciada notificação acusatória e ordenou a devolução processual ao Ministério Público para adequado suprimento, pelo despacho documentado a fls. 34/37, cuja essencialidade ora se integra: «[…] Dito isto, e de novo compulsados os autos, constata-se que, salvo o devido respeito pelo entendimento subjacente ao despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 124, o arguido continua a não se mostrar regularmente notificado da acusação contra si deduzida a fls. 80-81.

Com efeito, decorre do n.º 3 do artigo 113.º do Cód. Proc. Penal que a notificação levada a cabo por via postal simples só se considera concretizada (no 5.º dia posterior) nos casos em que o distribuidor do serviço postal deposita efectivamente a carta na caixa de correio do notificando, lavrando uma declaração em que indica a data e confirma o local exacto de tal depósito.

Ora, conforme se alcança de fls. 113 e 114, o expediente relativo à notificação da acusação ao arguido foi remetido para a morada feita constar do termo de identidade e residência de fls. 117 e devolvido aos autos sem que, no respectivo talão de fls. 114, haja sido aposta declaração de efectivo depósito, indicando-se no sobrescrito de fls. 113 «end. insuficiente».

Neste conspecto, não desconhecendo a existência de pelo menos dois arestos de tribunais superiores que parecem acolher a sobredita posição subjacente ao despacho de fls. 124 (Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-05-2014 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-06-2015, disponíveis, tal como todos os demais que citaremos, em www.dgsi.pt, neste caso sob, respectivamente, Processos n.ºs 346/10.0GBLSA.C1 e 3/03.3IELSB.L1-9), e considerando aqui reproduzidos os fundamentos que se esgrimem em defesa de cada uma das teses em confronto, acompanhamos o Professor Paulo Pinto de Albuquerque no entendimento de acordo com o qual, se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, a notificação não se considera efectuada (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, UCE, 2011, p. 303).

Também nesse sentido se pronunciam, por exemplo, o Sr. Procurador Fernando Gama Lobo (Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 2015, p. 171) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-05-2006 (Processo n.º 239/06), fazendo notar que, contrariamente ao que acontece nos n.ºs 2 e 3 do artigo 113.º em apreço, o n.º 4 não diz que se considera a notificação efectuada.

Não estando, assim, o arguido regularmente notificado, há que ter presente, como já antes assinalámos no despacho de fls. 94 a 96, que nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, a remessa dos autos para julgamento sem a notificação da acusação ao arguido só é legalmente admissível quando os procedimentos para a sua notificação se tenham revelado ineficazes.

É bem verdade que o artigo 336.º, n.º 3, do mesmo diploma, salvaguarda a possibilidade de o arguido ser notificado da acusação e requerer a abertura da instrução quando o processo haja prosseguido nos termos do citado artigo 283.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal.

Mas o que também não é...

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