Acórdão nº 3/17.6T1CLB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo abreviado n.º 3/17.6T1CLB do Tribunal Judicial da Guarda, C. Beira – Juízo C. Genérica, por despacho judicial proferido em 14.05.2018 foi indeferida a revogação da medida de coação de apresentações periódicas (198.º do CPP), requerida pela arguida (…).

  1. Inconformada com a decisão recorreu a arguida, formulando as seguintes conclusões: I – No âmbito do 1º interrogatório judicial, foi a recorrente sujeita, para além do TIR, “à obrigação de apresentação periódica, uma vez por semana, no posto da GNR de (…), às segundas-feiras, até às 12 horas”, prevista no artigo 198.º do CPP, atendendo ao perigo de fuga, previsto no artigo 204º do CPP; II – Por decisão datada de 27/02/2018, foi a recorrente condenada por um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, previsto e punível pelo artigo 254.º do Código Penal (CP), na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 5,00, ainda não transitada em julgado, atendendo ao recurso interposto por aquela para este Tribunal, do qual se aguarda decisão.

    III – Pelo que, e salvo o devido respeito por diferente entendimento, consideramos terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coação de obrigação de apresentações periódicas, mormente o perigo de fuga; IV – A recorrente vive desde abril de 2013 na sua propriedade em (…), onde pratica uma agricultura de subsistência e tem a seu cargo, pelo menos, cinco cães, num estilo de vida alternativo, mas socialmente integrada, não sendo expetável que a mesma se ausente do país; V – Por outro lado, a deslocação entre a sua residência em K... e a GNR de (…) – cerca de 40 km, ida e volta – é fisicamente penosa, já que, muitas vezes, a mesma tem que se deslocar a pé e de bicicleta ou financeiramente difícil.

    VI – A aplicação de uma medida de coação deverá ser orientada pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos dos artigos 191.º e 193.º CPP, devendo aplicar-se aquela que, no caso concreto, se revelar adequada às exigências cautelares que se fizerem sentir e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que possam vir a ser aplicadas e visam garantir o decurso do processo penal sem incidentes.

    VII – Nos termos do artigo 204.º CPP a aplicação das medidas de coação tem que se basear em pressupostos reais, concretos e demonstrativos do real perigo de fuga.

    VIII – Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º consagra o princípio à liberdade e segurança, o qual apenas pode ser restringido em situações excecionais, e tendo sempre presente o princípio da presunção de inocência, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

    IX – Ora no caso em concreto, apesar da decisão ainda não ter transitado em julgado, também não se verifica qualquer perigo de fuga, o que sempre seria irrelevante atendendo à pena não privativa da liberdade em que a arguida foi condenada.

    X – Face ao supra exposto, a medida de obrigação de apresentações periódicas é desproporcional e desadequada às exigências cautelares que se fazem sentir em concreto, pelo que deverá ser revogada, mantendo-se o TIR, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 204.º e 212.º do Código de Processo Penal.

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V/EX.ª (S) Deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho proferido, substituindo-o por outro que determine a revogação da medida...

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