Acórdão nº 494/14.7TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

~ I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou a oposição deduzida pelo Recorrido à execução que lhe move o banco Recorrente para cobrança de dívidas decorrentes de três contratos de mútuo, cuja mora se iniciou em 2012 e a resolução veio a ocorrer em Dezembro de 2013.

    O Recorrido deduziu embargos com vários fundamentos, sobressaindo a alegação da inobservância, pelo banco, das obrigações de comunicação decorrentes do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

    Concluiu que este incumprimento do banco implicou a impossibilidade da entidade bancária proceder à resolução e posterior cobrança coerciva dos contratos dados à execução.

    O banco Recorrente contestou e, no que respeita à questão do cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), juntou as cartas de integração e de extinção e apresentou prova testemunhal, que corroborou o cumprimento dos procedimentos existentes quanto a esta matéria.

    Porém, o tribunal entendeu que o banco Recorrente não fez prova do envio e receção das referidas cartas, o que implicou a impossibilidade de resolução dos contratos e a presente execução da dívida, decorrente dos contratos em causa, tornando desnecessário o conhecimento quanto às restantes matérias controvertidas.

    No final, foi proferida decisão a absolver o Executado/Embargante da instância executiva e a determinar a extinção do Processo Executivo quanto ao Executado/Embargante.

  2. É desta decisão que vem interposto recurso, quer quanto à matéria de facto, quer quando ao direito.

    As conclusões do recurso são as seguintes: (…) c) O recorrido não contra-alegou.

    1. Objeto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 - A primeira questão respeita à matéria de facto.

      O recorrente pretende que os pontos «I» e «II» da matéria de facto não provada sejam declarados provados, ou seja, que se declare provada a remessa das cartas remetidas para efeitos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), passando a ter esta redação: ■ «A 10/01/2013, Exequente/Embargada enviou ao Executado/Embargante uma carta a informá-lo da sua integração no por referência ao incumprimento dos contratos de mútuo referidos em 3», com base nos documentos de fls. 47 e 48; e ■ «A 03/10/2013, Exequente/Embargada enviou ao Executado/Embargante uma carta a informá-lo da extinção do PERSI, por ausência de envio de documentação», com base no documento de fls. 48 v.

      2 - Em segundo lugar, provando-se esta matéria factual, cumpre verificar se a decisão dos embargos é de improcedência, cumprindo revogar a decisão recorrida.

      3 - Em terceiro lugar, cumpre ainda verificar, caso a resposta à impugnação da matéria de facto seja negativa, se os embargos devem proceder, porquanto de toda a restante prova produzida resulta o cumprimento do desígnio último que levou à criação do PERSI.

    2. Fundamentação A) Impugnação da matéria de facto 1 - O recorrente pretende que sejam declarados provados estes factos: «A 10/01/2013, Exequente/Embargada enviou ao Executado/Embargante uma carta a informá-lo da sua integração no por referência ao incumprimento dos contratos de mútuo referidos em 3»; e «A 03/10/2013, Exequente/Embargada enviou ao Executado/Embargante uma...

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