Acórdão nº 313/15.7GCACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ABÍLIO RAMALHO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I – INTRODUÇÃO § 1.ºAo que ora releva: 1 – Havendo sido oportunamente constituído arguido, o cidadão AA prestou, nessa qualidade, em 07/03/2016, o Termo de Identidade e Compromisso de Residência (TIR) ora certificado a fls. 27 deste processo incidental (separado) – a que doravante implicitamente nos reportaremos –, em cujo âmbito indicou como correspondente ao da respectiva residência o endereço «Avenida ---», assumindo, na sequência de referente explicação e advertência, aí passar a receber a correspondência oficial atinente ao correspectivo processo criminal, se e enquanto não comunicasse por escrito a respectiva alteração, tudo em conformidade com o disposto sob o art.º 196.º, máxime n.ºs 2 e 3, al.
c), do Código de Processo Penal (CPP), e sob a consequência estabelecida sob a imediata al.
d); 2 – Para aí foi entretanto expedida pelos pertinentes Serviços do Ministério Público, por via postal simples, em rigorosa observância da dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 283.º/6, 113.º/1/c) e 196.º/2/3/c) do CPP, carta com cópia da acusação do Ministério Público contra si (id.º arguido) oportunamente deduzida (certificada a fls. 6/7) Por crime de ameaça agravada [p. e p. pelos arts. 153.º/1 e 155.º/1/a) do Código Penal].
, para concernente notificação, (vd.
fls. 20), que veio a ser posteriormente devolvida pelos Serviços Postais por constatação da inexistência do indicado -º no referenciado edifício com o n.º - de polícia da Avenida ----, (vd.
fls. 23); 3 – Notificada de tal devolução, a defensora do id.º arguido não se pronunciou sobre a respectiva problemática; 4 – Na sequência, considerando validamente realizada a projectada/referida notificação, o Ministério Público determinou o envio do processo a distribuição para a fase de julgamento, (vd.
fls. 31).
§ 2.ºTodavia, o magistrado judicial a quem coube a correspectiva competência decretou a irregularidade da referenciada notificação acusatória e ordenou a devolução processual ao Ministério Público para adequado suprimento, pelo despacho documentado a fls. 34/37, cuja essencialidade ora se integra: «[…] Dito isto, e de novo compulsados os autos, constata-se que, salvo o devido respeito pelo entendimento subjacente ao despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 124, o arguido continua a não se mostrar regularmente notificado da acusação contra si deduzida a fls. 80-81.
Com efeito, decorre do n.º 3 do artigo 113.º do Cód. Proc. Penal que a notificação levada a cabo por via postal simples só se considera concretizada (no 5.º dia posterior) nos casos em que o distribuidor do serviço postal deposita efectivamente a carta na caixa de correio do notificando, lavrando uma declaração em que indica a data e confirma o local exacto de tal depósito.
Ora, conforme se alcança de fls. 113 e 114, o expediente relativo à notificação da acusação ao arguido foi remetido para a morada feita constar do termo de identidade e residência de fls. 117 e devolvido aos autos sem que, no respectivo talão de fls. 114, haja sido aposta declaração de efectivo depósito, indicando-se no sobrescrito de fls. 113 «end. insuficiente».
Neste conspecto, não desconhecendo a existência de pelo menos dois arestos de tribunais superiores que parecem acolher a sobredita posição subjacente ao despacho de fls. 124 (Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-05-2014 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-06-2015, disponíveis, tal como todos os demais que citaremos, em www.dgsi.pt, neste caso sob, respectivamente, Processos n.ºs 346/10.0GBLSA.C1 e 3/03.3IELSB.L1-9), e considerando aqui reproduzidos os fundamentos que se esgrimem em defesa de cada uma das teses em confronto, acompanhamos o Professor Paulo Pinto de Albuquerque no entendimento de acordo com o qual, se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, a notificação não se considera efectuada (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, UCE, 2011, p. 303).
Também nesse sentido se pronunciam, por exemplo, o Sr. Procurador Fernando Gama Lobo (Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 2015, p. 171) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-05-2006 (Processo n.º 239/06), fazendo notar que, contrariamente ao que acontece nos n.ºs 2 e 3 do artigo 113.º em apreço, o n.º 4 não diz que se considera a notificação efectuada.
Não estando, assim, o arguido regularmente notificado, há que ter presente, como já antes assinalámos no despacho de fls. 94 a 96, que nos termos do disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, a remessa dos autos para julgamento sem a notificação da acusação ao arguido só é legalmente admissível quando os procedimentos para a sua notificação se tenham revelado ineficazes.
É bem verdade que o artigo 336.º, n.º 3, do mesmo diploma, salvaguarda a possibilidade de o arguido ser notificado da acusação e requerer a abertura da instrução quando o processo haja prosseguido nos termos do citado artigo 283.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal.
Mas o que também não é...
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