Acórdão nº 41/18.1PBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido L…, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal.

Por sentença de 21 de Fevereiro de 2018, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de seis meses de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, com regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses.

*Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 49º O arguido L…, foi condenado pela prática em autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova e de frequência de ações e programas com vista à sensibilização de consumo de álcool na condução e das alternativas socialmente ajustadas para não conduzir em estado de embriaguez.

  1. Foi condenado ainda na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses, nos termos do disposto no artigo 69º nº 1 alínea a) do Código Penal.

  2. É convicção da defesa que ao arguido L... foi aplicada uma errada escolha e medida da pena, violando o artigo 70º do Código Penal, bem como, todos os princípios decorrentes da existência desta norma.

  3. É convicção da defesa que aos factos considerados provados seria bastante a condenação em pena de multa, prevista no artigo 292º nº 1 parte final “é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (…)” – sublinhado nosso 53º É convicção da defesa, que a pena e a medida da pena adotada pelo Tribunal a quo se revela gravemente desajustada à realidade e à prática jurisprudencial.

  4. O Tribunal a quo deu por provada a acusação tendo por fonte a Confissão livre e integral do arguido.

  5. O arguido era detentor de uma taxa de álcool de 1,42 g/l, próxima dos limites mínimos.

  6. O arguido tem no seu registo criminal duas condenações nos últimos 5 anos, factos praticados em 2010 e 2012, decorridos até à presente data 8 e 6 anos desde os mesmos.

  7. Resulta do CRC do arguido em 2010 uma condenação de crime da mesma natureza, 8 anos volvidos.

  8. Entende a defesa que o Tribunal a quo, fez uma errada escolha da pena a aplicar ao arguido, volvidos mais de 6 anos desde a última condenação tem de se fazer um juízo favorável ao percurso do arguido e não pode o mesmo ser penalizado pelo seu passado.

  9. O Direito Penal não é nem pode ser encarado só pela sua vertente condenatória e sancionatória, mas sim e também pela sua forte componente de reintegração do agente infrator na sociedade.

  10. Ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez corresponde em abstrato uma pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou pena de multa de 10 a 120 dias.

  11. E entendeu o Tribunal a quo que “a pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas s restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e de prevenção”, e muito bem… 62º Entendeu ainda que “necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores de devem presidir à determinação da pena aplicável em face da violação de um bem jurídico fundamental.”, e muito bem… 63º Contudo, e muito erradamente conclui que no caso em concreto e atentas às finalidades de prevenção geral positiva e da prevenção especial positiva a pena de multa revela-se desadequada.

  12. Deveria o tribunal a quo: - depois de valorar a confissão do arguido e o seu sentido critico; - depois de valorar a personalidade do arguido e a sua história de vida; - depois de valorar a personalidade do arguido em conjunto com os delitos individuais registados no seu CRC e a data dos mesmos, num plano de conexão e frequência, fazendo apelo a uma referência cronológica, por forma a saber se os factos são expressão de uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se só constituem delitos ocasionais, sem relação entre si.

  13. É verdade que o arguido tem no seu CRC uma condenação que remonta a factos praticados no ano de 2010 de crime da mesma natureza, note-se 2010! 66º E com o lapso temporal decorrido de 8 anos o tribunal a quo entende haver elevadas exigências de prevenção especial.

  14. É excessivo.

  15. A pena de multa é suficiente e vai de encontro com as finalidades de prevenção geral e especial.

  16. O Tribunal a quo interpretou mal a norma do Art. 70º do Código Penal, devendo ter optado pela condenação em pena de multa.

Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que condene o arguido numa pena de multa. Assim se fará justiça! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, serem elevadas as exigências de prevenção geral e serem significativas as de prevenção especial, atentas as anteriores condenações sofridas pelo arguido, pelo que a pena de multa não preveniria a prática de novos crimes, e concluiu pelo não provimento do recurso.

*Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público, realçando os antecedentes criminais do arguido e o seu reflexo nas exigências de prevenção especial, e concluiu pelo não provimento do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

*Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se foi ou não correctamente escolhida a pena principal aplicada.

* Para a resolução desta questão, importa ter presente o que de relevante...

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