Acórdão nº 26/16.2GESRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo de Competência Genérica da Sertã, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A…, casado, electricista, (…), imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 19 de dezembro de 2017, decidiu julgar improcedente a acusação e absolver o arguido A… da prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.203.º, n.º1 do Código Penal.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público , concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que absolveu o arguido A…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, de cuja prática, em autoria material e na forma consumada, vinha acusado; 2ª - O arguido é o dono da casa de habitação onde foi detectada a ligação directa e exerce a profissão de electricista, pelo que tem, necessariamente, conhecimentos que lhe permitem efectuar uma ligação directa como a que foi detectada; 3ª - Por outro lado, o facto de ser electricista de profissão e de ser o dono da referida casa, levam-nos a considerar que não merecem qualquer credibilidade as suas declarações, em Audiência de Discussão e Julgamento, ao mencionar que desconhecia a existência da referida ligação directa; 4ª - Por sua vez, foi o arguido que beneficiou com a referida ligação directa, o que causou um prejuízo de €3.042,45 (três mil e quarenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos) à “B…”; 5ª - Estes factos são os “factos conhecidos” que permitem que, mediante o recurso à prova indiciária ou por presunção, deles se tirem ilações, de molde a que se possa concluir que o arguido foi, efectivamente, o autor dos factos que lhe são imputados no despacho de acusação proferido; 6ª - Verifica-se assim que a douta sentença não procedeu a uma correcta avaliação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, isto porque os elementos probatórios constantes dos autos e, bem assim, a prova produzida em Audiência, era suficiente para condenar o arguido pela prática de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.

  1. - A douta sentença a quo enferma do vício enunciado no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

  2. - Ao dar como não provados os factos a), b), c), d) e f), incorreu a douta sentença a quo em erro notório na apreciação da prova, na medida em que: a) - Houve erro na crítica dos factos; b) - Se valorizou prova contra regras da experiência comum; e) - Houve um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da sentença. As provas revelam, claramente um sentido e a decisão ilação contrária, logicamente impossível.

  3. - Ao ter-se decidido como se decidiu, violou-se na douta Sentença a quo o disposto nos artigos 14.º, 26.º e 203.º, n.º 1, do Código Penal e artigos 127.º e 410.º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal.

    Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: - Deverá a douta Sentença a quo ser revogada e substituída por outra que condene o arguido A… pela prática, em autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa, de acordo com a gravidade do mesmo e com a exigências de prevenção geral e especial que, no caso se fazem sentir, caso se entenda que os autos dispõem de todos os elementos de facto e de direito que habilitam o Venerando Tribunal a decidir nos termos supra expostos, ou caso assim não se entenda, deverá anular-se, nesta parte, o julgamento e a douta sentença ora recorrida, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426.º “in fine”, do Código de Processo Penal.

    Pelo que dando procedência ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido ou reenvie o processo para novo julgamento, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça.

    O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o arguido, na resposta ao douto parecer, pugnado pelo não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados (…) Convicção do Tribunal O Tribunal formou a sua convicção a partir de uma ponderação, conjugada e à luz das regras da experiência comum, da prova pessoal e documental produzida, concretizando, e desde já quanto a esta (a documental): i.

    o auto de inspeção da B… de 17.06.2016, de fls.4-5 dos autos, confirmado e explicitado, na sua razão de ser e no seu conteúdo pelas testemunhas indicadas pela Acusação, eletricista a exercer funções para a B…, respectivamente, há 30 anos e há 23 anos, C…, de 51 anos de idade, e D…, de 53 anos de idade – cfr. sob o ponto 1.; ii.

    o auto de apreensão/avaliação de um cabo elétrico com caixa e de dois ligadores elétricos de 29.06.2016, a fls.6 dos autos, cujas fotografias constam a fls.7 dos autos, elaborado pelo Posto da G.N.R. de K…, sendo o “entregante” e fiel depositário o acima identificado C…, que o confirmou, mais explicando que “são a baixada da propriedade da B…”, “estavam soltos, no local”, e que a energia obtida (ilegalmente) foi através destes cabos ou, usando as suas palavras elucidativas, a baixada “não estava fixa…ligada diretamente na rede” – cfr. sob o ponto 2.; iii.

    as fotografias juntas a fls.23-32 dos autos, com as quais as Testemunhas foram confrontadas, tendo, designadamente a testemunha C… identificado o cabo preto visível na fotografia de fls.27 dos autos como sendo “onde estava a extensão ligada”, e correspondendo ao cabo percetível na fotografia de fls.7 dos autos, admitindo como possível tratar-se de “baixada antiga”, o que, de seguida, foi corroborado pela testemunha D…; iv.

    as fotografias de dois contadores, juntas pelo Arguido a fls.51 e 52 dos autos, e o esclarecimento que, em consequência, a B… prestou a fls.67 dos autos, identificando o local de consumo (Largo …), o titular (Sr. E…) e os contratos atinentes àqueles contadores, lendo-se, ainda, que “desconhecem se o indiciado (s) referenciado no respetivo ofício está relacionado com o referido LC 12236603”; v.

    a resposta/esclarecimento da B… a fls.60 – “não foi pedida até à presente data nenhuma baixada para o referido Local de Consumo” –, seguida do cálculo dos danos, a fls.61; e vi.

    a fotografia do local e as faturas da B… juntas pelo Arguido na audiência de julgamento, a fls.129-113 dos autos.

    Da análise das fotografias supra referidas no decorrer dos depoimentos prestados pelos identificados Funcionários da B... – que integram a equipa de que é superior hierárquico a testemunha F..., engenheiro a exercer funções para a B... há treze anos, de 40 anos de idade, cujo conhecimento revelado foi-o, mormente, por apelo ao que, então, lhe foi transmitido (entenda-se, pelos funcionários) –, não subsistiram dúvidas em torno da...

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