Acórdão nº 41/18.1PBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | VASQUES OSÓRIO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido L…, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), ambos do C. Penal.
Por sentença de 21 de Fevereiro de 2018, foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de seis meses de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de um ano, com regime de prova e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses.
*Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 49º O arguido L…, foi condenado pela prática em autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova e de frequência de ações e programas com vista à sensibilização de consumo de álcool na condução e das alternativas socialmente ajustadas para não conduzir em estado de embriaguez.
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Foi condenado ainda na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses, nos termos do disposto no artigo 69º nº 1 alínea a) do Código Penal.
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É convicção da defesa que ao arguido L... foi aplicada uma errada escolha e medida da pena, violando o artigo 70º do Código Penal, bem como, todos os princípios decorrentes da existência desta norma.
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É convicção da defesa que aos factos considerados provados seria bastante a condenação em pena de multa, prevista no artigo 292º nº 1 parte final “é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (…)” – sublinhado nosso 53º É convicção da defesa, que a pena e a medida da pena adotada pelo Tribunal a quo se revela gravemente desajustada à realidade e à prática jurisprudencial.
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O Tribunal a quo deu por provada a acusação tendo por fonte a Confissão livre e integral do arguido.
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O arguido era detentor de uma taxa de álcool de 1,42 g/l, próxima dos limites mínimos.
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O arguido tem no seu registo criminal duas condenações nos últimos 5 anos, factos praticados em 2010 e 2012, decorridos até à presente data 8 e 6 anos desde os mesmos.
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Resulta do CRC do arguido em 2010 uma condenação de crime da mesma natureza, 8 anos volvidos.
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Entende a defesa que o Tribunal a quo, fez uma errada escolha da pena a aplicar ao arguido, volvidos mais de 6 anos desde a última condenação tem de se fazer um juízo favorável ao percurso do arguido e não pode o mesmo ser penalizado pelo seu passado.
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O Direito Penal não é nem pode ser encarado só pela sua vertente condenatória e sancionatória, mas sim e também pela sua forte componente de reintegração do agente infrator na sociedade.
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Ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez corresponde em abstrato uma pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou pena de multa de 10 a 120 dias.
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E entendeu o Tribunal a quo que “a pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas s restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e de prevenção”, e muito bem… 62º Entendeu ainda que “necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores de devem presidir à determinação da pena aplicável em face da violação de um bem jurídico fundamental.”, e muito bem… 63º Contudo, e muito erradamente conclui que no caso em concreto e atentas às finalidades de prevenção geral positiva e da prevenção especial positiva a pena de multa revela-se desadequada.
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Deveria o tribunal a quo: - depois de valorar a confissão do arguido e o seu sentido critico; - depois de valorar a personalidade do arguido e a sua história de vida; - depois de valorar a personalidade do arguido em conjunto com os delitos individuais registados no seu CRC e a data dos mesmos, num plano de conexão e frequência, fazendo apelo a uma referência cronológica, por forma a saber se os factos são expressão de uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se só constituem delitos ocasionais, sem relação entre si.
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É verdade que o arguido tem no seu CRC uma condenação que remonta a factos praticados no ano de 2010 de crime da mesma natureza, note-se 2010! 66º E com o lapso temporal decorrido de 8 anos o tribunal a quo entende haver elevadas exigências de prevenção especial.
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É excessivo.
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A pena de multa é suficiente e vai de encontro com as finalidades de prevenção geral e especial.
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O Tribunal a quo interpretou mal a norma do Art. 70º do Código Penal, devendo ter optado pela condenação em pena de multa.
Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que condene o arguido numa pena de multa. Assim se fará justiça! * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, serem elevadas as exigências de prevenção geral e serem significativas as de prevenção especial, atentas as anteriores condenações sofridas pelo arguido, pelo que a pena de multa não preveniria a prática de novos crimes, e concluiu pelo não provimento do recurso.
*Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público, realçando os antecedentes criminais do arguido e o seu reflexo nas exigências de prevenção especial, e concluiu pelo não provimento do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
*Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se foi ou não correctamente escolhida a pena principal aplicada.
* Para a resolução desta questão, importa ter presente o que de relevante...
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