Acórdão nº 26/16.2GESRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ORLANDO GONÇALVES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo de Competência Genérica da Sertã, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A…, casado, electricista, (…), imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 19 de dezembro de 2017, decidiu julgar improcedente a acusação e absolver o arguido A… da prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.203.º, n.º1 do Código Penal.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que absolveu o arguido A…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de cuja prática, em autoria material e na forma consumada, vinha acusado; 2ª - O arguido é o dono da casa de habitação onde foi detectada a ligação directa e exerce a profissão de electricista, pelo que tem, necessariamente, conhecimentos que lhe permitem efectuar uma ligação directa como a que foi detectada; 3ª - Por outro lado, o facto de ser electricista de profissão e de ser o dono da referida casa, levam-nos a considerar que não merecem qualquer credibilidade as suas declarações, em Audiência de Discussão e Julgamento, ao mencionar que desconhecia a existência da referida ligação directa; 4ª - Por sua vez, foi o arguido que beneficiou com a referida ligação directa, o que causou um prejuízo de €3.042,45 (três mil e quarenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos) à “B…”; 5ª - Estes factos são os “factos conhecidos” que permitem que, mediante o recurso à prova indiciária ou por presunção, deles se tirem ilações, de molde a que se possa concluir que o arguido foi, efectivamente, o autor dos factos que lhe são imputados no despacho de acusação proferido; 6ª - Verifica-se assim que a douta sentença não procedeu a uma correcta avaliação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, isto porque os elementos probatórios constantes dos autos e, bem assim, a prova produzida em Audiência, era suficiente para condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
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- A douta sentença a quo enferma do vício enunciado no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
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- Ao dar como não provados os factos a), b), c), d) e f), incorreu a douta sentença a quo em erro notório na apreciação da prova, na medida em que: a) - Houve erro na crítica dos factos; b) - Se valorizou prova contra regras da experiência comum; e) - Houve um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da sentença. As provas revelam, claramente um sentido e a decisão ilação contrária, logicamente impossível.
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- Ao ter-se decidido como se decidiu, violou-se na douta Sentença a quo o disposto nos artigos 14.º, 26.º e 203.º, n.º 1, do Código Penal e artigos 127.º e 410.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: - Deverá a douta Sentença a quo ser revogada e substituída por outra que condene o arguido A… pela prática, em autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa, de acordo com a gravidade do mesmo e com a exigências de prevenção geral e especial que, no caso se fazem sentir, caso se entenda que os autos dispõem de todos os elementos de facto e de direito que habilitam o Venerando Tribunal a decidir nos termos supra expostos, ou caso assim não se entenda, deverá anular-se, nesta parte, o julgamento e a douta sentença ora recorrida, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426.º “in fine”, do Código de Processo Penal.
Pelo que dando procedência ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido ou reenvie o processo para novo julgamento, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o arguido, na resposta ao douto parecer, pugnado pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados (…) Convicção do Tribunal O Tribunal formou a sua convicção a partir de uma ponderação, conjugada e à luz das regras da experiência comum, da prova pessoal e documental produzida, concretizando, e desde já quanto a esta (a documental): i.
o auto de inspeção da B… de 17.06.2016, de fls.4-5 dos autos, confirmado e explicitado, na sua razão de ser e no seu conteúdo pelas testemunhas indicadas pela Acusação, eletricista a exercer funções para a B…, respectivamente, há 30 anos e há 23 anos, C…, de 51 anos de idade, e D…, de 53 anos de idade – cfr. sob o ponto 1.; ii.
o auto de apreensão/avaliação de um cabo elétrico com caixa e de dois ligadores elétricos de 29.06.2016, a fls.6 dos autos, cujas fotografias constam a fls.7 dos autos, elaborado pelo Posto da G.N.R. de K…, sendo o “entregante” e fiel depositário o acima identificado C…, que o confirmou, mais explicando que “são a baixada da propriedade da B…”, “estavam soltos, no local”, e que a energia obtida (ilegalmente) foi através destes cabos ou, usando as suas palavras elucidativas, a baixada “não estava fixa…ligada diretamente na rede” – cfr. sob o ponto 2.; iii.
as fotografias juntas a fls.23-32 dos autos, com as quais as Testemunhas foram confrontadas, tendo, designadamente a testemunha C… identificado o cabo preto visível na fotografia de fls.27 dos autos como sendo “onde estava a extensão ligada”, e correspondendo ao cabo percetível na fotografia de fls.7 dos autos, admitindo como possível tratar-se de “baixada antiga”, o que, de seguida, foi corroborado pela testemunha D…; iv.
as fotografias de dois contadores, juntas pelo Arguido a fls.51 e 52 dos autos, e o esclarecimento que, em consequência, a B… prestou a fls.67 dos autos, identificando o local de consumo (Largo …), o titular (Sr. E…) e os contratos atinentes àqueles contadores, lendo-se, ainda, que “desconhecem se o indiciado (s) referenciado no respetivo ofício está relacionado com o referido LC 12236603”; v.
a resposta/esclarecimento da B… a fls.60 – “não foi pedida até à presente data nenhuma baixada para o referido Local de Consumo” –, seguida do cálculo dos danos, a fls.61; e vi.
a fotografia do local e as faturas da B… juntas pelo Arguido na audiência de julgamento, a fls.129-113 dos autos.
Da análise das fotografias supra referidas no decorrer dos depoimentos prestados pelos identificados Funcionários da B... – que integram a equipa de que é superior hierárquico a testemunha F..., engenheiro a exercer funções para a B... há treze anos, de 40 anos de idade, cujo conhecimento revelado foi-o, mormente, por apelo ao que, então, lhe foi transmitido (entenda-se, pelos funcionários) –, não subsistiram dúvidas em torno da...
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