Acórdão nº 3/17.6T1CLB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ NOGUEIRA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo abreviado n.º 3/17.6T1CLB do Tribunal Judicial da Guarda, C. Beira – Juízo C. Genérica, por despacho judicial proferido em 14.05.2018 foi indeferida a revogação da medida de coação de apresentações periódicas (198.º do CPP), requerida pela arguida (…).
-
Inconformada com a decisão recorreu a arguida, formulando as seguintes conclusões: I – No âmbito do 1º interrogatório judicial, foi a recorrente sujeita, para além do TIR, “à obrigação de apresentação periódica, uma vez por semana, no posto da GNR de (…), às segundas-feiras, até às 12 horas”, prevista no artigo 198.º do CPP, atendendo ao perigo de fuga, previsto no artigo 204º do CPP; II – Por decisão datada de 27/02/2018, foi a recorrente condenada por um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, previsto e punível pelo artigo 254.º do Código Penal (CP), na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 5,00, ainda não transitada em julgado, atendendo ao recurso interposto por aquela para este Tribunal, do qual se aguarda decisão.
III – Pelo que, e salvo o devido respeito por diferente entendimento, consideramos terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coação de obrigação de apresentações periódicas, mormente o perigo de fuga; IV – A recorrente vive desde abril de 2013 na sua propriedade em (…), onde pratica uma agricultura de subsistência e tem a seu cargo, pelo menos, cinco cães, num estilo de vida alternativo, mas socialmente integrada, não sendo expetável que a mesma se ausente do país; V – Por outro lado, a deslocação entre a sua residência em K... e a GNR de (…) – cerca de 40 km, ida e volta – é fisicamente penosa, já que, muitas vezes, a mesma tem que se deslocar a pé e de bicicleta ou financeiramente difícil.
VI – A aplicação de uma medida de coação deverá ser orientada pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos dos artigos 191.º e 193.º CPP, devendo aplicar-se aquela que, no caso concreto, se revelar adequada às exigências cautelares que se fizerem sentir e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que possam vir a ser aplicadas e visam garantir o decurso do processo penal sem incidentes.
VII – Nos termos do artigo 204.º CPP a aplicação das medidas de coação tem que se basear em pressupostos reais, concretos e demonstrativos do real perigo de fuga.
VIII – Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º consagra o princípio à liberdade e segurança, o qual apenas pode ser restringido em situações excecionais, e tendo sempre presente o princípio da presunção de inocência, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
IX – Ora no caso em concreto, apesar da decisão ainda não ter transitado em julgado, também não se verifica qualquer perigo de fuga, o que sempre seria irrelevante atendendo à pena não privativa da liberdade em que a arguida foi condenada.
X – Face ao supra exposto, a medida de obrigação de apresentações periódicas é desproporcional e desadequada às exigências cautelares que se fazem sentir em concreto, pelo que deverá ser revogada, mantendo-se o TIR, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 204.º e 212.º do Código de Processo Penal.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V/EX.ª (S) Deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho proferido, substituindo-o por outro que determine a revogação da medida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO