Acórdão nº 903/16.0T9VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado, foi proferida sentença em que foi decidido “condenar o arguido AA como cúmplice de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 3º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro ex vi arts.º 121º, n.º 1; 123º, nº1 e 135º, nº 7º, al. e), ambos do Código da Estrada, na pena de oitenta dias de multa, no quantitativo diário de cinco euros, perfazendo a multa global de quatrocentos euros.” Inconformado, o arguido recorreu. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “1. O arguido foi condenado pela prática, como cúmplice, de um crime de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º nº1 e 2 do D-L nº2/98 de 03/01, por força dos artigos 121º nº1, 123º nº1 e 135º nº7 alínea e) do Código da Estrada; 2. Decisão que, no entender do recorrente, enferma de erro na apreciação da prova e, baseada já em pressupostos fácticos errados, faz uma aplicação do Direito violadora da dos artigos 3º nº2 do D-L nº2/98 d 03/01, artigos 125º, 129º, 355º, 356, 357º do CPP e artigo 27º e 28º do CP.

  1. Não foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento, pelo que, a boa apreciação da prova impõe que os factos 2) a 7) sejam considerados não provados; 4. O Tribunal a quo, para dar como provados os factos de 2) a 7), atendeu às “(…) explicações dadas pelos intervenientes, incluindo pelo arguido (…); 5. Pelo que, o Tribunal a quo valorizou as declarações tomadas ao arguido pelos agentes da GNR, em desrespeito pelas garantias de defesa do arguido em processo penal, enunciadas no artigo 32.º nº1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e em violação do disposto nos artigos 355º, 356º e 357º do Código de Processo Penal; 6. A utilização das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento só é possível quando as mesmas são prestadas perante autoridade judiciária, na presença de defensor e com a expressa advertência de que tais declarações poderão ser futuramente utilizadas, por forma a assegurar o efetivo exercício desses direitos, nomeadamente do direito ao silêncio.

  2. No caso dos autos tal não sucedeu, tendo o Tribunal a quo atendido às declarações prestadas pelo recorrente aos agentes da GNR -“relato de ouvir dizer”- que posteriormente as reproduziram em audiência de julgamento, consubstanciando as mesmas, além do mais, um testemunho indireto, o que, nos termos dos artigos 125º, 129º, 355.º, 356.º e 357.º do CPP, não poderá ser valorado como meio de prova, por configurar um total desrespeito pelas garantias de defesa do arguido.

  3. Além do mais, foi violado o princípio constitucional da presunção de inocência - artigo 32.º nº2, 1.ª parte da CRP – do qual deriva o princípio in dubio pro reo, que se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.

  4. No caso vertido nos autos, o Tribunal a quo diz que “Não se viram razões para por em causa o que foi relatado por estes elementos da GNR e o arguido, podendo fazê-lo, também não pôs em causa o relato de ouvir dizer, por eles feito.”, o que evidência que o silêncio do recorrente foi valorado em seu desfavor, quando é evidente que também os não confessou, optadando pelo silêncio por aconselhamento da defesa, considerando a total ausência de prova para o condenar pelo crime de que vinha acusado.

  5. Cúmplice é o agente que dolosamente e por qualquer formar, prestar auxílio material ou moral à prática de um facto doloso por outra pessoa, colaborando, sem efeito determinante, nessa prática.

  6. Valorando o Tribunal a quo o testemunho dos agentes da GNR, em claro desrespeito pelas garantias de defesa do arguido, nos termos exposto nas conclusões 5, 6 e 7, só o fez em relação ao que considerou relevante para condenar o recorrente; 12. Porquanto, não atendeu o Tribunal a quo às declarações dos agentes da GNR quando referiram, expressamente, não terem apurado as circunstâncias em que o T1 conduziu o veículo, referindo ambos desconhecerem se o mesmo tinha sucedido por vontade/proposta deste ou a pedido/imposição do ora recorrente, conforme resulta do depoimento gravado em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme ata da audiência de julgamento de 19/01/2017, (10:33:24h às 10:45:46h), relativamente ao agente GNR1, concretamente a minutos 8.00 a 10.22 e no que...

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